IRelatório:
Por decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 5, foi indeferido o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional requerido pela recorrente condenada AA.
Não se conformando com a decisão recorreu a condenada AA para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos por Ata de 04ABR2024, que, de forma tabelar e por escolha de frases pré inscritas, selecionou e assinalou «Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, (…) a sua situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo(s) pendente(s) de decisão final; carecer de inverter/consolidar o seu percurso pessoal/prisional atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena.»
II. A decisão, contraditória em si mesma por não permitir ao intérprete compreender o seu teor nem o percurso lógico efetuado para ali chegar, padece de vício de nulidade que vai invocado.
III. A Recorrente encontra-se em Regime Aberto há mais de 26 meses, tem contrato de trabalho e trabalha na cozinha da messe da Guarda Prisional, cargo que dispensa apresentações.
- IV.Pelo que não vislumbra, nem a decisão lhe transmite, o que inverter/consolidar nos seus percursos, seja o pessoal seja o prisional.
- V.Pelo Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º652/2023 foi declarada «inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada; »
VI. Quanto à existência de um processo pendente, louvamo-nos com a devida vénia do referido Acórdão do TC, que a este respeito diz muito acertadamente: «entende-se que a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um período significativo – não implica, sempre e só por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso. »
VII. No referido processo pendente, a Arguida não foi sujeita a qualquer medida de coação para além do Termo de Identidade e Residência.
VIII. Pelo que se impõe o controlo desta decisão tabelar por Tribunal Superior.
Disposições legais violadas
- •Artigo 78.º do CEPMPL
- •Artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, e em consequência, seja o despacho recorrido revogado.
O recurso não foi admitido por despacho de 08.05.2024 com fundamento de se tratar de uma decisão irrecorrível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 235º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
A condenada/reclusa AA reclamou da não admissão do recurso nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, invocando, em síntese, que está em causa a sua liberdade ao ponto de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano do direito ao recurso e que a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1 e no n.º 1 do artigo 32.º, ambos da CRP.
Neste Tribunal da Relação do Porto, pela Exm.ª Sra. Vice Presidente do Tribunal da Relação do Porto, com poderes delegados, foi julgada procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, com a consequente revogação do despacho reclamado, por se ter entendido que “O despacho de que se pretende recorrer põe em causa diretamente a colocação do recluso em liberdade temporária não custodiada nos suprarreferidos termos ainda que por um período de tempo muito curto, mas periodicamente.
Assim, entendemos que a decisão proferida apelo TEP é recorrível, por afetar direitos fundamentais do condenado e a sua irrecorribilidade, tal como sufragado pelo tribunal a quo, ser suscetível de violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva artigo 20.º da CRP. Concluindo-se, assim, que também o recluso deve ter legitimidade para recorrer da decisão que lhe negou a licença de saída jurisdicional, para efeitos do artigo 196.º do CEP, o que vai ao encontro da regra geral do art.º 399.º do CPP. (…)”.
A 11.07.2024 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho de admissão do recurso:
“A reclusa AA, identificada nos autos, veio recorrer da decisão proferida em 4/4/2024, através da qual foi indeferido requerimento para concessão de licença de saída jurisdicional por si subscrito.
Na sequência da decisão proferida pela (Vice-)Presidência do Tribunal da Relação do Porto, cabe proferir despacho de admissão do recurso interposto no contexto do regime legal em vigor.
Como já se disse no despacho de não admissão do recurso anteriormente proferido nos autos, dispõe o artigo 235.º, n.º 1, do CEP, que “das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”, princípio que constitui uma especialidade em relação ao consagrado na lei processual penal geral (artigo 399.º do CPP). E das disposições conjugadas desse artigo e do artigo 196.º, n.º 1 e n.º 2, também do CEP, resulta que o recluso não pode interpor recurso da decisão em causa, remetendo-se para tudo o mais que ficou dito no apontado despacho de não admissão do recurso.
O cumprimento, em todas as suas necessárias dimensões jurídicas, da acima aludida decisão proferida pela (Vice-)Presidência do Tribunal da Relação do Porto:
- a)por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva inscrito no artigo 20.º da CRP e do direito ao recurso estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, da mesma lei fundamental, recuso a aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º 1, ambos do CEP, interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional;
- b)em consequência, afigurando-se ser tempestivo e conter motivação e conclusões, admito o recurso interposto, o qual sobe imediatamente (artigo 238.º n.º 1, do CEP), nos próprios autos (à decisão recorrida não se seguirá, neste processo apenso e nesta instância, qualquer outra tendo por objeto a licença de saída jurisdicional requerida, pelo que assume o carácter de final no quadro da previsão do artigo 238.º, n.º 1, do CEP) e com efeito não suspensivo (ou meramente devolutivo – artigo 196.º, n.º 3, a contrario sensu, e 238.º, n.º 3, ambos do CEP)”.
