Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro das Finanças e A...., vêm recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que deu provimento ao recurso contencioso que esta interpusera de despacho daquele, de 12 de Janeiro de 2000.
Fundamentou-se a decisão na violação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do n.º 1, al. b) e 2, 4 e 5 do art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).
E contra tal se insurge a autoridade contenciosamente recorrida já que, em síntese, não estava, à data, ainda em vigor a LGT, sendo a dispensa de audição correcta, nem havendo matéria de facto nova susceptível de ser de novo contraditada.
Sustentando, nomeadamente, a recorrente particular - cf. conclusões 36 a 40 – que o aresto sub judice violou o art. 57.º, n.ºs 1 e 2 da LPTA pois que anulou o acto recorrido por razões de natureza formal ou de legalidade externa, tendo por prejudicado o conhecimento dos alegados vícios de fundo ou legalidade interna, “situação que claramente não conduz à mais eficaz tutela dos interesses ofendidos, na medida em que permite a renovação do acto por parte das autoridades administrativas”, já que, “com a introdução de tal norma que visa tutelar da melhor forma os interesses dos recorrentes, procurou o legislador reagir contra a tendência, que durante muito tempo foi generalizada, de começar por conhecer da forma e deixar para depois o exame dos vícios de fundo”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não (?) provimento dos dois recursos, referindo, todavia, que “procedem as conclusões 38/41 (do recurso da A...), sustentando a violação pelo acórdão recorrido dos critérios estabelecidos nas normas constantes do art. 57.º, n.ºs 1 e 2 da LPTA para a ordem do conhecimento dos vícios: ao considerar prejudicado o conhecimento dos vícios substantivos de violação de lei imputados ao acto do Ministério das Finanças pela solução da questão do vício de forma, impediu uma mais eficaz tutela dos interesses ofendidos, na medida em que pode ser praticado novo acto com conteúdo idêntico ao do acto anulado, expurgado do vício de forma que o inquinava”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1 - A recorrente A..., por escritura pública de 11 de Agosto de 1994, vendeu à empresa “B....”, por Esc. 140.000.000$00, um prédio rústico denominado “...”, sita na freguesia e concelho do Montijo, que estava contabilizado na A... por Esc. 146.818.000$00.
2 - Em 11 de Agosto de 1994, a B... e sete instituições de crédito outorgaram uma escritura pública de constituição de hipoteca voluntária, em garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir pela B..., incluindo juros e outras despesas no montante máximo de Esc. 3.964.290.720$00.
3 – A hipoteca referida em 2 incidiu sobre quinze prédios entre os quais se conta a ....
4 – De acordo com os contratantes da hipoteca, a ... garante 62,5% do valor total da garantia hipotecária, ou seja, o valor de Esc. 2.477.681.700$00.
5 – A fiscalização tributária considerou ser o valor de mercado da ... de Esc. 2.477.681.700$00.
6 – A B... efectuou uma reavaliação deste imóvel atribuindo-lhe o valor de Esc. 996.520.219$00 e, considerando o aumento de valor no imobilizado corpóreo, o valor de Esc. 1.136.520.219$00.
7 – Considerando que ... era accionista e administrador da B... e sócio-gerente da A... e parte interessada em ambas as empresas e que só devido a essas circunstâncias a ... foi transaccionada pela A... pelo preço que foi, ao abrigo do art. 57.º do CIRC, por considerar verificados os pressupostos legais aí definidos, corrigiu o valor de Esc. 140.000.000$00 para Esc. 2.477.681.700$00 por considerar ser esse o valor de mercado da referida Quinta.
8 – E daí que procedesse à correcção do lucro tributável que fixou em Esc. 2.289.923.520$00 para efeito de IRC e contra partida do prejuízo fiscal de Esc. 47.758.180$00 declarado.
9 – A A... interpôs recurso hierárquico desta fixação para o Ministro das Finanças, em 20 de Novembro de 1997.
10 – Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 27 de Abril de 1999, foi o recurso parcialmente deferido tendo-se aceite o valor de mercado para a ... de Esc. 1.614.000.000$00 e corrigindo-se o lucro tributável para Esc. 1.426.241.820$00.
