Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Sob acusação do Ministério Público, foi julgado, em processo comum e tribunal colectivo, no Círculo
Judicial de Santo Tirso, o arguido,
- A, casado, comerciante, nascido em 21 de Agosto de 1954 em
Polvoreira - Guimarães, filho de B e de C, com domicílio profissional em Poço - Ronfe - Guimarães, a quem era imputada a prática, em autoria, e em concurso real de infracções, de:
- um crime de roubo previsto pelos artigos 297, ns. 1, alínea a), e 2 e 306, ns. 1 e 2, alínea a), e 5 do
Código Penal de 1982 e actualmente previsto pelos artigos 202, alínea a), 204 n. 1 alínea a), e 210, n.
1, alínea b) do Código Penal de 1995; e
- um crime de falsificação de documentos previsto pelos artigos 228, ns. 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal de 1982 e actualmente previsto pelo artigo 256, n. 1, alíneas a) e b) e 3 do Código Penal de 1995.
Após julgamento, foi decidido:
- condenar o arguido pela prática, em autoria material, do crime de falsificação de documento previsto pelo artigo 256 ns. 1, alíneas a) e b) e 3 do
Código Penal de 1995 na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Condenar o arguido pela prática em co-autoria material do crime de roubo previsto pelos artigos 202, alínea a), 204, n. 1 alínea a), 210, n. 1, alínea b) do mesmo Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena
única de cinco anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido.
Motivando o recurso, formulou extensas conclusões que, sem lhes tirar o sentido e em síntese, referem:
1. Do acórdão recorrido não resulta provado a co-autoria material do recorrente no que concerne às agressões físicas perpetradas ao ofendido.
2. Não resulta provado que o Recorrente e os três acompanhantes tenham decidido e planeado em conjunto e de comum acordo assaltar com violência a viatura em que se encontrava o ofendido.
3. Não foi provado qualquer plano prévio de agressões ou quaisquer instruções fornecidas pelo Recorrente nos seus mandatários no sentido de estes usarem de violência e não existiu uma contribuição objectiva por parte do Recorrente para a realização desse facto ilícito.
4. Tal violência, se foi usada, só o foi para reagir à obstrução oferecida pelo ofendido.
5. As ofensas à integridade física do ofendido foram resultado de um excesso de mandato por parte do acompanhante não identificado.
6. O Recorrente permaneceu no "Mercedes" durante a prática dos factos por ter sido submetido a sucessivas intervenções cirúrgicas no período de tempo compreendido entre a venda do BP e aquelas, circunstâncias que o tribunal "a quo" não valorou devidamente.
7. Não tendo havido violência por parte do Recorrente não pode este ser condenado pelo crime previsto no artigo 210 do Código Penal, mas só pelo crime de furto.
8. O Recorrente confessou espontaneamente os factos de que foi acusado por se encontrar absolutamente convicto da nulidade do negócio efectuado com o ofendido, que não pagou o preço do BP.
9. A conduta do Recorrente é fruto de um desconhecimento da sua ilicitude, de um erro sobre a ilicitude fundada em uma atitude de fidelidade a exigências ou pontos de vista de valor juridicamente relevante - quem compra paga o preço - o que revela a existência de uma consciência ético-jurídica e um esforço ou desejo continuado de corresponder às exigências do direito.
10. O Acórdão recorrido preteriu ou valorou inconvenientemente os pressupostos de que a lei penal faz depender a punição - artigos 16 e 17 do Código Penal.
11. Foi ignorado pelo Tribunal "a quo" o facto da declaração de venda original, passada em 14 de Abril de
1994, ter perdido a sua validade em 13 de Maio de 1994 e a intenção do Recorrente foi a de evitar que caducassem os efeitos de tal declaração.
12. No comportamento do Recorrente não se vislumbrou qualquer intenção de causar prejuízo a outrém ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, estando afastado o preenchimento do tipo legal do crime previsto no artigo 256 do Código Penal.
