I - Se bem interpretamos o acórdão em causa, as questões a esclarecer são as seguintes:
1 - Se a gravidez ecográfica corresponde à gravidez real;
2Se a gravidez era de 41 semanas e 2 dias ou de 39 semanas;
3 - Se os trabalhos de indução do parto se processariam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez ser um ou outro dos referidos;
4 - Quanto tempo mediou entre a consideração pela Sra. Dra. G… de que o traçado cardiotocográfico apresentado à data da admissão da Autora (14.30 h do dia 17.03.1995) era patológico (tendo ficado registado no boletim clínico desta como tal) e a conclusão de que o traçado era normal face à verificação de um FCF basal de 135 batimentos por minuto, boa variabilidade a longo prazo em pelo menos 50 % do traçado, com aceleração e desaceleração.
5 - Se a ecografia obstétrica tivesse sido feita à Autora, se era improvável, provável (e qual o grau de probabilidade) ou certa a detecção do cordão umbilical à volta do pescoço.
Conforme se refere no Acórdão deste S.T.A., importa ver clarificada «a questão de saber se a opção pela cesariana evitava as lesões sofridas pelo A…» (penúltimo parágrafo) (sublinhado nosso).
Em cumprimento do Acórdão, o Tribunal de 1ª Instância elaborou os seguintes quesitos:
1º. Quando da entrada da Autora D… no Hospital de B… no dia 12 de Março de 1995, por cerca das 14. 30 h, a mesma apresentava uma gravidez de 39 semanas ou de 41 semanas e 2 dias?
2º. A gravidez ecográfica corresponde à gravidez real (independentemente do sentido da resposta solicita-se uma justificação da mesma)
3º. Face ao estado que a Autora apresentava aquando da sua admissão no Hospital Réu e dos exames que aí foram feitos era boa prática médica ter-se realizado ecografia obstétrica? E se tivesse sido feita era certa, provável ou improvável, a detecção do cordão umbilical à volta do pescoço?
No que concerne à questão colocada no Acórdão sobre o momento em que o traçado cardiotocográfico, efectuado em seguida à admissão da Autora, considerado pela Dra. G… como patológico, foi entendido como um traçado normal, o Tribunal Recorrido consignou o esclarecimento que não tinha resultado provado que, após a entrada da Autora no hospital, (momento em que o exame cardiotocográfico foi interpretado) nela Dra. G… como apresentando um traçado patológico, se tivesse concluído pela normalidade do traçado, tendo esta conclusão resultado apenas do depoimento das testemunhas em audiência de julgamento.
Dos quesitos adicionais apresentados pelos Recorrentes, a fls. 364 e 365, o despacho recorrido de fls. 378 e segs. apenas admitiu os relativos ao tempo de gravidez que a Autora apresentava e os relativos à relevância do tempo de gravidez ecográfica no modo como os trabalhos de indução do parto decorrem (4 quesitos).
Ora, os quesitos não admitidos integram matéria concernente a saber se em face dos dados do processo clínico da Autora, se tornou necessária ou era boa prática médica a realização do parto por via alta.
A nosso ver, estas questões estão abrangidas pela matéria que o Acórdão referiu dever ser clarificada, que é a de saber se a opção pela cesariana evitava as lesões sofridas pelo Autor A….
Por outro lado, este grupo de questões, relacionadas com a alegada necessidade de se ter procedido ao parto por via alta, vem já sem resposta desde o Relatório do Serviço de Clínica Médico-Legal de fls. 262 e segs.
Conforme se verifica a fls. 264 e 265, das questões colocadas a fls. 150 e 151, não foram respondidas as questões que integravam os n°s 4, e 5, e parte da questão n° 6, tendo os Senhores Peritos Médicos invocado que estas questões seriam respondidas com maior propriedade em termos científicos e técnicos por médico da especialidade de Obstetrícia/Ginecologia.
Os quesitos colocados pelos Recorrentes, a fls. 150 e 151 aos quais não foi dada resposta no referido Relatório Médico legal são os seguintes:
4º. “Se face à situação documentada no processo clínico a técnica que os agentes do Hospital Réu utilizaram (fórceps) foi a mais adequada à situação?” (sublinhado nosso)
5º. “Deveriam utilizar ou efectuar o parto por via alta, isto é, cesariana?”
6º. “Se tivessem utilizado esta técnica ter-se-iam verificado as lesões de que o doente padece?”
Ora, estas questões, tendentes a saber se, em face dos dados do processo clínico da Autora, era aconselhável ou de boa prática médica, a efectivação de cesariana, encontram-se compreendidas na matéria que deve ser apurada dado que, conforme o Acórdão deste S.T.A. concluiu importa saber se a opção pela cesariana evitava as lesões sofridas pelo Autor A….
Consequentemente, o despacho recorrido, não admitindo os quesitos em causa, violou o dever que os juízes têm de acatar as decisões dos tribunais superiores (art°s 156°, nº 1, do C.P.C., 4º, n° 1, da Lei 21/85, de 30.07 e 4° nº 2, da Lei n° 3/99).
II - Acresce que, decorre do princípio da igualdade das partes (art° 3° - A, do C.P.C.) o direito destas verem as questões suscitadas respondidas por serviço oficial apropriado, (no caso o Instituto de Medicina Legal), independentemente dos esclarecimentos prestados sobre essas questões, pelas testemunhas, em audiência de julgamento.
O Senhor Perito Médico da especialidade compareceu na audiência de julgamento de 17.10.2005.
Mas apenas se pronunciou sobre os factos constantes de fls. 357, e 378 e 379, isto é, sobre os 7 quesitos que após a baixa do processo, o tribunal considerou pertinentes - cfr. fls. 462 da acta da audiência de julgamento de fls. 460 e segs.
Assim, também por força do princípio da igualdade deverão os quesitos em causa ser admitidos.
III - E, ainda que assim se não entenda, deverão os referidos quesitos ser admitidos dado que integram matéria alegada, e o objectivo prosseguido pelo processo é a justa composição do litígio decorrente do apuramento dos factos verificados.
Conforme refere António Montalvão Machado in “O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à luz do Novo Código de Processo Civil”, págs. 367 e segs,
“... a justiça do Estado (como instituição) não está, hoje, exclusivamente ao serviço das partes. Essa justiça está também (e afinal) ao serviço da verdadeira ... justiça e, nessa medida, o processo não pode mais ser considerado como pertença exclusiva dos litigantes. Ele interessa também ao tribunal, atentas as finalidades públicas que igualmente se perseguem” (sublinhado nosso)
“…o juiz não é mais o puro árbitro do litígio, tal como este é rigorosamente apresentado pelas partes. Ele é antes o solucionador de um conflito em cuja apresentação e delimitação fácticas também «participa», com o objectivo de completar, de esclarecer, enfim, de «ajudar» o conflito em si mesmo e, consequentemente, a sua adequada resolução”.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se no sentido da admissão de todos os quesitos formulados pelos Recorrentes a fls. 364 e segs. e anulando-se em consequência a sentença recorrida.
Fica assim prejudicada a apreciação do recurso interposto da sentença.”
2.1 Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“da matéria de facto assente
No dia 27 de Março de 1995, por cerca das 14.30 horas, deu entrada no Hospital B…, nos serviços de Ginecologia - Obstetrícia, a A. D…;
A qual se encontrava grávida, com gestação de pelo menos 39 semanas;
A referida A. à entrada foi registada como apresentando cardiotocografia patológica;
No referido Hospital, o médico e as enfermeiras que acompanharam a A., induziram o trabalho de parto pelas 09h30m do dia 28 de Março de 1995;
Desse parto, nasceu o 1º A. A…, no referido dia 28 de Março de 1995, pelas 13h30m, por via vaginal com fórceps;
Apresentava circular do cordão apertado ao pescoço, a tiracolo e no braço;
Por sua vez, o traçado durante o trabalho de parto apresentava desacelerações variáveis e repetitivas;
Com contracções acentuadas do útero, o que provocava no bebé, aqui A., uma diminuição de oxigénio, já que tal contribuía para um aperto dos vasos sanguíneos, não deixando passar o sangue;
A A. mãe à data do nascimento do A…, 28 de Março de 1995, contava apenas com 23 anos de idade;
Os AA., casaram no dia 4 de Maio de 1991, e o A… foi o primeiro filho dessa união conjugal;
Quando os AA. souberam que a esposa andava grávida, começaram a esperar o nascimento do filho ansiosamente, com grande alegria e esperança;
Durante cerca de nove meses, os AA. aguardaram com grande alegria e expectativa o nascimento do seu primeiro filho, estando convencidos com base nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica (Ecografias e análises) que o mesmo seria uma pessoa normal e saudável;
O A…durante os primeiros dias de vida foi alimentado a soro, e transferido para o Hospital E…, onde esteve internado durante 12 dias consecutivos e em perigo de vida;
da matéria de facto constitutiva da base instrutória
O tempo de amenorreia era, em 27 de Março de 1995, de 41 semanas e 4 dias e que clinicamente foi concluído que a idade gestacional real seria de 39 semanas.
