1- Torna-se imperioso que o tribunal, face à falta do arguido e à verificada impossibilidade de o fazer comparecer imediatamente, tome posição expressa sobre a possibilidade de o julgamento poder iniciar-se sem o mesmo estar presente, até porque a lei procura garantir que, nesse caso, o arguido possa ser chamado à audiência para aí ser ouvido.
2- Assim, parece evidente que a necessidade de toda a audiência decorrer na ausência do arguido, tem de basear-se em razões ponderadas e deve ocorrer apenas nos casos em que o desinteresse daquele em estar seja patente e manifestado nos autos.
3- Com efeito, as finalidades do processo penal (protecção dos bens jurídicos especialmente relevantes para a vida em sociedade) não podem justificar um processo penal menos leal, apenas norteado por preocupações de expeditividade e em que se não garantam os direitos fundamentais aos sujeitos processuais e intervenientes "maxime" ao arguido é que estão em causa aquisições civilizacionais da máxima importância e que não podem postergar-se sem grave prejuízo para todos e cada um de nós e para a comunidade em geral.