13. O acórdão deve ser revogado e o Recorrente absolvido.
14. Atribuída ao Recorrente pena não superior a três anos de prisão, justifica-se a suspensão das pena atendendo à confissão espontânea dos factos, a recuperação total dos bens, ao comportamento e personalidade do Recorrente e às condições de sua vida.
15. O acórdão recorrido viola o princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa que poderá significar a proibição de suspeitas sobre a culpabilidade.
16. Tal presunção implica que sendo incerta a prova se não use um critério formal como resultante de ónus legal da prova para decidir da condenação.
17. E tal princípio anda articulado ao do "in dubio pro reo".
18. Atendendo aos factos dados como provados não é razoável admitir que o tribunal possa ter tido a certeza da prática por parte do Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado.
19. O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos
16, 17, 50, 70, 71, 210 e 256 do Código Penal, os artigos 2, 9, n. 1 e 125 do Código de Processo Penal e
32. n. 2 da Constituição da República.
Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público junto do Tribunal "a quo" pugnando pela manutenção do julgado.
Remetidos os autos, foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência oral.
Cumpre decidir.
Factos considerados provados:
1- Em 23 de Abril de 1994 o arguido na qualidade de
Gerente de "...Limitada" declarou vender a D, casado, comerciante, residente em - Trofa - Santo Tirso, o veículo ligeiro de mercadorias: "Volkswaggen Transporter T4" de matrícula ...-BP e este declarou comprar-lho.
2- Acordaram então no preço de 2350000 escudos bem como o deferimento no tempo do respectivo pagamento e pela forma seguinte: metade daquele valor através do aceite de uma letra com vencimento em 29 de Julho de 1994, pelo D, acrescida de juros, no montante de 125000 escudos; a outra metade em dinheiro, em data, respectivamente, nem fixada nem apurada.
3- Assinado o escrito acima referido, mais acordaram o arguido e o D que este último passava a partir de então a dispor do veículo como dono para o que o arguido lhe entregou no aludido dia - 23 de Abril de 1994 - um dos exemplares das chaves das portas e da ignição do veículo.
4- O D tomou, na ocasião, posse do BP, no interior do qual se encontrava guardado o requerimento para registo da propriedade respectiva já assinado por ele como comprador e por E como vendedor; tal requerimento continha o reconhecimento das assinaturas feitas pelos punhos respectivos: a do D datado de 10 de Maio de 1994 no 1.
Cartório Notarial de Santo Tirso e a do E no 2. Cartório Notarial de Guimarães 14 de Abril de 1994.
5- É que tal veículo havia sido vendido à sociedade de que é gerente o arguido acima referido em 1, pelo
E em 13 de Abril de 1994.
6- Decorridos 4 a 5 dias após a venda o arguido e o ofendido D não chegaram a acordo quanto à data em que o último deveria entregar ao primeiro as quantias em dinheiro correspondente à metade do preço em dívida; esse desacordo decorreu por conversas e desentendimentos por diversos telefonemas que o arguido efectuou e manteve com e para a residência do ofendido.
7- Nessas conversas telefónicas, o arguido propunha e o ofendido recusava "desfazer o contrato que haviam celebrado".
8- O arguido falou também neste assunto com o pai do ofendido.
9- O arguido tomou, na sequência de tais telefonemas, a resolução de se reapoderar do veículo em causa.
10- Para conseguir esse objectivo, o arguido pediu ao
E que lhe assinasse um outro requerimento para registo de propriedade em nome dele, arguido, do veículo BP, dizendo-lhe que o ofendido não havia pago o preço; e como se o E não lho tivesse vendido em 14 de Abril de 1994, mas antes, em 13 de Junho de 1994, ao que este acedeu por supor verdadeiros estes factos.
11- Na posse de tal requerimento, o arguido conseguiu a inscrição na Conservatória do Registo Automóvel de
Lisboa da aquisição da propriedade sobre o BP, em 14 de
Junho de 1994.
