I- Ao condutor inexperiente que circula pelo centro da estrada a uma velocidade que lhe não permite dominar a marcha do veículo ao entrar na curva existente no local, pelo que, invadindo a faixa esquerda de rodagem, na qual conduzia pela sua mão um outro condutor - que se achava quase parado junto à berma desse lado - nele foi embater, cabe a culpa exclusiva do acidente.
II- Não existe preceito que limite a condenação em atenção aos danos patrimoniais ou não patrimoniais.
III- Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.