I- O artigo 13 n. 1 do Código das Expropriações então vigente - DL 845/76, de 11/12 - impunha que, em princípios, os prédio expropriados fossem identificados através de elementos da descrição predial e matricial com indicação dos direitos e ónus sobre eles incidentes, bem como dos respectivos titulares.
II- O preceito ressalva, porém, os casos em que a identificação não seja possível nesses termos, como pode suceder na expropriação declarada urgente.
III- Nessa hipótese, a área expropriada pode ser identificada através de planta publicada com o acto declarativo da utilidade pública e urgência da expropriação, que devidamente alerte os titulares de direitos sobre os bens abrangidos pela medida.