1- O crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 23 n. 1 e 27 c) e g), do D.L. 430/83, de 13/12 e daqueles para os quais a lei - Art. 209 do C.P.P. - inculca a conveniencia da prisão preventiva.
2- A pretensão de demonstrar atraves de testemunhas que a liberdade provisoria dos arguidos não acarreta, "in casu", alarme social, perigo de continuação da actividade criminosa ou receio de fuga não tem utilidade para decidir da sua situação processual. E as repercussões da prisão nas suas familias não constituem argumento juridico para o mesmo efeito.
3- A natureza do proprio crime faz evidenciar o perigo de continuação da actividade criminosa, estando os agentes em liberdade provisoria, e não sera menor o perigo para a conservação e veracidade da prova.