II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considera é a seguinte :
1- A A. é proprietária da fracção autónoma designada pela letra , correspondente à área comercial , com entrada pelo nº da Calçada de ..., do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal sito na Calçada de ... nºs. , Largo do ..., nºs. … a … e Calçada de ..., nºs. …a …, em São..., freguesia de ... , Concelho de , descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de sob o nº e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o nº .
2- Por escritura celebrada em 2/6/1964, lavrada a fls. … vº do Livro …-B do º Cartório Notarial de Lisboa, as anteriores proprietárias do imóvel declararam dar de arrendamento à R. a loja a que corresponde actualmente a fracção autónoma designada pela letra … do prédio identificado em 1.
3Destinava-se o local dado de arrendamento exclusivamente a depósito de pão da R..
4- A renda mensal inicial era de 150$00 (moeda corrente na altura), a qual foi sendo sucessivamente actualizada, sendo, a partir de Fevereiro de 2008 de 41 €.
5- A R. não procedeu ao pagamento das rendas vencidas em Agosto, Setembro e Outubro de 2008.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se, perante a actual redacção dos artºs. 1083º nºs. 1 e 3 e 1084º do Código Civil e do disposto nos artºs. 9º nº 7 e 14º da Lei 6/2006 de 27/2, ficou vedado ao senhorio o recurso à via judicial para obter a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
c) Decidindo :
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foi aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2, tendo entrado em vigor, como decorre dos artºs. 1º e 65º, em 28/6/2006.
O Título III dessa Lei contém normas transitórias, sendo as do seu Capítulo II referentes aos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15/10.
O artº 27º do NRAU estabelece que tais contratos passam a estar submetidos ao NRAU.
E o artº 59º nº 1 do mesmo NRAU preceitua que este “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
Refira-se ainda que a presente acção entrou em juízo em 30/10/2008, estando, pois, já em vigor o NRAU.
Assim sendo, não oferece dúvida a aplicabilidade do novo regime do arrendamento urbano (o já mencionado NRAU) à situação “sub judice”, já que a presente acção judicial, de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário, não se mostra excepcionada pelos artºs. 26º e 28º da Lei nº 6/2006 de 27/2 (cf. artºs. 59º nº1 e 60º nº1 da referida Lei).
Ora, a artº 3º do NRAU, conjugadamente com a revogação em bloco do RAU e salvas as excepções na lei indicadas, aditou ao Código Civil os artºs. 1064º a 1113º, reintroduzindo naquele Código a disciplina material específica do arrendamento de prédios urbanos, que o normativo revogado havia dele retirado, mas dando aos artigos reintroduzidos um conteúdo inovatório.
A resolução é um deles, sendo disciplinada nos artºs. 1083º a 1087º do Código Civil.
O artº 1083º do Código Civil, para além de uma enunciação dos fundamentos de resolução (estabelecendo no corpo do seu nº 2 um critério genérico, que depois as alíneas subsequentes exemplificam), prevê no nº 3 que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto no nº 3 e nº 4 do artigo seguinte”.
Assim nesse domínio tão relevante do não cumprimento pontual de uma das obrigações essenciais do contrato de locação (o pagamento de uma retribuição), aqui denominada “renda” (artºs. 1022º e 1038º al. a) do Código Civil), estabeleceu-se um caso de presunção “iuris et de iure” de incumprimento que, pela gravidade ou consequências, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
O modo de operar da resolução pelo senhorio está prevista no artº 1084º do Código Civil, que constitui norma especial em relação ao novo regime regra da locação, estabelecido no artº 1047º do Código Civil com a redacção que o NRAU alterou, que admite indistintamente que a resolução da locação civil se faça judicial ou extrajudicialmente.
O nº 1 do artº 1084º do Código Civil dispõe que “a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”, sendo que tal comunicação é feita por “notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original” (cf. artº 9º nº 7 do NRAU), prevendo o nº 2 do referido artº 1084º do Código Civil que, quando a resolução pelo senhorio tenha fundamento numa das causas previstas no n º 2 do artº 1083º do Código Civil, seja “decretada nos termos da lei de processo”, o que vale por dizer que deverá o senhorio de intentar uma acção declarativa com processo comum, que, embora sem especialidade alguma, continua a ser vulgarmente denominada como “acção de despejo”, dado ser esse um dos efeitos práticos que se alcança com a resolução.
Por sua vez, o artº 14º do NRAU, no seu nº 1, refere qual o objecto da chamada “acção de despejo”, dizendo que a mesma “destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo”.
Aparentemente, do artº 1084º nº 1 do Código Civil, em conjugação com o artº 14º nº 1 do NRAU, parece resultar que, no caso de resolução fundada na mora no pagamento de renda por mais de três meses, a via extrajudicial da comunicação tem carácter taxativo, não parecendo deixar lugar para dúvidas sobre a sua aplicação imperativa.
Alguns autores inclinam-se nesse sentido (ver Fernando Baptista de Oliveira, in “A Resolução do Contrato de Arrendamento no Novo Regime do Arrendamento Urbano – Causas de Resolução e Questões Conexas (em especial a cláusula especial resolutiva do nº 2 do artº 1083º do CC)”, pg. 130, e Maria Olinda Garcia, in “A acção executiva para entrega de imóvel arrendado segundo a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro”, pgs. 26 e 27).
Outros autores defendem posição contrária (ver Fernando de Gravato Morais in “Novo Regime do Arrendamento Comercial”, 2ª Edição, pgs. 219 e 220, e Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in “O Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar”, 2ª Edição, pgs. 324 e ss).
