3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 109º e seguintes do CPTA, vieram os Requerentes pedir a intimação dos Requeridos a assegurar as suas autorizações de residência para actividade de investimento com a emissão dos respectivos títulos, sem os quais não conseguem exercer os seus direitos fundamentais.
Formularam, além do mais, os seguintes pedidos, a título principal:
“1)…condenar, a título de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, o Ministro da Administração Interna a praticar os seguintes atos materiais necessários à concessão da autorização de residência das segunda, terceira e quarta Autoras, sob pena de sanção pecuniária por cada dia de atraso:
- i.No prazo não superior a dez dias úteis;
- a.Receber os Requerentes em um local de atendimento do SEF para entrega do pedido de concessão de ARI juntamente com a entrega da documentação legalmente exigida, a recolha de dados biométricos e o pagamento das taxas requeridas.
ii. No prazo não superior a 90 dias úteis:
- a.Analisar e decidir sobre os pedidos de concessão de ARI dos Requerentes b. Emitir o documento único de cobrança para o pagamento das taxas, o qual será pago no prazo legal.
- c.Emitir os títulos de residência dos Requerentes.
2) Caso o agendamento no local de atendimento no SEF seja agendado após janeiro de 2023, ao pedido anterior, cumula-se o pedido de pela intimação do MNE para adotar todos os atos materiais necessários para emissão de um visto de curta duração ou qualquer outro título habilitante para a entrada da segunda, terceira e quarta Autoras no território nacional no Espaço Schengen, em prazo não superior a 10 dias úteis, para o comparecimento das Autoras no agendamento do SEF; (…)”.
A sentença do TAC – após absolver da instância o Ministério dos Negócios Estrangeiros por ilegitimidade passiva - julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, intimou o Ministério da Administração Interna, pelos fundamentos que aduziu, a conhecer das pretensões dos Requerentes, nos seguintes prazos: “I. no prazo de cinco dias, indicar três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência;
I. no prazo de dez dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA, para a instrução do pedido requerido em 08/03/2022 pelo 5.º Requerente”.
O acórdão recorrido identificando como objecto da presente acção de intimação, pretenderem os Requerentes/Recorrentes que o Ministério da Administração seja intimado a emitir acto administrativo de concessão de autorização de residência bem como a respectiva emissão dos seus títulos de residência – restringindo-se a censura dos Recorrentes à parte decisória da sentença referente às 2ª, 3ª e 4ª requerentes -, convocou o quadro normativo aplicável - a Lei nº 23/2007, de 4/7e o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, que procedeu à respectiva regulamentação – definido aquela Lei as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
O acórdão considerou que os vícios imputados à sentença recorrida, de erro de julgamento de direito: - ao não analisar os pedidos de concessão de autorização de residência, em violação dos arts. 98º e 99º da Lei nº 23/2007, visto que reconhecido o direito material ao agrupamento familiar não se pode esquecer que apenas com a emissão dos títulos de residência dos requerentes seria possível tornar efectivos os seus direitos; violando o disposto no art. 266º, nº 1 da CRP e nos arts. 5º e 59º do CPA, pois os Recorrentes buscam a garantia de um procedimento administrativo efectivado em observância dos prazos legais; violando ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva consubstanciado no art. 20º, nºs 4 e 5 da CRP, visto ter sido demonstrada a urgência que os requerentes têm para a emissão dos seus títulos de residência, só com tal emissão cessando a e violação e a ameaça dos direitos do Recorrentes; e, por fim, que o pedido formulado nesta acção em nada fere a separação de poderes, estando em consonância com o disposto no nº 2 do art. 71º do CPTA -, não se verificavam, não assistindo razão aos Recorrentes.
Em síntese, considerou o seguinte: “O Tribunal a quo não podia ir além do decidido.
Não obstante o Tribunal a quo concluir pela inércia da Administração a reconhecer aos Requerentes o direito a ver os seus pedidos apreciados e decididos – e não o direito material ao reagrupamento familiar, como vem afirmado pelos Recorrentes -, não podia o Tribunal a quo – como o próprio bem refere - condenar a Administração a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência a favor dos Requerentes.
In casu, não está o Tribunal em condições de condenar a entidade administrativa recorrida, desde logo, porque as decisões em causa envolvem juízos valorativos que são próprios do exercício da actividade administrativa.
Pense-se, por exemplo, que a sua pronúncia pode assentar em eventuais fundamentos de indeferimento como os que constam do artigo 106º, nº 1 da Lei nº 23/2007 – quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública – o que denota uma margem de discricionariedade por parte da Administração.
Nos termos do artigo 111º, nº 1, da Constituição, devem os órgãos de soberania observar a separação e a interdependência estabelecida na Constituição.”. Em consonância estando, o art. 3º do CPTA, que estabelece o que, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação, tendo ainda em conta o disposto no art. 71º do CPTA.
Concluiu que: “Resulta das normas convocadas que não pode haver uma intromissão por parte do tribunal no espaço de exercício de poderes discricionários da Administração, assegurando assim o respeito pelo princípio da separação de poderes.
Com efeito, uma coisa é condenar a Administração á prática de actos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados e outra será a substituição pelo tribunal à prática de actos que invadem o âmbito da discricionariedade da Administração (cfr. acórdão do STA, 22.04.2021, proferido no processo nº 76/20” [citando ainda o acórdão do TCA Sul, em situação semelhante, de 17.11.2022, processo nº 876/22].
Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância.
Na sua revista os Recorrentes alegam que a questão central a decidir, é a de saber se o Tribunal pode indicar as vinculações a serem observadas pela Administração nos pedidos de concessão de autorização de residência das 2ª, 3ª e 4ª requerentes. Defendem que o acórdão recorrido não aplica efectivamente as disposições do art. 20º, nºs 4 e 5 da CRP, relativamente à tutela jurisdicional efectiva, bem como o art. 71º do CPTA, no que diz respeito aos poderes de pronúncia e de balizas do poder judicial à actuação administrativa, ao alegar que fere a margem de discricionariedade da Administração Pública intimá-la a decidir os pedidos administrativos formulados pelas Recorrentes dentro do prazo legal, tendo ainda o acórdão incorrido em erro de julgamento na aplicação do art. 82º da Lei nº 23/2007.
Não se justifica a admissão da revista.
Como se vê, no caso presente, as instâncias convergiram no entendimento (no que agora interessa), de que as Requerentes/Recorrentes tinham direito a que o MAI, no prazo de cinco dias, indicasse três datas alternativas (dia, local e hora), das quais as 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes escolherão uma para a formalização dos seus pedidos de concessão do título de autorização de residência, e, daí, que o TAC tenha intimado o MAI a adoptar essa conduta.
Esta decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido, por haver entendido que o Tribunal não estava em condições de condenar a entidade administrativa recorrida a deferir a autorização de residência solicitada e a emitir o título de residência, por essa decisão já envolver juízos valorativos que respeitam ao exercício da actividade administrativa.
Ora, a decisão do TCA afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente, sem que se veja que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, estando de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que indica.
Assim, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, não se verifica qualquer evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada. Nem está em causa, por outro lado, questão cuja apreciação revista uma particular relevância social e/ou jurídica, nem que se revista de complexidade superior ao normal que aconselhe a admissão da revista.
Termos em que, não é de admitir o recurso, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.