O CTG efectuado à A. foi registado como patológico;
Pelas 12.20 horas, o traçado apresentava-se incaracterístico por má captação;
As horas atrás referidas mostravam-se atrasadas 1 hora por não ter sido feita a actualização da hora do cardiotocografo;
O trabalho de parto durou cerca de 4 horas;
O A…, não caminha, não fala, não ouve, não tem movimentos coordenados e vê mal;
Sendo tais lesões de carácter irreversível;
O A. vai passar toda a sua vida amarrado a uma cadeira de rodas, e em vida vegetativa;
O A… foi extraído do ventre da mãe través de parto distócico (fórceps) do ventre de sua mãe;
Quando foi para casa, o A… foi observado por vários médicos da especialidade, numa tentativa desesperada dos pais buscarem alguma saúde da toda que lhe faltou, mas de forma infrutífera;
O menor foi observado entre outros pelos Doutores H… na “I…”, na cidade da Póvoa de Varzim, pelo Dr. J… na “K…, Lda, pela Dra L…, Neurologista com consultório na cidade do Porto, e ainda pelo Dr. M…, Neurologista em Ponte Vedra - Espanha, e pelo Dr. N… que é o seu médico de família;
O A… vem sendo também observado todas as sextas feiras pelo Dr. O…, com consultório na cidade do Porto, que está a tentar através do método da acupunctura, que o menor pelos menos saia da vida vegetativa em que se encontra presentemente
O A… desde um ano de idade, que faz diariamente sessões de fisioterapia na II Clínica Dr. P…II, na cidade de V.N. Famalicão;
E, ainda se desloca ao consultório do Dr. M… de três em três meses, para ser observado;
Não obstante todos os tratamentos a que o A. se tem submetido os quais provocam dores terríveis e incómodos, não se tem verificado qualquer evolução positiva do seu estado de saúde;
O A… vai ser um inválido toda a vida, e obrigado a passar todos os seus dias numa cadeira de rodas, viver sozinho, e a necessitar de auxílio de uma terceira pessoa para lhe fornecer as refeições, lavá-lo, vesti-lo, calçá-lo e ajuda-lo na satisfação das suas elementares necessidades;
Tal facto obrigou a mãe a deixar definitivamente o emprego e a dedicar-se exclusivamente a tratar do filho;
Numa tentativa desesperada de debelar algumas das lesões que o filho apresenta os AA. têm-no levado a consultórios de várias clínicas da especialidade de neurologia, neurofisiologia e fisioterapia;
Tendo suportado à sua custa todas as consultas e tratamentos a que o mesmo se tem submetido;
Em despesas médicas, medicamentosas e tratamentos a que o A… se tem submetido, os AA. já despenderam até ao momento a quantia de 379.497$00;
O menor A… devido a necessitar de tratamentos periódicos e sistemáticos adequados senão a melhorar o seu estado clínico, pelo menos a evitar a sua evolução negativa, os AA. seus pais terão de o levar durante toda a sua vida às consultas de fisioterapia pelo menos duas vezes por semana, de neurologia pelo menos uma vez por mês;
Até ao momento não é possível quantificar quais os tratamentos, consultas e medicamentos que o menor necessitará, não sendo possível quantificar as respectivas despesas;
De três em três meses, a A. mãe leva o menor à consulta no Dr. M…, na cidade de Pontevedra - Espanha, e desloca-se no veículo do casal;
É também a A. mãe que diariamente transporta e acompanha o seu filho, aqui A., às sessões de fisioterapia, na Clínica do Dr. P…, na cidade de Vila Nova de Famalicão;
O mesmo fazendo todas as sextas-feiras, dia em que leva o seu filho às sessões de acupunctura no Dr. O…, na cidade do Porto;
Em transportes, e até ao presente, os AA. já despenderam pelo menos a quantia de 334.081$00;
Mesmo que, o A… dê alguns passos - hipótese muito remota -, nunca poderá trabalhar, e necessitará sempre da ajuda de uma terceira pessoa para dele cuidar, alimentá-lo, vesti-lo e auxiliá-lo na satisfação das necessidades básicas;
A pessoa que está em melhores condições de ajudar o menor é a mãe que já o acompanha desde que nasceu, dele tem tratado, sujeitando-se a todos os sacrifícios;
Dificilmente os AA. conseguiriam contratar uma pessoa que se sacrificasse a cuidar do A…, já que é necessário levá-lo aos tratamentos, alimentá-lo, dar-lhe banho e mudar-lhe as roupas;
A A. mãe vai passar a vida junto do menor, a tratar dele, já que o mesmo será toda a vida um inválido;
Sem a ajuda da mãe, o A… não tem condições de viver sozinho;
O acompanhamento diário do A… por parte da A. mãe é indispensável e insubstituível para a sua sobrevivência;
Antes do A… nascer, a A. mãe trabalhava como recepcionista na empresa “Q…”, com sede na freguesia de Viatodos, no concelho de Barcelos, onde auferia o vencimento mensal líquido de 60.000$00, acrescido do subsídio de Férias e subsídio de Natal;
Se a A. continuasse a exercer normalmente a sua profissão de recepcionista auferiria o vencimento mensal, que actualmente se cifra em cerca de 75.000$00, o qual seria anualmente actualizado em função dos índices de inflação;
A mãe logo que soube que estava grávida começou a frequentar as consultas da especialidade e a tomar todas as providências adequadas a não provocar qualquer tomada de posição que contribuísse para afectar a saúde do feto;
