98A638 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Pinto
Processo: 98A638
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Direito de propriedade, Usucapião, Posse de má fé, Mera detenção, Título de posse, Inversão de título, Comodato, Dano, Liquidação em execução de sentença, Facto notório
Sumário
I - A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artigo 1260, n. 1, do C.Civil). II - Sendo apenas detentor - uma vez que o prédio lhe fora comodatado (artigo 1129) -, só poderia transmitir a posse precária, ou seja, "não se inverte um título capaz de transferir a posse". III - Não se fundando a posse dos réus em qualquer título legítimo de adquirir, essa posse presume-se de má fé (artigos 1259, n. 1, e 1260, n. 2). IV - É facto notório que à privação ilegítima e ilícita do gozo de um bem corresponde implicíta e necessariamente um prejuízo. V - No caso dos autos o dano foi concretizado, mas não quantificado, pelo que se impõe o diferir para momento posterior a sua liquidação.
Texto
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