I- A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artigo 1260, n. 1, do C.Civil).
II- Sendo apenas detentor - uma vez que o prédio lhe fora comodatado (artigo 1129) -, só poderia transmitir a posse precária, ou seja, "não se inverte um título capaz de transferir a posse".
III- Não se fundando a posse dos réus em qualquer título legítimo de adquirir, essa posse presume-se de má fé (artigos 1259, n. 1, e 1260, n. 2).
IV- É facto notório que à privação ilegítima e ilícita do gozo de um bem corresponde implicíta e necessariamente um prejuízo.
V- No caso dos autos o dano foi concretizado, mas não quantificado, pelo que se impõe o diferir para momento posterior a sua liquidação.