Durante toda a gravidez, nunca a A. teve qualquer problema que pudesse vir a afectar o parto;
Era convicção dos AA., e com ela viviam, de que o seu primeiro herdeiro seria uma criança saudável;
Assim, os AA. mantiveram toda esta expectativa durante cerca dos nove meses que precederam o nascimento do 1º autor;
Após o seu nascimento, e ao constatarem que o seu filho não seria uma criança no futuro uma criança normal, os AA. sofreram um enorme desgosto, de tal forma que em desespero de causa começaram a levá-lo a todos os médicos das diversas especialidades que em sua opinião poderiam vir atenuar as lesões que o seu filho padecia;
A A. mãe, com o nascimento do A…, e ao vê-lo naquele estado que impressiona, entrou em depressão, e está profundamente traumatizada, sendo acompanhada por um psiquiatra;
O pai ficou também muito triste e entrou em desespero ao aperceber-se que não obstante todos os esforços que tem feito com a sua esposa, o A… continua irrecuperável;
Os autores estão de tal modo traumatizados, da forma como vêem o A… vegetar (sem falar, sem poder comer por si, sem poder suportar a cabeça, sem ouvir e ver mal), que já não querem ter mais filhos;
Os AA. vão passar toda a sua vida angustiados, tristes, ao ver o seu único filho doente, a necessitar sempre de amparo, e privados do normal convívio familiar entre pais e filhos;
O A… vai ser sempre uma preocupação constante para os AA., que nunca poderão deixar o filho a ninguém, não vão poder passear normalmente com ele, e terão uma cruz para toda a vida;
A Dra G…efectuou traçado carditocográfico, que inicialmente interpretou como um traçado patológico, mas dado mostrar FCF basal de 135 batimentos por minuto, boa variabilidade a longo prazo em, pelo menos, 50% do traçado com aceleração e ausência de desaceleração, conclui-se ser um traçado normal;
Há duas desacelerações rápidas no traçado;
Após observação ginecológica e pela amnioscopia concluiu-se por liquido amniótico claros com flocos de vernix;
Não havia sintomas de início de parto, mas por cautela e obediência aos protocolos de serviço, procedeu ao internamento da autora pelas 17.30 horas daquele dia 27 de Março de 1995, para estudo e vigilância materno-fetal;
A Dra. R… igualmente recomenda vigilância maternofetal;
A Dra S…, observou a A. no dia 28 de Março de 1995, então internada na enfermaria de obstetrícia, por alterações no traçado cardiotocográfico realizado na véspera
Concluiu tratar-se de uma gravidez de termo com 39 semanas ecográficas;
Procedeu-se à indução do parto com prostaglandinas com monitorização cardiocográfica contínua;
Posteriormente a A. foi transferida para a sala de partos, pelas 11 horas do dia 28 de Março de 1995;
Aí a parturiente foi atendida pelo Dr. T…, depois de às 9.30 horas o parto ter sido induzido com 1 miligrama de prostaglandinas E-2;
No exame tocológico a A. apresentava um colo uterino com 3 centímetros de dilatação, 90% de extinção, membranas intactas, apresentação cefálica e ruídos cardíacos fetais (R.C.F.) de mais ou menos 140 batimentos por minuto (BPM);
Foi prescrito Ionosteril G. 1000 cc EV e feita monitorização cardiotocográfica externa;
Pelas 11.20 horas foi prescrita uma ampola de tramadol endovenosa, diluída em soro fisiológico (face as queixas da autora);
Romperam-se as membranas amnióticas, apresentando-se o líquido amniótico tingido de mecónio claro;
A linha de base da frequência cardíaca fetal de 135 bpm, com boa variabilidade tanto a curto como a longo, três desacelerações ligeiras com duração inferior a 1 minuto e pronta recuperação à linha de base e acelerações;
As contracções uterinas eram rítmicas
Às 12.30 horas, o colo apresentou uma dilatação de 6 cm. extinto o liquido amniótico mantinha-se tingido de mecóneo claro;
A análise do cardiotocograma mostrou frequência cardíaca fetal com linha de base de 130 bpm e os sinais anteriores - boa variabilidade, algumas desacelerações moderadas, pronta recuperação à linha de base, contracções uterinas com bom ritmo;
Às 12.30 horas, o colo apresentava dilatação de 9 cm., liquido amniótico tingido de mecónio claro e o cardiotocograma mostrava frequência cardíaca fetal com linha de base de 135 bpm, boa variabilidade e não apresentava desacelerações;
Pelas 12.50 horas as contracções uterinas passaram a ser mais espaçadas, tendo prescrito soro glicosado a 5%, com 5 unidades de SYntocinon para correcção do ritmo das contracções (eram 13 horas);
Às 13.25 horas (no período expulsivo) o feto apresentou bradicardia fetal sustentada, a dilatação estava completa e foi decidido aplicar-se fórceps de Simpson no III Plano de Hodge na variedade Occipito Esquerda anterior (OEA) com episiotomia médico-lateral esquerda prévia, com extracção de um feto às 13,30 horas;
Quando o A. nasceu necessitava de apenas de aspiração das secreções oro-traqueias e oxigenoterapia por máscara;
Foi atribuído ao feto o índice Apgar de 7 ao 1º minuto e 9 ao 5º minuto (pela anestesista que também procedeu à oxigenoterapia);
