1- No art.8 n.1, da Lei n.6/85, de 4/5, não se preve uma situação tipica de desobediencia (falta dolosa a ordem ou mandado legitimo), mas o incumprimento das obrigações decorrentes do serviço civico que se iniciaram com a atribuição do estatuto de objector de consciencia.
2- Ao preencher o boletim de inscrição que lhe foi enviado pelo Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia - não indicando qualquer area preferente de actuação e exarando nele a declaração de que " em razão da minha consciencia cristã, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico..." - o arguido, j: vinculdo a essas obrigações, cortou cerce aquele vinculo, inviabilizando as operações de selecção e colocação que normalmente se seguiriam.
3- Deste modo, verificado tamb:m o elemento subjectivo do tipo, esta verificado o crime em questão.