I- Estando demonstrada a culpa do reu no acidente, a autora lesada podia demanda-lo como culpado, mesmo que o condutor do veiculo daquela tambem tivesse culpa no desastre, considerando o regime de solidariedade estabelecido na lei para os prevaricadores.
II- Existindo solidariedade, o credor pode demandar qualquer dos devedores.
III- Perante uma situação, as pessoas são terceiros se não tiverem participado nela ou se não puderem ser afectadas por ela.
IV- Na fixação dos danos patrimoniais, deve atender-se a actualização decorrente da desvalorização da moeda entre o momento limite da sua determinação - data do fim da incapacidade - e o encerramento da discussão na primeira instancia.
V- Não tendo o recorrente colocado a Relação o problema da actualização das verbas no tempo posterior a sentença, o Supremo Tribunal de Justiça não pode considerar o pedido de actualização.
VI- Considerando que os males fisicos sofridos pela autora foram muito graves, designadamente luxação coxo-femural esquerda, com fractura do rebordo do acetabulo, não se encontrando curada, a sua hospitalização, as inquietações para uma mulher saudavel e com 56 anos que tratava das lides domesticas e colaborava na actividade agricola, o decurso de mais de 5 anos entre a data do acidente e o encerramento da discussão na
1 instancia, sem a autora nada ter recebido e sem os reus algo terem despendido, beneficiando, portanto, de juro do capital e perdendo a autora as vantagens que a indemnização lhe proporcionaria, e equitativo fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais em 300000 escudos.