12- Cinco dias após, em 19 de Junho de 1994, portanto, pelas 11 horas e 40 minutos o arguido estacionou um
"Mercedes" que conduzia e de que é dono em frente do portão da residência do ofendido, fazendo-se acompanhar por três indivíduos: um deles de nome F, operário têxtil; outro de nome G, carpinteiro; e o terceiro de identidade não apurada, esperando os quatro que o ofendido saísse da residência.
13- Momentos após, o ofendido retirou o veículo BP do interior da garagem da moradia onde reside, após a mulher e o filho lhe terem aberto, a primeira, o portão de acesso à estrada; e o filho o da garagem.
14- Enquanto o arguido permaneceu no interior do
"Mercedes", o F e o G dirigiram-se, imobilizando-os, à mulher e ao filho do ofendido, que estavam, nesse momento, junto do BP.
15- O terceiro indivíduo, não identificado, com um outro exemplar da chave do BP que o arguido conservara sempre consigo e que lhe entregou, na mesma ocasião, abriu a porta do lado do condutor do BP, retirou do interior dele o ofendido que tentava colocar o veículo de novo, dentro da garagem e que ao ser puxado veio a embater no respectivo portão, causando estragos no dito veículo de 280142 escudos, agredindo-o com murros e estragando-lhe os óculos e o "pullover".
16- De seguida o mesmo indivíduo, usando o duplicado da chave pôs o BP em movimento, trazendo-o para o exterior da residência e seguindo nele atrás do "Mercedes" onde o arguido se encontrava, acompanhado já do F e do
G tendo todos abandonado o local.
17- O valor do veículo era o de 1700000 escudos e no interior dele além do documento referido em 4, encontravam-se um par de óculos da mulher do ofendido, também ela ofendida, um outro par de óculos daquele; 2 pastas contendo documentos, 1 carteira castanha, 2 pares de calças, 1 cobertor, 2 "T-shirts", 1 camisa de ganga,1 vestido de ganga, 1 guarda-chuva, 1 caixa com medicamentos, documentos do seguro do BP e vários cartões aqueles e estes dentro de um envelope, bens esses dos ofendidos que lhes foram restituídos pela
G. N.R. de Guimarães, após a apreensão que fizeram do aludido veículo em 30 de Junho de 1994, na sequência da queixa por eles apresentada, no citado posto policial.
18- Em 20 de Junho de 1994 os ofendidos informaram o
Banco onde a letra aceite pelo D tinha sido desenhada que a não pagariam no dia 29 desse mês.
19- O arguido agiu com a vontade livre e consciente, sabia que ao inscrever em 14 de Junho de 1994 na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a aquisição em seu nome do direito de propriedade do
38- 74-BP, como se o tivesse comprado ao E na véspera impedia o ofendido D de proceder à inscrição no nome dele de tal veículo que o arguido lhe vendera em 23 de Abril de 1994.
20- Também sabia o arguido que ao integrar no património dele o BP e os objectos descritos supra agia contra a vontade do dono com o uso de violência, expressa nas agressões à integridade física do ofendido e à liberdade da ofendida e do filho de ambos.
21- Fê-lo de forma livre e consciente sabendo que as suas e referidas condutas lhe eram proibidas por lei.
22- O arguido não tem antecedentes criminais.
23- Ele tem a 4. classe como habilitações literárias.
24- Tem um filho com 22 anos e outro de 17 ambos a seu cargo.
25- Ele ganha, em média, 80000 escudos e a mulher o salário mínimo nacional.
2- O arguido é conceituado como pessoa educada, tranquila e comerciante honesto pelas pessoas do meio social em que se integra.
Análise Jurídica.
Como é sabido os recursos são delimitados pelas conclusões da motivação.
