I- A aprovação do Ministro da Marinha, exigida pelo n. 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 29962, para as deliberações da Junta Nacional da Marinha Mercante que fixassem os fretes ou tarifas a praticar pelos navios nacionais constituia uma aprovação tutelar que conferia executoriedade a tais deliberações, e, por isso, um acto integrativo.
II- Esse acto de aprovação não podia ser contenciosamente impugnado por vicio relativo a deliberação aprovada, mas apenas com fundamento em vicios especificos ou proprios.