A..., inconformada com a decisão do Mº Juíz do T.T. de 1ª Instância que lhe desatendeu, em sede de execução de julgado, um pedido de indemnização, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1- Em sede de execução de julgado, a Administração Pública pode ser condenada no pagamento de juros, não expressamente considerados em sede de impugnação judicial, quando o não pagamento da quantia em capital (ou não restituição do que é devido restituir) se ficou a dever a erro da própria Administração.
2- Está essa possibilidade perfeitamente admitida no artigo 43º da L.G.T..
3- E insere-se na ratio legis do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho, que visa :
- -o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública;
- -"assegurar o prefeito cumprimento dos julgados ou, pelo menos, a efectivar o direito a indemnização substitutiva", (cfr. preâmbulo do diploma).
4- A forma de garantir a realização de tais objectivos tem de passar pela imposição de compensação pecuniária pelo atraso no incumprimento da obrigação da Administração – não há outra forma de compensar o cidadão.
5- A circunstância de, aquando do pedido de restituição, não ter sido considerado também o pagamento de juros não invalida a responsabilidade da Administração pela não restituição nomeadamente se esta se funda, como foi reconhecido judicialmente, numa errada interpretação da Lei.
6- A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo tem revelado uma evolução no sentido de ser possível em sede de execução de julgado a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios (apenas até ao termo do prazo de execução espontânea, já que a partir daí serão devidos juros de mora) não peticionados em sede de impugnação judicial.
7- Tal está expressamente admitido no artº 43º da L.G.T., que procedeu à regulamentação substantiva do direito a juros moratórios, alargando substancialmente os seus pressupostos.
8- O processo de execução de julgado é o meio processual mais adequado para fazer valer o direito a juros indemnizatórios - mais adequado do que o próprio processo de impugnação (nesse sentido, Conselheiro Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado).
9- No caso em apreço, a Administração Tributária errou ao recusar devolver à Recorrente o imposto pago – e se o houvesse feito logo que reclamado, teria evitado que a recorrente estivesse desembolsada da correspondente importância por mais de 16 anos e meio.
10- Ao falar em juros indemnizatórios - e não em juros compensatórios a lei sublinha o carácter punitivo da sua imposição e desloca a questão da causa do seu pagamento para o campo da apreciação da conduta da Administração Tributária.
11- O facto de a sentença exequenda não considerar o pagamento de juros não invalida a obrigatoriedade desse pagamento pela Administração; se assim não fosse, o artigo 43º da L.G.T. seria uma pura ficção, senão uma inutilidade.
12- Merece, pois, censura a douta decisão recorrida negando à Recorrente o direito a receber da Administração juros indemnizatórios pelo atraso de mais de 16 anos na restituição de um imposto pago que a lei manda restituir - a recusa em cumprir uma obrigação óbvia merece tal penalidade.
Não foram apresentadas contra – alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº., junto deste S.T.A., louvando-se em jurisprudência deste S.T.A ., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto :
1- No processo de impugnação judicial nº 47/97 deste Juízo e Secção a aqui requerente pediu a anulação da liquidação do imposto de Sisa, com a consequente devolução da soma paga a esse titulo;
2- Por sentença proferida nesses autos em 16/10/98 foi julgada procedente tal impugnação e anulado o acto impugnado com consequente devolução à impugnante do montante pago a esse nível;
3- A decisão referida em 2 não foi objecto de qualquer recurso.
4- A ora requerente, em 02/10/01, solicitou ao 7º Serviço de Finanças do Porto a execução da sentença atrás mencionada, com a devolução da quantia paga a título de sisa e juros indemnizatórios vencidos desde a data do pagamento – 18/07/84 até á data da emissão da respectiva nota de crédito.
5- Em 26/10/01 foi paga à requerente a quantia de 285.000$00 correspondente á sisa liquidada e anulada por força da sentença referida em 2..
6- O respectivo Serviço de Finanças indeferiu o pedido do pagamento de juros indemnizatórios dado que a sentença proferida no processo de impugnação aludida em 1. não reconheceu que houve erro imputável aos serviços.
7- Este processo deu entrada neste tribunal em 15/11/01.
Na petição inicial, a recorrente, alegando ter sido julgado procedente o recurso contencioso que havia interposto, daí resultando a anulação do imposto de sisa já pago e a restituição do respectivo montante, requereu, por não lhe terem sido pagos os respectivos juros indemnizatórios, "a fixação de indemnização, por responsabilidade civil da Administração, conforme o artº 11º nº 1 do D.L. 256-A/77 de 17 de Junho."
A sentença recorrida entendeu não serem devidos tais juros e, porque já havia sido restituída a quantia correspondente à sisa liquidada e anulada não podia falar-se em inexecução de sentença, não sendo caso de responsabilidade civil da Administração, nos termos do artº 11º do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho.
A questão a decidir é a de saber se a A.F. cumpriu ou não integralmente o julgado, nomeadamente, se devia ou não pagar os requeridos juros.
Registe-se, antes de mais, que o artº 100º, bem como o artº 43º, da L.G.T., não logram aqui aplicação.
Na verdade, sabendo-se que a lei apenas dispõe para o futuro, por força do artº 12º do C. Civil, ressalvadas as excepções neste previstas e que ao caso não interessam, forçoso é reconhecer que, sendo a sentença, exequenda de 16/10/98, não lhe é aplicável a L.G.T. pois que apenas entrou em vigor em 1/1/99 (v. artº 6º do D.L. 398/98, de 7/12).
Sobra-nos, pois, o artº 24º do C.P.T. que assim dispõe:
1- Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houvera erro imputável aos serviços.
2- Haverá também direito a juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
Daqui decorre que o direito aos juros indemnizatórios, previstos no nº 1 do artº 24º do C.P.T., depende da determinação, em processo judicial, de erro imputável aos serviços. Igual entendimento decorre do artº 155º nº 1 do C. Sisa.
Volvendo ao caso dos autos, temos que a anulação da sisa em causa resultou, em síntese, do exercício judicial do direito de preferência, em que foi preferida a ora exequente, tudo em obediência ao disposto no artº 51º, in fine, do C. Sisa. Assim, aquando daquela liquidação, cujo montante nunca foi questionado, não ocorreu erro imputável aos serviços, nem tal foi reconhecido na sentença exequenda.
Assim, por força da sentença exequenda, a ora recorrente apenas tem direito à restituição do montante pago a título de sisa, não havendo lugar a juros, quer porque não ocorreu erro na liquidação imputável aos serviços quer porque o seu pagamento não foi determinado.
Deste modo, porque a sisa paga já lhe foi restituída, embora em singelo, não se pode falar de inexecução de sentença e não há lugar a indemnização prevista no D.L. 256-A/77.
Acontece, porém, que, embora a sentença exequenda tenha sido proferida em 16/10/98, a recorrente apenas viu restituída a quantia paga em 26/10/01.
Assim e porque o artº 155º nº 1 do C. Sisa prescreve que anulada a liquidação, por decisão transitada, deve processar-se imediatamente o respectivo título de anulação, forçoso é reconhecer que, face ao disposto no artº 24º nº 2 do C.P.T., lhe são devidos juros indemnizatórios desde a data do trânsito daquela decisão até 26/10/01.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao recurso, reconhecendo à recorrente o direito a juros indemnizatórios nos termos expressos.
Custas na proporção do vencido.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
João Plácido da Fonseca Limão - Relator
Ernâni Figueiredo
Lúcio Barbosa