No caso em apreço, delas (vide supra) resulta que o
Recorrente põe em crise a decisão nos seguintes pontos: a) há erro notório na apreciação da prova quanto ao crime de roubo, dado não estar provada a sua co-autoria material no que concerne às agressões físicas perpetradas ao ofendido, já por não ter feito qualquer acordo prévio com os seus acompanhantes, já por não ter existido uma contribuição objectiva do recorrente para a realização do facto ilícito. Pois o Tribunal "a quo" não valorou e não teve em conta circunstâncias que deveria ter tido como por exemplo: "O Recorrente permaneceu no Mercedes durante a prática dos factos por ter sido submetido a sucessivas intervenções cirúrgicas...". b) a conduta do Recorrente é fruto de um desconhecimento da sua ilicitude e de um erro sobre a ilicitude. c) inexistindo no comportamento do arguido "qualquer intenção de causar prejuízo a outrém ou obter para si ou para outra pessoa benefícios ilegítimos" não se mostra preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 256 do Código Penal. d) face aos factos provados não é razoável admitir que o Tribunal possa ter tido a certeza da prática por parte do Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado, pelo que foram violados os princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo". e) a pena não deve ultrapassar 3 anos de prisão suspensa na sua execução.
Apreciando.
Quanto ao referido em a) e b).
Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça visam, em princípio, exclusivamente o reexame da matéria de direito - vide artigo 433 do Código de Processo Penal - mas podem, no entanto, ter também como fundamento a insuficiência para a decisão a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, desde que tais vícios resultem do texto da decisão por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
É o que ressalta daquele artigo 433 conjugado com o artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c) do mesmo Código.
No caso em apreço, o Recorrente põe a tónica no erro notório na apreciação da prova.
Ora, erro notório é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum e tem de procurar-se no texto da decisão em si em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos à peça decisória. Tal vício consubstancia-se, quando, no contexto factual dado como provado e não provado, existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluam não podendo de qualquer forma harmonizar-se.
Isto posto, convém relembrar os factos que a decisão sob censura fixou e donde extraiu o crime de roubo.
1- Em 23 de Abril de 1994 o arguido na qualidade de gerente de "..., Limitada" declarou vender a D... o veículo ligeiro de mercadorias "Volkswaggen Transporter T4" de matrícula
...BP e este declarou comprar-lho.
2- Assinado o escrito... acordaram o arguido e o D que este último passava a partir de então a dispor do veículo como dono para o que o arguido lhe entregou, no aludido dia 23 de Abril de 1994 um dos exemplares das chaves das portas e da ignição do veículo.
3- O D tomou, na ocasião, posse do BP.
4- Decorridos 4 a 5 dias após a venda o arguido e o ofendido não chegaram a acordo quanto à data em que o
último deveria entregar ao primeiro... a metade do preço em dívida; esse desacordo decorreu por conversas e desentendimentos por diversos telefonemas que o arguido efectuou e manteve com e para a residência do ofendido.
5- Nessas conversas telefónicas, o arguido propunha e o ofendido recusava "desfazer o contrato que haviam celebrado".
6- O arguido tomou na sequência de tais telefonemas a resolução de se apoderar do veículo em causa.
7- Para conseguir esses objectivos o arguido pediu ao
E que assinasse um outro requerimento para registo de propriedade em nome dele arguido do veículo BP... e como se o E não lho tivesse vendido em 14 de Abril de 1994, mas antes em 13 de
Junho de 1994.
8- Na posse de tal requerimento o arguido conseguiu a inscrição na Conservatória do Registo Automóvel de
Lisboa da aquisição do BP em 14 de Junho de 1994.
9- Cinco dias após, em 19 de Junho de 1994... pelas 11 horas e 40 minutos o arguido estacionou um "Mercedes" que conduzia e de que é dono em frente do portão da residência do ofendido, fazendo-se acompanhar por três indivíduos; um deles de nome F, operário têxtil; outro de nome G, carpinteiro; e o terceiro de identidade não apurada esperando os quatro que o ofendido saísse da residência.