Foi feita a sutura da episiotomia, após dequitadura natural da placenta, que tinha aspecto normal e cordão umbilical longo;
Às 15 horas, mantendo-se bem a mãe e o filho, foram transferidos ambos para a enfermaria de Puerpério, tal como resulta do protocolo de serviço;
Não foi identificado qualquer tipo de distócia, só necessitando de ocitocios na parte final do parto;
A Dra. U… (anestesista) foi avisada pelo Colega de Urgência no Serviço de Obstetrícia, de que poderia haver necessidade de uma cesariana, e por isso foi para a sala de partos;
Aquela médica aspirou as secreções das cavidades nasais e orofaríngea, e aplicou oxigeroterapia e ventilação sob máscara, não tendo havido necessidade de aplicar qualquer medicação atribuindo o indicador índice de Apgar;
O recém nascido ficou bem;
Às 16.30 horas do dia 28 de Março de 1995, a médica Dra. V…, chefe do serviço de Pediatria, foi solicitada pela enfermeira de neonatologia de maternidade, dizendo que o recém nascido “apresentava crises de cianose”;
Tinha então o autor cerca de 3 horas de vida extra-uterina;
Foi-lhe determinada uma glicemia capilar, diagnosticou-se uma Hipoglicemia pelo que o recém-nascido foi transferido para o sector de Neonatologia do serviço de Pediatria, ocupando uma incubadora e iniciado o tratamento;
Apresentava frequência cardíaca normal, frequência respiratória instável e TA normal;
Teve movimento de equivalentes convulsivos pelas 18.30 horas, foi iniciado tratamento e até às 3.30 horas do dia 29 de Março de 1995 esteve estável, com frequências cardíacas e respiratórias normais e com boa saturação de oxigénio;
O Dr. X…, pelas 9 horas do dia 29 de Março de 1995, observou e cuidou do recém-nascido que instituiu suporte ventilatório (primeiro) com pressão positiva contínua e, depois, também pressão positiva intermitente e a terapêutica adequada;
Prevendo-se que o A. viesse a carecer de ventilação assistida por período prolongado, tratou de transferir a criança para uma de Cuidados Intensivos Neonatais, o que se concretizou pelas 19.15 horas;
Estava então a criança estável sob o ponto de vista clínico, ventilatório, hemodinâmico, neurológico e metabólico;
Só depois do nascimento o A. revelou sintomas do estado em que viria mais tarde a ficar.
Mais se provou que:
No caso concreto estava-se perante uma situação de bebé de termo.
Para efeitos de parto é irrelevante a gravidez de termo ser de 39 semanas ou de 41 semanas.
Os trabalhos de indução do parto decorreriam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez real ser um ou ser outro dos atrás referidos.
Os trabalhos de indução do parto decorreriam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez ecográfica ser um ou ser outro dos atrás referidos.
Nada mais há com interesse.”
- 2.2O Direito
- 2.2.1Conforme resulta do relatado, vêm interpostos dois recursos: recurso do despacho de fls. 378 e 379 (1.6 do Relatório), que indeferiu determinados quesitos colocados pelos Autores Recorrentes, na sequência do acórdão deste S.T.A. que ordenou a ampliação da matéria de facto, a fim de serem respondidas em perícia médico legal, e recurso da sentença de fls. 465 e segs., que julgou improcedente a acção, por falta de prova de requisitos da obrigação de indemnizar por parte do Réu.
A sentença em referência, no que concerne à matéria de facto considerada provada, reproduz a matéria considerada assente na sentença de fls. 284 e segs., a que aditou somente a matéria resultante das respostas aos quesitos de fls. 357, 378 e 379, dados pelo T. Colectivo (fls. 462), após o acórdão deste S.T.A., referenciado em 1.3 do relatório; ou seja, aquela que vem encimada pela frase “Mais se provou que:”, e que vem transcrita em 2.1, fls. 26, do presente aresto.
Na parte de direito, a aludida sentença, de fls. 465 e segs., após tecer diversas considerações gerais, de ordem doutrinal e legal sobre a obrigação de responsabilidade civil por actos ilícitos, e nomeadamente em caso de actos médicos, refere apenas, no que respeita à decisão concreta do caso dos autos, o seguinte:
«Tecidos estes considerandos cabe, agora, apreciar a responsabilidade do R., averiguando o preenchimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual ora enunciados tendo presente a factualidade apurada.
Neste particular, e com a devida vénia, impõe-se reafirmar o exposto na sentença já proferida nos autos quando se diz que “face à factualidade concreta de que dispomos - nomeadamente no tocante àquela que não se conseguiu provar - nada nos permite concluir que os médicos e demais funcionários do réu tenham agido em contrário das boas regras da prática médica ao prestarem assistência ao A… e sua mãe D….
Efectivamente não se conseguiu apurar que tenha havido qualquer demora na feitura do parto e que isso tenha sido consequência das lesões que o autor A… veio a sofrer.
Isto é, não se provaram os factos demonstrativos da negligência da sua actuação por parte dos funcionários do réu que assistiram o A… e a sua mãe. Apenas conseguiu o colectivo de ‘juízes” apurar que o A… tinha e tem lesões que determinam a sua incapacidade absoluta”.
Neste ponto, importa notar que a matéria nova, que foi apurada com os novos desenvolvimentos que o processo conheceu, nada veio trazer de relevante no sentido permitir outro tipo de enquadramento da matéria de facto já consagrada nos autos e, deste modo, infirmar aquilo que ficou dito na sentença constante dos autos.
E se assim é, não se verificando os requisitos cumulativos da culpa e da ilicitude não pode concluir-se pela responsabilidade do réu no surgimento das incapacidades que afectam o autor A…, pelo que, mais não resta do que o absolver dos pedidos que contra si haviam sido formulados.»
No recurso desta sentença, os Autores (tal como já haviam feito no recurso da sentença de fls. 284 e segs. (1.2. do relatório)), questionam o julgamento da matéria de facto, em termos, na essência, idênticos aos constantes das alegações do recurso que oportunamente interpuseram da sentença de fls. 284 e segs., sobre o qual se debruçou o acórdão deste S.T.A. de fls. 340 e segs..
Cabe, pois, iniciar a apreciação pelo recurso de agravo interposto pelos Autores, sendo certo que, o seu eventual provimento é susceptível de ter influência na decisão final da acção, como é possível concluir do exposto.
2.2.2 Sustentam os Recorrentes, em síntese, que o despacho recorrido, ao admitir apenas as questões que os Autores formularam sob os números 7, 8 e 9, não admitindo os restantes quesitos, por entender que os mesmos nada têm a ver com os esclarecimentos suscitados pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 340 e segs. (1.6 do Relatório), violou, entre outros, o disposto nos artigos 563º, nº 2 e 659º do C.P.Civil e 483º, 495º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil.
Argumentam, para tanto, que todas as questões que formularam têm interesse para se concluir da necessidade da cesariana para evitar as lesões sofridas pelo Autor A…, “já que, é esta a questão que o Supremo Tribunal Administrativo coloca no Acórdão.
Ou seja, ao não considerar todas as questões propostas pelos Recorrentes, o Tribunal continua a ter dificuldade em estabelecer nexo de causalidade entre a não opção pela cesariana e as lesões sofridas pelo Autor A….”
Vejamos:
A decisão do presente recurso de agravo passa, fundamentalmente, pela interpretação do acórdão deste S.T.A. de fls. 340 e segs., como claramente resulta do que se expôs.
Convém, pois, reproduzir o que, na parte do direito, aquele aresto ponderou, para melhor clarificar a interpretação a fazer.
O acórdão começou por analisar a pretensão formulada pelos Autores Recorrentes, no recurso jurisdicional, quanto à modificação da decisão de facto, desatendendo-a, nos seguintes termos:
«Dizem os recorrentes, na síntese que fizeram das conclusões das suas alegações de recurso, que o que põem em causa é a decisão sobre a matéria de facto no ponto em que não admite a existência de nexo de causalidade entre a actuação do pessoal do Hospital Réu e as deficiências de que ficou a padecer o A. A…, já que o teor dos processos clínicos e do relatório pericial constantes dos autos impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida. Considerando, em consequência, que a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 563.º, n.º 2 e 659.º, ambos do CPC e 483.º, 495.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do C. Civil.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção por não ter expressamente considerado verificados os requisitos “facto ilícito” e “culpa” (a este respeito, foi escrito: “Face à factualidade concreta de que dispomos – nomeadamente no tocante àquela que não se conseguiu provar - nada nos permite concluir que os médicos e demais funcionários do réu tenham agido em desconformidade com as boas regras da prática médica, ao prestarem assistência ao A… e sua mãe D….
Efectivamente não se conseguiu apurar que tenha havido qualquer demora na feitura do parto e que isso tenha sido consequência das lesões que o autor A… veio a sofrer.
Isto é, não se provaram os factos demonstrativos da negligência da sua actuação por parte dos funcionários do réu que assistiram o A… e a sua mãe. Apenas conseguiu o colectivo de “juízes” apurar que o A… tinha e tem lesões que determinam a sua incapacidade absoluta.
Não se verificando, assim, os requisitos cumulativos da culpa e da ilicitude não pode concluir-se pela responsabilidade do réu no surgimento das incapacidades que afectam o autor A…, pelo que, mais não resta do que o absolver dos pedidos que contra si haviam sido formulados.”
Neste texto pode-se, contudo, ver apreciado também, e igualmente afastado, o requisito nexo de causalidade (Efectivamente não se conseguiu apurar que tenha havido qualquer demora na feitura do parto e que isso tenha sido consequência – pretendeu-se dizer causa – das lesões que o autor A… veio a sofrer).
A sua pretensão não pode, no entanto, proceder.
Na verdade, de acordo com os preceitos conjugados dos artigos 669.º, n.º 2, alínea b), 712.º, n.º 1, alínea a) e 690.º-A, todos do CPC, as respostas aos quesitos apenas podem ser alteradas quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ou quando dos autos constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
De acordo, com o estabelecido no artigo 690º-A do CPC, “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Ora, antes do mais, há que assinalar que os recorrentes não deram cumprimento a este ónus, antes se tendo limitado a alegar genericamente que a matéria de facto devia ser diferente, de molde a poder-se estabelecer o pretendido nexo de causalidade, mas sem nunca dizer qual devia ser ela.