Tendemos para esta última posição (baseando-nos, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/5/2009, consultado em www.dgsi.pt e que abaixo seguimos de perto), ou seja, a da não imperatividade do meio resolutivo extrajudicial e da possibilidade de, mesmo quando se invoque a causa de resolução do nº 3 do artº 1083º do Código Civil, poder o senhorio lançar mão da acção declarativa (acção de despejo).
Em primeiro lugar, a unidade do sistema jurídico, como muito bem se mostra referido no Acórdão da Relação do Porto de 20/4/2009 (consultado em www.dgsi.pt), aponta nesse sentido.
É que, como todos referem, o artº 14º nº 1 do NRAU aparece como simplesmente decalcado do antigo artº 55º do RAU, sem ter sido tomado o cuidado de o adoptar à nova disciplina, em que outros meios de resolução estão revistos.
Na realidade, e como assinalam os Acórdãos da Relação de Lisboa de 23/1/2007 e de 25/2/2008 (consultados em www.dgsi.pt), no caso da resolução fundada em mora no pagamento de renda, a acção de despejo oferece vantagens que se não descortina razões para que o legislador delas quisesse privar o senhorio.
Assim :
-Dispensa o locador de um tempo de espera desde o início da mora, que é de três meses, desde o início desta, e mais três meses, considerando o período de 3 meses de purgação da mora que o artº 1084º nº 3 do Código Civil prevê ;
-Evita as dificuldades inerentes à notificação avulsa ou ao contacto pessoal exigidos pela lei, e que a indeterminação do paradeiro do arrendatário pode gerar ;
-Evita-se que a execução para entrega de coisa certa fique suspensa se for recebida oposição à execução (artº 930º-B nº 1, al. a) do Código de Processo Civil) ;
-Afasta-se uma eventual responsabilização nos termos do artº 930º-E do Código de Processo Civil ;
-Faculta a cumulação de pedidos de resolução com o de indemnização ou de rendas ou com a denúncia, quando esta tenha de operar por via judicial (artº 1086º do Código Civil), e ainda a cumulação de fundamentos e resolução ;
-Permite ao arrendatário a dedução de pedido reconvencional, sem ter de aguardar a oposição à execução ;
-Força-se a uma purgação da mora mais célere, esgotando-se o recurso a essa faculdade, já que apenas pode ser usada uma vez na fase judicial (artº 1048º nºs. 1 e 2 do Código Civil) ;
-Propicia-se o recurso ao incidente de despejo imediato (artº 14º nºs. 4 e 5 do NRAU).
Acrescente-se que esta solução é, como se começou por assinalar, mais congruente com outros aspectos da disciplina legal.
Assim, se quiser impugnar o depósito das rendas, o senhorio só o poderá fazer em sede de acção de despejo, mesmo que haja feito a comunicação para resolução extrajudicial (artº 21º nº 2 do NRAU).
Por outro lado, a exigibilidade de apresentação do contrato de arrendamento como elemento do título executivo compósito, como resulta da al. e) do artº 15º do NRAU (exigência que, no entanto, não é colocada na hipótese da al. f)), não se coaduna com a imperatividade da via extrajudicial para alcançar a resolução fundada em mora de renda por mais de três meses, sabido como é que em muitos arrendamentos do pretérito (aos quais a lei se aplica, como vimos), não existe contrato escrito.
Acresce ainda que da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 34/X, de que resultou a Lei nº 6/2006 de 27/2, resulta, com grande nitidez, que a nova via de resolução extrajudicial prevista no artº 1084º nº 1 do Código Civil é meramente facultativa, o que se revela patente na parte final do ponto 2, sob o título “A agilização processual”, onde consta o seguinte :
“Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, por exemplo, nos casos em que o contrato de arrendamento tenha cessado por revogação das partes, por caducidade por decurso do prazo ou por oposição à renovação.
De igual modo, nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a três meses, ou devido a oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, se o senhorio proceder à notificação judicial do arrendatário, ou à sua notificação através de contacto pessoal pelo advogado ou solicitador de execução, e o arrendatário mantiver a sua conduta inadimplente, permite-se a formação de título executivo extrajudicial”.
E também tal se evidencia no ponto 1 da aludida Exposição de Motivos, sob a designação “O novo regime do arrendamento urbano”, no seguinte parágrafo :
“O regime jurídico mantém a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato, com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a lei não estabelece a comunicação do artº 1084º nº 1 do Código Civil e artº 9º nº 7 do NRAU como meio único de o senhorio alcançar a resolução do contrato de arrendamento em caso de mora de renda por período superior a três meses, sendo de admitir que, facultativamente (e por vezes, como único meio concretamente possível), possa lançar mão da via judicial (da acção declarativa de despejo).
Não se verificando, assim, qualquer obrigatoriedade legal de recurso à via extrajudicial para cessação do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de renda, mostra-se plenamente válida a alternativa à via judicial levada a cabo pela recorrente através da presente acção, o que significa que a recorrente no caso “sub judice” tem interesse processual em agir, utilizando a arma judiciária do presente processo de “acção de despejo”, sendo certo que o seu direito que pretende fazer valer não está carecido de tutela judicial.
E, deste modo, haverá que decretar o despejo.
Resumindo :
A conjugação do disposto nos artºs. 14º nºs. 3 a 5 do NRAU, 1048º nºs. 1 e 3 e 1084º nº 3 do Código Civil, permite concluir que a acção declarativa de condenação por falta de pagamento de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento continua a constituir meio que pode ser utilizado pelo senhorio para fazer cessar a relação de arrendamento, uma vez que a resolução extrajudicial do contrato com base em tal fundamento encontra-se prevista na lei enquanto mera faculdade concedida ao senhorio.