10- Momentos após o ofendido retirou o veículo BP do interior da garagem da moradia onde reside, após a mulher e o filho lhe terem aberto, a primeira, o portão de acesso à estrada, e o filho o da garagem.
11- Enquanto o arguido permaneceu no interior do
"Mercedes" o F e o G dirigiram-se imobilizando-os, à mulher e ao filho do ofendido, que estavam, nesse momento, junto ao BP.
12- O terceiro indivíduo, não identificado, com um outro exemplar da chave do BP que o arguido conservara sempre consigo e que lhe entregou, na mesma ocasião abriu a porta do lado do condutor do BP, retirou do interior dele o ofendido que tentava colocar o veículo, de novo dentro da garagem e que ao ser puxado veio a embater no respectivo portão, causando estragos no dito veículo de 280142 escudos, agredindo-o com murros e estragando-lhe os óculos e o "pullover".
13- De seguida, o mesmo indivíduo, usando o duplicado da chave pôs o BP em movimento trazendo-o para o exterior da residência e seguindo nele atrás do
"Mercedes" onde o arguido se encontrava acompanhado já do F e do G tendo todos abandonado o local.
14- O arguido agiu com vontade livre e consciente.
15- Sabia o arguido que ao integrar no património dele o BP e os objectos descritos supra agia contra a vontade do dono com o uso de violência, expressas nas agressões à integridade física do ofendido e à liberdade da ofendida e do filho de ambos.
16- Fé-lo de forma livre e consciente sabendo que as suas e referidas condutas eram proibidas por lei.
Em relação aos factos acabados de realçar não se vislumbra que haja erro notório tal como supra o definimos e o mesmo se diga em relação aos demais factos.
O colectivo de juizes apreciou a prova nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal (segundo as regras da experiência e a sua livre convicção) não sendo o processo de formação dessa convicção sindical por este Supremo Tribunal. É, pois, irrelevante a convicção que dos factos tenha formado o Recorrente, como irrelevante é que queira por provados factos que não estão, ou vice-versa.
Ora, como vimos, além do mais está provado que o arguido sabia que ao integrar no património dele o BP e os objectos descritos agia contra a vontade do dono com o uso de violência expressa nas agressões à integridade física do ofendido e à liberdade da ofendida e do filho de ambos; e fê-lo de forma livre e consciente sabendo que as suas e referidas condutas lhe eram proibidas por lei. Tais factos abalam a sua tese quando diz que a sua conduta é fruto de um desconhecimento da ilicitude e de um erro sobre a ilicitude.
Não obstante, examinemos se a conduta foi bem integrada no crime de roubo.
A este crime referia-se o artigo 306 do Código Penal de
1982, em vigor quando da prática dos factos.
Presentemente, está previsto no artigo 210 do Código
Penal de 1995. Os elementos essenciais são os mesmos:
"Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir é punido com...".
Tem vindo a ser entendido unanimemente que, não obstante o crime de roubo ser contra a propriedade, o elemento pessoal tem no mesmo uma particular relevância, porque com a sua prática é posta em causa a liberdade, a integridade física, ou até a própria vida da pessoa roubada. É assim, um crime complexo que contém como elemento essencial a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal (cfr., entre muitos, o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1993 in B.M.J. (n. 326 página 422). E a violência a que se reporta o preceito não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões importando, apenas, que pela força o agente coloque o sujeito passivo na impossibilidade de resistir.
Por outro lado, o crime de roubo consome-se com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o detentor e com a substituição desse poder pelo do agente.
Fixados os elementos que caracterizam o crime de roubo, vejamos se o arguido foi co-autor deste crime, qualificação que nega.
Segundo o artigo 26 do Código Penal é punível como autor quem executar o facto... ou tomar parte directa na sua execução por acordo ou juntamente com outro ou outros.
Da norma ressalta serem dois os requisitos da co-autoria:
1- a existência de uma decisão conjunta (por acordo ou juntamente com outro ou outros) e uma execução conjunta
(tomar parte directa na execução juntamente com outro ou outros).