Desta decisão de admissibilidade do recurso interposto pela condenada, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, em decisão sumária, decidiu pelo não conhecimento do objeto da causa.
Em 25.10.2024, foi ordenado pelo Tribunal a quo o cumprimento do disposto no artigo 411.º, n.º 6, CEP.
Ao recurso apresentado pela condenada respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo, nos seguintes termos:
1.- O recurso versa a denegação de LSJ;
2.- nos termos conjugados do art.ºs 235.º e 196.º do CEPMPL as decisões que denegam a concessão de LSJ são irrecorríveis;
3.- a decisão em contrário, proferida em sede de reclamação da decisão que não admitiu o recurso, apenas vincula o Tribunal da primeira instância, mas já o Tribunal ad quem -art.º 405.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal;
sem prescindir:
4.- o recurso não concretiza onde, como e porquê conclui ser a decisão recorrida contraditória e impedir a compreensão do seu percurso lógico;
5.- o recurso limita-se a invocar pressupostos formais necessários à concessão da LSJ, consignados no art.º 77.º, olvidando os critérios gerais determinados no art.º 78.º, ambos do CEPMPL;
6.- omite a reclusa estar a cumprir a pena única de 8 Anos e 6 Meses pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento e três crimes de burla qualificada, apresentando antecedentes criminais pelo cometimento de 9 crimes de falsificação ou contrafação de documento e 12 crimes de burla, das quais 7 qualificadas, pelos quais foi sendo condenada em penas não privativas da liberdade e de estar, à data da não concessão da LSJ, já acusada da prática de dois crimes de acesso ilegítimo (entretanto condenada na pena única, ainda que não transitada em julgado, de 3 Anos e 2 Meses de prisão efetiva);
7.- este quadro evidencia:
falta de fundada expectativa de a reclusa vir a comportar-se de modo socialmente responsável, al. a) e a incompatibilidade da saída com a defesa da ordem jurídica e da paz social – art.º 77.º, nº 1, al.s a) e b) o CEPMPL e bem como são determinantes na decisão:
- as circunstâncias do caso, mormente a reiteração da prática de crimes, atento que a condenação reporta a crimes em que foi condenada em dois processos, e antecedentes criminais, - art.º 77.º, nº al.s e) e d), do mesmo Diploma;
8.- decorrente da situação jurídica que a reclusa apresenta, bem fundamentou a Mmª Juíza a decisão ora recorrida, consignando não conceder a requerida LSJ, por a situação jurídico-penal não se mostra ainda totalmente definida, em função da existência de processos(s) pendente(s) de decisão final, e carecer a reclusa de consolidar o seu percurso criminal e pessoal, atenta a apurada evolução no decurso da execução da pena;
9.- o Conselho Técnico foi unanimemente desfavorável à concessão da mesma.
10.- não se verifica violação do constitucionalmente consagrado direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nem tão pouco de nenhuma das garantias de processo criminal igualmente consagradas na Lei Fundamental do País;
11.- decisão da qual a recusa reclama, não viola nenhum dos requisitos e critério gerais para a concessão de LSJ, definidos, como supra se menciona, no art.º 78º, do CEPMPL;
12.- o recurso, se não rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420.º, do Cód. Proc. Penal, o que por mera hipótese se concebe, não merece provimento,
Termina pedindo seja rejeitado o recurso por manifesta improcedência ou, caso assim não se entenda, negado provimento ao recurso e, em consequência seja mantida a decisão recorrida.
Neste Tribunal de recurso foi pela Digna Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer pugnando pela não rejeição do recurso e pela improcedência do recurso apresentado pela reclusa.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
Foi proferida decisão sumária rejeitando o recurso interposto pela condenada AA por irrecorribilidade da decisão.
Notificada da decisão sumária, veio a condenada reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, reiterando a sua posição defendida nas alegações de recurso, nomeadamente por estar em causa a sua liberdade.
Termina pedindo seja a reclamação atendida e, em consequência, seja apreciado o recurso interposto.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Fundamentos do recurso: