I- O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em materia de facto pela Relação que não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera, logicamento o seu desenvolvimento.
II- O comportamento do marido relativo a esposa, mantendo com outra mulher um intimo, assiduo e apertado convivio em frequentes almoços e jantares, passeios de automoveis, etc., não convidando nunca aquela sua esposa para o acompanhar para fora de casa a fim de assistir a quaisquer espectaculos, exposições e a visitas a museus, e de molde a justificar que qualquer pessoa forme as mais fortes suspeitas do amantismo entre os dois, devendo considerar-se como gravemente ofensivo da dignidade moral da esposa.
III- O facto de ambos os conjuges continuarem a residir no mesmo edificio onde estava instalado o seu lar conjugal, na pendencia da acção de divorcio, despido do conhecimento das razões que o motivaram e do condicionalismo concreto em que se verificava, não tem qualquer relevancia para o apuramento da possibilidade de vida em comum dos referidos conjuges.