Tem-se vindo a entender que para definir uma decisão conjunta basta a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (neste sentido, Faria Costa in C.E.J. -
Jornadas de Direito Criminal, Formas do Crime página
170) .
Também os Doutores Simas Santos e Leal-Henriques in
Código Penal Anotado - 1995 páginas 258 e seguintes nos referem "há co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstancias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum".
Esta posição também é defendida in Tratado de Derecho
Penal - Parte General volume II de H.H. Jescheck -
Bosch Barcelona, edição 1981 página 942 "El acuerdo quede producirse también, sin duda, tácitamente o mediante actos concleyentes...".
Tendo presentes os princípios expostos e debruçando-nos sobre os factos, e de acordo com as regras da experiência comum, é para nós óbvio a existência de um acordo prévio entre o arguido e os restantes agentes.
Na verdade, mostram os factos:
- O arguido tomou na sequência dos telefonemas a resolução de se apoderar do veículo automóvel ...-BP.
- Estacionou o veículo que conduzia "O Mercedes" em frente do portão da residência do ofendido fazendo-se acompanhar por três indivíduos e aí esperaram os quatro
(o arguido e os três indivíduos) que o ofendido saísse da residência.
- Momentos após o ofendido ter retirado da garagem o veículo automóvel 38-74-BP, e enquanto o arguido permaneceu no interior do "Mercedes" o F e o G dirigiram-se à mulher e ao filho do ofendido que se encontravam nesse momento junto ao veículo BP, e imobilizaram-nos e o arguido entregou, na ocasião, ao terceiro indivíduo não identificado um outro exemplar da chave do veículo BP, que o arguido conservara sempre consigo.
- Com essa chave, o terceiro indivíduo logrou abrir a porta do lado do condutor do veículo BP, retirou do interior dele o ofendido puxando-o e agrediu-o com murros.
- E de seguida o mesmo indivíduo usando o duplicado da chave pôs o veículo BP em movimento e trouxe-o para o exterior da residência; e seguiu nele atrás do
"Mercedes", onde o arguido se encontrava acompanhado já do F e do G.
- E todos (o arguido e os três indivíduos) abandonaram o local.
- O arguido sabia que ao integrar no património dele o
BP agia contra a vontade do dono com o uso de violência expressa nas agressões à integridade física do ofendido e à liberdade da ofendida e do filho de ambos.
- Fê-lo de forma livre e consciente sabendo que as suas referidas condutas lhe eram proibidas por lei.
Do que explana vê-se que a actuação do arguido e seus acompanhantes é reveladora da existência da, consciência e vontade de colaboração por parte de todos na realização do tipo legal do crime de roubo, tendo cada um colaborado segundo o plano conjunto e tendo relevância especial na execução a entrega da chave da ignição do veículo por parte do arguido ao terceiro indivíduo não identificado; e estando dentro do veículo o ofendido, as regras da experiência comum dizem-nos, que só por meio de violência a subtracção podia ser feita, violência essa que se bastava apenas com a retirada do ofendido do veículo, puxando-o (vide supra violência no crime de roubo).
Quanto ao desconhecimento da ilicitude.
Referindo-se ao erro sobre a ilicitude diz o artigo 17 n. 1 do Código Penal: "Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do furto, se o erro lhe não for censurável".
No caso em apreço, estamos em presença do crime de roubo que, como acima se referiu, apesar de ser um crime contra a propriedade o elemento pessoal tem no mesmo uma particular relevância, já que com a sua prática é posta em causa a liberdade e a integridade física. Tal ilícito atinge valores essenciais e perceptíveis por qualquer ser humano independentemente do seu estrato social e cultural, pelo que não se compreende quanto ao mesmo a alegação de causa de exclusão de culpa e violação do artigo 17 do Código
Penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992 processo n. 42951). Aliás, a tipicização de tal ilícito vem de tempos imemoráveis e a ele já se referiu a "Lex Cornelia de Sicassis (Sila)" como crime público (vide Rodrigues Devesa in Derecho
Penal, edição 1983 volume I páginas 403 e seguintes).
