I- As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal, desde que tais fracções ou unidades sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
II- A constituição da propriedade horizontal pode concretizar-se por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial modos de formação do respectivo título constitutivo, no qual serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, devidamente individualizadas, e o seu valor expresso em percentagem ou permilagem.
III- De acordo com o ano 1438°-A do C.Civil, o regime da propriedade horizontal é aplicável, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas das suas unidades.
IV- Ainda que a designação do instituto sugira a ideia de fracções em andares sobrepostos, não se trata de requisito que lhe seja essencial, podendo uma moradia ou um conjunto de moradias de um só piso, com unidades habitacionais autónomas, constituir-se em propriedade horizontal.
V- A vistoria dos serviços da Câmara respectiva visa apenas recolher os elementos necessários e constitutivos do respectivo título, quando este revista a forma de negócio jurídico, e não a própria constituição deste.