Por outro lado, fundam-se nos elementos constantes dos processo clínicos (mais uma vez sem precisar as partes e em que termos a matéria de facto dada como provada é por eles contrariada) e no relatório do exame pericial feito no Instituto de Medicina Legal do Porto, em relação ao qual se verificam as insuficiências apontadas para os processos clínicos.
Acresce que esses elementos não foram os únicos determinantes da matéria de facto dada como provada – a única que pode ser levada em conta e valorada para efeitos da decisão a proferir – também para ela tendo contribuído os depoimentos de várias testemunhas, entre as quais se incluem seis médicos, pelo que, não se podem considerar verificados os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC para alteração dessa matéria.
Assim sendo, conclui-se não ser possível proceder à alteração da matéria de facto fixada, nos termos pretendidos pelos recorrentes, pelo que improcede a sua impugnação quanto a esse ponto da sentença recorrida.» E prossegue:
«O teor das alegações, embora pouco incisivo e não muito claro, permite também, em nosso ver, ver posta em causa a sentença recorrida com base na matéria de facto dada como provada, ou, de outra forma, questionar a sua clareza e suficiência.
E, quanto a esta parte, que até é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 712.º, n.º 4, do CPC), afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes.
Senão vejamos.
No n.º 14 da matéria de facto dada como provada consta que, quando a A. deu entrada no Hospital, Réu (em 27/3/95), apresentava uma gravidez de 41 semanas e 2 dias; nos números 63 e 64 dessa matéria consta que a Dra S…, observou a A. no dia 28 de Março de 1995, então internada na enfermaria de obstetrícia, por alterações no traçado cardiotocográfico realizado na véspera e concluiu tratar-se de uma gravidez de termo com 39 semanas ecográficas.
Impõe-se, assim, esclarecer se a gravidez era de 41 semanas e dois dias ou de 39 semanas, o que passa pelo esclarecimento sobre se a gravidez ecográfica corresponde ou não à gravidez real.
Como igualmente se impõe esclarecer se os trabalhos de indução do parto se processariam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez ser um ou outro dos indicados.
Nos n.ºs 1, 3 e 15 dessa matéria consta que a A D.. deu entrada no B…, nos serviços de Ginecologia - Obstetrícia, no dia 27 de Março de 1995, por cerca das 14.30 horas, tendo a A sido registada como apresentando cardiotocografia patológica.
No n.º 58 consta que a Dra G… efectuou traçado carditocográfico, que inicialmente interpretou como um traçado patológico, mas dado mostrar FCF basal de 135 batimentos por minuto, boa variabilidade a longo prazo em, pelo menos, 50% do traçado com aceleração e ausência de desaceleração, conclui-se ser um traçado normal.
Desconhece-se quanto tempo mediou entre o diagnóstico de traçado cardiotacográfico patológico e normal, o que se impõe esclarecer.
Na resposta ao quesito 6 dos quesitos formulados a fls 150-151 do exame pericial de fls 261-266, consta que não há informação de ter sido efectuada Ecografia obstétrica na admissão da parturiente.
Pergunta-se: era boa prática médica fazê-la? E se fosse feita era certa, provável ou improvável a detecção do cordão umbilical à volta do pescoço? A resposta dada foi a de que poderia, pelo que há que a precisar, pois que foi considerado que, nessas circunstâncias, a realização de cesariana seria electiva.
Aliás a não realização de cesariana resulta desse exame pericial como tendo possivelmente provocado hipoxia ao feto, sendo estabelecido nexo de causalidade entre essa hipoxia e as hemorragias intracerebrais que causaram as lesões sofridas pelo A A… (vd respostas aos quesitos 7.º a 15.º - fls 265).
Na resposta ao quesito 3.º, foi respondido haver nexo de causalidade entre as lesões de que o A A… ficou a padecer e a hemorragia intracerebral que lhe sobreveio após o parto.
Em face do exposto, impõe-se esclarecer ou ampliar a matéria de facto quanto às questões acima referenciadas, de modo a que fique clarificada a questão de saber se a opção pela cesariana evitava as lesões sofridas pelo autor A….»
Os Autores Recorrentes, notificados para proporem alguma outra questão, além das formuladas no despacho judicial de fls. 357, “de modo a que o acórdão do S.T.A. seja cumprido na totalidade”, formularam os seguintes quesitos:
- “1.Se o parto foi feito por haver sofrimento fetal, detectado pela presença de mecónio, como é que o liquido amniótico é límpido?
- 2.As dificuldades de recuperação da frequência cardíaca contribuíam para a degradação do estado físico do feto, com agravamento das lesões de hipóxia?
- 3.Este estado fetal deveria equacionar a necessidade duma cesariana urgente?
- 4.A existência de sofrimento fetal diagnosticado por bradicardia sustentada é indicação de cesariana urgente?
