Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 19/06/01, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... , contra a liquidação de emolumentos registrais, no montante de 14.996.500$00.
Fundamentou-se a decisão na natureza de taxa - e não imposto - dos emolumentos pelo que não queda violado o princípio da legalidade, na não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição dos excessos já que a Administração agiu vinculadamente e na desconformidade da Port. 996/98, de 25/11 com a Directiva nº 69/335/CE, nos termos da jurisprudência reiterada, tanto do TJCE como do STA.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
" 1 . Não é aplicável à liquidação sindicada nos presentes autos a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Constante dos Acórdãos da Sexta Secção de 29 de Setembro de 1999, Proc. C-56/98, da Quarta Secção de 21 de Setembro de 2000, Proc. C-19/99 e da Quinta Secção de 26 de Setembro de 2000, Proc. C-134/99, dado a Tabela de Emolumentos aplicada ter sido aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, com sujeição ao limite máximo de 15.000.000$00 por força do artigo 23º, alínea c) da aludida Tabela, quando a matéria dos Acórdãos se reporta a factos ocorridos na vigência do direito anterior sem norma que restringisse os emolumentos a limite máximo.
SEM PRESCINDIR,
2 . Não deve haver condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação "in casu", melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, nº 3, 14º, nº 1 e 23º, alínea c) da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, não consubstancia de "per si" qualquer erro imputável aos serviços. 3. A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, nº 3, 14º, nº 2, 23º, alínea c), da Tabela de Emolumentos do registo Comercial aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, os artigos 10º, alínea c) e 12º, nº 1 alínea c), da Directiva nº 69/335/CEE, o artigo 24º, nº 1 do CPT e o artigo 43º, nº 1 da LGT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida."
E contra-alegou a impugnante, concluindo:
“I º - O artº 1º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é contrário ao direito comunitário, violando o artº 10º da Directiva 69/335/CEE;
2 ª - Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do artº 12º, nº 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação;
3 ª - É apodíctico que o artº 1º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultâneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE;
4 ª - A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à liquidação em crise nos presentes autos;
5 ª - A jurisprudência do TJCE é clara: uma retribuição exigida a um particular cujo montante seja calculado não em função da operação de que é a contrapartida, mas em função da globalidade dos custos de funcionamento e de investimento do serviço encarregado dessa operação, deverá ser considerada uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE a que se aplica a proibição formulada no respectivo artº 10º;
6 º - O limite previsto na Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é demasiado elevado para garantir que os emolumentos não excedem o custo do serviço prestado e é um tal excesso, segundo o Tribunal de Justiça, que afasta a qualificação como “direitos com carácter remuneratório” e reconduz as supostas remunerações” a impostos proíbidos pela Directiva;
7ª - É apodíctico que não se pode contornar a jurisprudência comunitária, violando-se o direito comunitário, através da fixação de um limite claramente excessivo;
8ª - Em todo o caso, o artº 1º, nº 3, da tabela de Emolumentos do Registo Comercial, enferma do vício de inconstitucionalidade, ofendendo o nº 2 do artº 103º e a al. i) do artº 165º da Constituição;
9ª - Tal é o que resulta do facto de, por intermedio do artº 1º nº 3 da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração;
10ª - A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstrata – um imposto –, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa.
11ª - Quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição do excesso (cfr. nº 2 do artº 266º da Constituição).
12ª - O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida com os fundamentos dela constantes, ou, se assim não se entender, deve em todo o caso julgar-se improcedente o recurso com os demais fundamentos alegados na p. i. e agora retomados ao abrigo do disposto no artº 684º - A, nº 1, do Código de Processo Civil.”
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, face ao decidido no Ac. do TJCE, de 21/06/01, Procº C-206/99, aqui aplicável.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1º - Por escritura pública outorgada em 23 de Junho de 1999 no 6º Cartório Notarial do Porto, a impugnante procedeu a um aumento do seu capital social de cem mil milhões de escudos (100.000.000.000$00) para cento e cinquenta mil milhões de escudos (150.000.000.000$00), por entradas em dinheiro, com a emissão de cinquenta milhões de acções ordinárias, com o valor nominal de mil escudos (1.000$00) cada (doc. constante de fls. 15 a 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2ª - Pela Conservatória de Registo Comercial do Porto, foi debitada à impugnante a quantia de catorze mil novecentos e noventa e seis mil e quinhentos escudos (14.996.500$00), relativa a acto de registo comercial do aludido aumento de capital, por aplicação dos preceitos da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (Doc. de fls. 14);
3ª - A impugnante pagou a quantia referida em 2. no dia 26 de Junho de 1999." Vejamos pois:
Pretende a recorrente que a citada jurisprudência do TJCE não tem aplicação nos autos, dado o dito limite máximo de 15.000 contos, constante do artº 23º alínea c) da tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria 996/98, de 25/11.
