I- Não deve confundir-se "excesso de pronúncia", causa de nulidade típica contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC67, com "erro de apreciação ou julgamento", este só modificável em sede de recurso jurisdicional.
II- A questão da aplicação da amnistia a uma dada infracção disciplinar é do conhecimento oficioso, mesmo que não suscitada pelas partes.
III- Os docentes de ensino secundário particular, ainda que exerçam uma função considerada de interesse público e se encontrem sujeitos aos deveres inerentes e próprios da função docente, encontram-se unicamente vinculados às entidades proprietárias dos respectivos estabelecimentos, nos quais exercem funções através de uma relação de trabalho subordinado, que releva apenas no domínio do direito jus-laboral privado - conf. art. 45 do DL 553/80 de 21/11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo).
IV- Isto não obstante as escolas de ensino particular, no exercício do seu escopo, se encontrarem submetidas ao poder tutelar do Estado, designadamente nos campos pedagógico e científico, o que explica a responsabilização disciplinar dos respectivos docentes perante o Ministro da Educação no que tange ás eventuais infracções dos seus deveres profissionais, com implicação e reflexos na actividade pedagógica - conf. art. 74 n. 1 do mesmo diploma.
V- De qualquer modo, não sendo funcionários ou agentes da Administração Pública, não são aplicáveis às infracções por si cometidas, directamente ou por remissão, as normas do EDF84, bem como as da amnistia instituída pela L 23/91 de 4/7.