E ao que concerne no erro sobre a proibição e sobre a factualidade típica (que incide sobre o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime) - artigo 16 do Código Penal - também o arguido não o pode invocar já que negociando com automóveis (vide fundamento da decisão a folhas 141 verso: "... que negoceia automóveis com ele") e tendo declarado vender o veículo ao ofendido e este tendo declarado comprar e na ocasião tendo entregue o veículo ao arguido bem sabia que o mesmo a partir daí passava a ser coisa alheia não ficando na sua disponibilidade. Mas mesmo que houvesse erro, e não há, era-lhe censurável por não se ter esclarecido convenientemente, não tendo actuado com o cuidado que uma pessoa portadora de uma recta consciência ético-jurídico teria, inconformando-se.
Seja como for, há um facto adquirido para os autos que destrói a tese do arguido e que é: "o arguido sabia que ao integrar no património dele o BP agia contra a vontade do dono com o uso de violência expressa, nas agressões à integridade física do ofendido
Fê-lo de forma livre e consciente sabendo que as suas... condutas lhe eram proibidas por lei".
Quanto ao referido em c).
Diz que inexistindo no seu comportamento qualquer intenção de causar prejuízo a outrem ou obter para si ou para outra pessoa benefícios ilegítimos não se mostra preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 256 do Código Penal.
Apreciemos.
O artigo 256 do Código Penal de 1995 refere-se à falsificação de documento.
Seu n. 1 "Quem com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; c) Usar documento a que se referem nas alíneas anteriores fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa
3- Se os factos referidos no n. 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força... o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias...".
Examinando os factos assentes, vê-se que o arguido sabia que ao inscrever em 14 de Junho de 1994 na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a aquisição, em seu nome, do direito de propriedade do veículo 38-74-BP, como se o tivesse comprado ao E na véspera, impedia o ofendida D de proceder à inscrição em nome dele de tal veículo que o arguido lhe vendera em 23 de Abril de 1994.
Face aos elementos típicos deste crime e atrás transcritos e os factos acabados de destacar o dito crime de falsificação de documento ocorreu quando o arguido, uma vez obtida a declaração de venda do
Domingos, fez inscrever falsamente no Registo Automóvel um facto juridicamente relevante (a inscrição em seu nome do direito de propriedade sobre o aludido veículo ...-BP).
E com isso teve intenção de causar prejuízo a outrém e ao próprio Estado ou de alcançar para si ou terceiro um benefício ilegítimo, no caso concreto ao ofendido que desse modo se viu impedido de inscrever em seu nome tal veículo que o arguido lhe vendera em 23 de Abril de
1994 e o benefício que para si obteve traduziu-se na inscrição no registo da aquisição, em seu nome, do direito de propriedade do referido veículo tendo simultaneamente posto em risco a segurança no tráfico jurídico e em especial no tráfico dos meios de prova que o Registo confere.
Improcede, assim, a posição assumida pelo Recorrente quanto a esta matéria.
O referido em d).
Diz o Recorrente que foram violados os princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".
Analisemos.
O princípio da presunção de inocência está consagrado no n. 2 do artigo 32 da Constituição da República
Portuguesa.
Aí, é referido: "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa".
Comentando este preceito dizem os Professores Gomes
Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República
Portuguesa Anotada - 3. edição páginas 203 e 203 verso.
"O princípio da presunção de inocência surge articulado ao princípio "in dubio pro reo". Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa...".
Do exposto flui que um "non liquet" na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido.
