I- A ilegitimidade definida na al. b) do art. 176 do Cod.Proc. Cont. Impostos radica-se numa verificada situação de não posse, durante certo lapso de tempo, de determinados bens.
II- Por isso, este fundamento de oposição so pode acontecer em relação a execuções por dividas de tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição desses mesmos bens.
III- A determinação da responsabilidade pela satisfação do achado em dividas e que esta a ser exigido na execução fiscal implica o conhecimento da legalidade concreta do acto de liquidação o que, em sede de oposição, não e admissivel.