Todavia, aquele tribunal já se pronunciou sobre o ponto específico - cfr. o recente Ac. de 21/06/01 in Fisco nºs. 97/98 pág. 109 -, aí se dicidindo que:
"O artigo 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na versão que resulta da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que direitos cobrados pela inscrição de um aumento do capital social de uma sociedade no Registo Comercial e cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital nominal subscrito e não é calculado com base no custo do serviço prestado, como os que estão em causa no processo principal, não têm carácter remuneratório.
A existência de um limite máximo que não pode ser ultrapassado por estes direitos não é, por si só, susceptível de atribuir esse carácter remuneratório se o referido limite não for fixado de forma razoável em função do custo do serviço cujos direitos constituem a contrapartida. Além disso, um Estado-Membro não pode, sem retirar aos direitos o seu carácter remuneratório, introduzir, na tabela dos direitos a cobrar em contrapartida de um serviço prestado, um elemento de solidariedade entre grandes e pequenas sociedades instituindo, para o mesmo serviço, um direito mais elevado para as sociedades de capitais com capital social importante do que para as sociedades com um capital social menor, sem que esta diferença de montante dos direitos tenha qualquer ligação com o custo do serviço."
Ora o limite em causa não cura daquele custo mas, apenas e unicamente, do montante do capital social em causa.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o Ac. do STA de 14/Nov/01 rec. 26.091.
Por outro lado, a jurisprudência proferida pelo TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o actual artº 234º do Tratado de Roma, visto que se destina a definir o sentido dos respectivos normativos, tem carácter interpretativo, em abstracto, dispensando-se assim o reenvio, sempre que a questão de interpretação suscitada nos tribunais nacionais tenha sido já objecto de apreciação e julgamento pelo tribunal internacional já que se não justifica que, a propósito de cada caso concreto, o tribunal seja consultado para interpretar disposição legal ou princípio de direito comunitário que não pode deixar de ter o alcance que o TJC já antes lhe tenha atribuído, sobretudo se a decisão for recente, justamente porque aquele carácter abstracto implica a respectiva generalidade.
Cfr. Mota Campos, Direito Comunitário, vol II, pág. 436.
Assim, quando a questão suscitada é materialmente idêntica a outra já decidida por aquele tribunal, a título prejudicial num caso análogo ou se trate de jurisprudência constante, o tribunal nacional, atenta a autoridade do ali decidido, fica dispensado da consulta, seja, de repor a questão de interpretação perante o mesmo tribunal.
Quanto aos juros:
Nos termos do artº 43º nº 1 da LGT, "são devidos juros compensatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
De modo que, em geral, pode dizer-se que tal erro "fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação".
Cfr. LGT, Anotada, Diogo Leite da Campos e outros, 2ª edição, pág. 181, nota 2.
Os juros indemnizatórios ou compensatórios enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento constitucional - artº 22 da Constituição.
Sendo seus requisitos, como acentua Jorge de Sousa in CPPT Anotado, 2ª edição, pág. 309:
- " -que haja um erro num acto de liquidação de um tributo;
- -que ele seja imputável aos serviços;
- -que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; - que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Cfr: ainda Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 163 e Benjamim Silva Rodrigues, ibidem pág. 354.
E todos eles se verificam, no caso concreto.
Na verdade, e desde logo, a Administração actuou com erro nos pressupostos de direito, na liquidação dos emolumentos, com base numa interpretação errónea da predita directiva e consequente legalidade da Portaria 996/98 quando esta está, nos preditos termos, em desconformidade com aquela.
Erro imputável aos serviços, entendidos estes em sentido global - cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol III pag. 503.
"A Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (artº 266º nº 1, da CRP e 55º da LGT) pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo, será imputável a culpa dos próprios serviços.
Esta culpa está, em regra conexionada com a própria prática de uma liquidação ilegal e, por isso, ilícita. Na verdade, quando uma determinada conduta constitui um facto que, à face da lei, é qualificável como ilegal, deverá fazer-se decorrer da constatação da ilegalidade, a existência de culpa, por ser algo que, em regra, se liga ao próprio carácter ilícito do facto, só sendo de a afastar se se demonstrar que ela, no caso, não ocorre".
Cfr. CPPT, citado, págs. 312/13.
Por outro lado, é indiscutível a demostração nestes autos, do erro, nos preditos termos, sendo que dele resultou uma liquidação ilegal e o consequente pagamento indevido da quantia liquidada.
São, pois, devidos os questionados juros, como vem decidido.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o Acd. de 15/Nov/00 Rec. 22.791 citado.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas,
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – António Pimpão