Ora, tem este Supremo Tribunal vindo a entender em diversos arestos que não pode ser sindicada pelo
Supremo Tribunal de Justiça a utilização ou não utilização pelo Tribunal "a quo" do princípio "in dubio pro reo" em virtude de lhe estar vedado o conhecimento da matéria de facto e esse princípio estar ligado à produção da prova (entre outros, cfr. Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1996 processo n. 48770, Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17 de Abril de 1997 processo n. 1073/96 - 3. secção in Supremo Tribunal de Justiça: - Sumários de
Acórdãos - Gabinete de Assessoria do Supremo Tribunal de Justiça). Mas, mesmo que se afaste tal entendimento, uma coisa é certa: - tal princípio só seria sindicável se da decisão recorrida resultasse que o tribunal "a quo" chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido. Porém, não é esta a situação que "in casu" a decisão nos revela, já que como acima tivemos ensejo de explicitar nada no acórdão aponta para esse estado de dúvida e os factos integram os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado.
Não se mostram violados, pois, aqueles princípios improcedendo também, nesta parte, a tese do Recorrente.
O referido em e).
Pretende o Recorrente que a pena aplicada seja de três anos de prisão e suspensa na sua execução.
Tal pretensão parte do pressuposto, para nós errado como já foi visto supra, de que o crime que cometeu é tão só o de furto.
O Tribunal de instância examinando as condutas do arguido integrou-as nos crimes de roubo e de falsificação de documento e aplicou a ambos os ilícitos as normas do Código Penal de 1995:
Como vimos os ilícitos cometidos são na realidade: - o crime de roubo e o crime de falsificação de documento.
Porém, entendemos que, dado o princípio da aplicação da lei no tempo consagrado no artigo 2 do Código Penal
"tempus regit actus" e porque as molduras penais para o crime de roubo são em abstrato iguais, quer no Código
Penal de 1982 (em vigor à data da infracção), quer no
Código Penal de 1995, em relação ao crime de roubo a medida da pena deve ser procurada no Código Penal de
1982 e não no Código Penal de 1995.
Assim, no Código Penal de 1982 - artigos 306 alínea a) ns. 2 e 5 "ex vi" das alíneas a) e d) do artigo 297 (serviram-se de veículo; introdução por chaves falsas; duas ou mais pessoas, respectivamente) pena aplicável 3 a 15 anos de prisão.
No Código Penal de 1995 - artigos 210 n. 2 alínea b) e
204 n. 1 alínea a) (valor elevado e introdução chaves falsas) pena aplicável 3 a 15 anos de prisão.
No que concerne ao crime de falsificação de documento a moldura penal em abstracto é mais leve no Código Penal de 1995 dado ter o mínimo legal mais baixo ou podendo ter como alternativa a multa (6 meses a 5 anos de multa de 60 a 600 dias) - artigo 256, ns. 1 e 3. No Código
Penal de 1982 a pena aplicável é de 1 a 4 anos de prisão e multa até 90 dias - artigo 228 ns. 1, alínea b) e 2. Assim a pena deve ser procurada no Código Penal de 1995 como foi feito na decisão sob censura.
O arguido - recorrente agiu com dolo intenso, não confessou os factos nem revelou arrependimento. O grau de ilicitude é elevado. O crime de roubo, dada a preferência com que se está a verificar, e dados os princípios de prevenção geral e especial exige ser punido com certa severidade.
O Tribunal "a quo" condenou o arguido pelo crime de roubo na pena de quatro anos de prisão e pelo crime de falsificação de documento na pena de um ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão.
Pensamos que tais penas e a pena unitária aplicadas são adequadas à culpa do arguido, mostrando-se justas.
Face ao exposto, confirma-se a decisão embora corrigindo o enquadramento jurídico em relação ao crime de roubo e que é o do artigo 306 alínea a) ns. 2 e 5, alíneas a e d) do artigo 297, ambos do Código Penal de
1982. Improcede o recurso.
Custas a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de justiça em dez ucs.
Lisboa, 19 de Novembro de 1997
Mariano Pereira.
Flores Ribeiro.
Brito Câmara.
Joaquim Dias.
Decisão impugnada:
Tribunal de Círculo de Santo Tirso - 1. Secção -
Processo 4/97.