I- Tendo entre as mesmas partes sido objecto de divisão de coisa comum um prédio de que um terço foi lá havido de uma das partes e dois terços de outra e sido decidido, também com trânsito em julgado, noutra acção entre as mesmas partes, improceder o pedido de que aquele dono de um terço do prédio era antes dono de 3500 de 6500 avos do mesmo prédio, existe caso julgado impeditivo do conhecimento de uma terceira acção entre as mesmas partes em que se pede que o aludido dono de um terço na acção de divisão de coisa comum tem o direito a haver do valor do prédio o correspondente não a um terço mas a 3500 de 6500 avos do mesmo.
II- Em tal caso, além da identidade das partes, existe a identidade do pedido embora disfarçada por substituição pecuniária e também a identidade da causa de pedir, já que, em qualquer caso, a compropriedade é invocada como resultante das mesmas escrituras.