I- O acto de determinação da materia colectavel, praticado ao abrigo do disposto no art. 51-A do Codido da Contribuição Industrial, integra a especie do acto prejudicial, sendo, portanto, destacavel para efeitos de recurso contencioso.
II- Pode, por isso, o interessado contra o mesmo reagir por via judicial, por natural prevalencia do n. 3 do art 268 da Constituição sobre o paragrafo 1 do art. 138 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- Com efeito, a superioridade hierarquica da Constituição postula uma maior e decisiva força normativa, obrigando a conformidade intriseca de todas as outras normas com os seus preceitos e principios.
IV- A falta de informações oficiais que da azo a nulidade definida na al. e) do art. 76 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e apenas a sua inexistencia ou ausencia.