- 5.Tal demora foi adequada a provocar no bebé um agravamento da anoxia, da qual resultou paralisia cerebral, cegueira e falta de movimentos coordenados?
- 6.Um C.T.G. patológico numa grávida de termo, cujo parto não se adivinha a curto prazo (minutos ou uma hora no máximo), é condição obrigatória para execução de cesariana urgente?
- 7.Não seria a única orientação correcta providenciar a realização duma cesariana de urgência, independentemente da idade da gravidez ser de 39 ou 41 semanas (por causa do traçado patológico)?
- 8.No caso concreto, estamos perante uma situação de um bebé de termo?
- 9.É irrelevante ter 39 semanas ou 41 semanas num bebé de termo?
- 10.Que justificação existe para só, às 9,30 horas do dia seguinte (28 de Março de 1995) se iniciarem diligências para pôr fim à gravidez (o C.T.G. patológico foi feito às 17 horas do dia 27 de Março de 1995)?
- 11.Terá sido esta demora a responsável pelo estado actual do A…?
- 12.Se uma grávida com C.T.G. intra-parto, patológico, indiciador de sofrimento fetal traduzido por bradicardia fetal e com desacelerações graves, variáveis, e repetitivas e recuperação lenta era compatível com a espera de 4 horas de parto?
- 13.É ou não verdade que o diagnóstico de C.T.G. patológico foi feito às 17 horas do dia 27 de Março de 1995 e confirmado às 9,30 horas do dia 28 de Março de 1995, conforme se pode constatar pela leitura do diagnóstico de admissão e pela leitura da folha do diário clínico que descreve indução do trabalho de parto às 9,30 horas do dia 28 de Março de 1995?”
O Sr. Juiz a quo apenas admitiu os quesitos 7, 8 e 9, indeferindo os restantes por entender que não coincidiam com a matéria que o acórdão do S.T.A. em referência pretende ver esclarecida.
Sem razão, porém.
As questões colocadas ao I.M.L. pelo Tribunal a quo, incluindo as efectivadas na sequência da reformulação proposta pelos Autores, vieram a ser as seguintes (fls 357 e 378):
“1º
2°
3°
4º
5º
6º
7º
Quando da entrada da Autora D… no Hospital B… no dia 27 de Março de 1995, por cerca das 14h30mn, a mesma apresentava uma gravidez de 39 semanas ou de 41 semanas e 2 dias? A gravidez ecográfica corresponde à gravidez real? (Independentemente do sentido da resposta solicita-se uma justificação da mesma) Face ao estado que a Autora apresentava aquando da sua admissão no Hospital Réu e dos exames que aí lhe foram feitos era boa prática médica ter-se realizado uma ecografia obstétrica? E se tivesse sido feita era certa, provável ou improvável, a detecção do cordão umbilical à volta do pescoço? No caso concreto estava-se perante uma situação de bebé de termo? Para efeitos de parto é irrelevante a gravidez de termo ser de 39 semanas ou de 41 semanas? Os trabalhos de indução do parto decorreriam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez real ser um ou ser outro dos atrás referidos? Os trabalhos de indução do parto decorreriam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez ecográfica ser um ou ser outro dos atrás referidos?”
A parte final do acórdão deste STA (fls 351) é decisiva para se compreender o alcance do mesmo, o seu objectivo último, ao ordenar a ampliação da matéria de facto da base instrutória: “clarificar a questão de saber se a opção pela cesariana evitava as lesões sofridas pelo menor A…”.
Ora, as questões formuladas pelos Autores para serem respondidas pelos peritos, integram-se neste objectivo, sendo certo que também não exorbitam da matéria articulada pelas partes (v., designadamente, artºs. 10º a 18º, 21º, 22º, 23º, 27º e 28º da petição).
O que se pretende com as mesmas é ver esclarecido pela perícia médica da especialidade de obstetrícia, se, em face dos dados da situação em causa, a opção pela cesariana era a correcta, de molde a evitar as lesões sofridas pelo menor A….
De todo o modo, como é sabido, os peritos, se algo houver nas aludidas questões, a que não se encontrem em condições de dar resposta, não estão inibidos de o expressar, apresentando a correspondente justificação.
De resto, o essencial do indagado em algumas dessas questões tinha já sido considerado como podendo ser respondido com maior propriedade em termos científicos e técnicos por médico da especialidade de Obstetrícia/Ginecologia, no Relatório da Delegação do Porto do Instituto Médico-Legal, de fls. 265 e segs..
Nesta conformidade, ao indeferir os quesitos formulados pelos Autores no requerimento em apreço – com excepção dos nºs 7, 8 e 9 -, o despacho sob recurso, interpretando erradamente o conteúdo do acórdão deste S.T.A., de fls. 340 e segs., violou, designadamente o disposto no artº 712º, nº 4, 579º, última parte e 578º, nº 2, todos do Código do Processo Civil.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em conceder provimento ao recurso de agravo, revogando o despacho recorrido, na parte impugnada, e ficando prejudicada a apreciação da decisão final.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Maria angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.