I- Assinado um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma por alguém, em nome do Autor, sem poderes de representação, tal contrato-promessa torna-se eficaz em relação ao Autor por ratificação a partir do momento em que este outorgou procuração concedendo áquele poderes, entre outros, para comprar a referida fracção autónoma.
II- A falta das formalidades exigidas pelo n. 3 do artigo
410 do Código do Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 236/80, constitui nulidade relativa e não nulidade absoluta do contrato-promessa.
III- Tal nulidade relativa foi estabelecida no interesse do promitente comprador, não sendo invocável por terceiros nem do conhecimento oficioso do tribunal.
IV- O disposto no artigo 605 n. 1 do Código Civil, que estabelece a legitimidade dos credores para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, não é aplicável ao contrato-promessa que não esteja ferido de nulidade absoluta.