11 – No mesmo despacho se consignou não haver lugar a audição prévia da recorrente por ela não ter carreado para os autos factos novos.
12 – Em 12 de Janeiro de 2000, o Senhor Ministro das Finanças proferiu o despacho de folhas 134 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
13 – Tal despacho foi notificado à recorrente por carta com aviso de recepção, assinada em 20 de Janeiro de 2000. Em 17 de Março de 2000, a recorrente interpôs este recurso contencioso.
14 – Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento da recorrente referido em 9.
Vejamos, pois:
O art. 57.º da LPTA estabelece a ordem de conhecimento dos vícios do acto contenciosamente impugnado, dando prioridade aos que conduzam à “invalidade” (leia-se nulidade ou inexistência), situando depois os que consequenciam a “anulação”.
E, entre eles, o critério substantivo primacial de conhecimento, em termos de procedência, é o da “mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”, “segundo o prudente critério do julgador”.
Trata-se de um “preceito inovador, não obstante, na jurisprudência dos tribunais administrativos, se ter vindo a formar determinado entendimento sobre a ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido, agora parcialmente consagrada”.
Cf. Artur Maurício e outros, Contencioso Administrativo, p. 170, nota 1.
E, apesar da referência legal ao “prudente critério do julgador”, tal deve ler-se em termos objectivos pois sem dúvida que determina mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, a procedência de vícios que impeçam a renovação do acto” – cf. cit, nota 5 – como, em geral, a violação de lei.
Todavia, tal regra não é absoluta pois tem de reportar-se à situação concreta em juízo, podendo razões de ordem lógica impor o conhecimento prioritário do vício de forma, nomeadamente por preterição do direito de audiência.
Isto, no sentido de que, constituindo a audiência uma importante manifestação do princípio do contraditório e visando associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permite-lhe assim participar e influenciar a formação da vontade da adminisitração, quer através da carreação de novos elementos de facto, quer pela sua argumentação formal.
Cf. os Acórdãos do STA de 3 de Março de 2004, 15 de Maio de 2004 e 11 de Maio de 2005 in Acórdãos Doutrinais respectivamente 512/13-1212, 511-1065 e 526-1517.
Não é, todavia, a hipótese, dada a particular tipologia do acto em causa, de ratificação-sanação, que, assim, visa sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
Cf., por todos, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2º volume, p. 475.
Certo que o aresto recorrido, tendo por preterida a formalidade legal da audiência, considerou desnecessária a pronúncia “em relação aos outros vícios invocados e de que se alegou padecer o mesmo acto”.
Mas não é assim, atento o exposto, uma vez que, no caso, tal pronúncia, nomeadamente sobre as invocadas violações de lei, garante ao interessado uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, dada, em caso de procedência, a impossibilidade de renovação do acto – erro nos pressupostos de facto e de direito, aplicação de norma inconstitucional (art. 57.º do CIRC) e violação de princípios constitucionais.
Pelo que inexiste qualquer relação de prejudicabilidade de apreciação entre o dito vício de forma e as invocadas violações de lei.
Tem-se, pois, por infringido o art. 57.º da LPTA.
Quanto à omissão de pronúncia por falta de fundamentação:
Nos termos dos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, a recorrente A... alegara, no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, tanto a falta de fundamentação como a inacessibilidade da mesma, relativamente aos actos recorridos – cfr. conclusões yyy) e ss. das alegações do recurso contencioso – a fls. 572 -, e a sua obscuridade e carácter contraditório.
O que não teve eco na Instância ora recorrida que, no ponto, se limitou a apreciar a falta de fundamentação, face ao disposto no art. 80.º do CPT.
Pelo que se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
Termos em que se acorda em, concedendo-se provimento ao recurso interposto por A..., anular o aresto recorrido ficando consequentemente prejudicado o conhecimento do recurso do Ministro das Finanças.
Custas, a final, na instância, não sendo devidas neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 22 de Março de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Jorge de Sousa – Lúcio Barbosa.