Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do processo que, respeitante ao recluso AA, corre termos sob o nº 363/26.8TXLSB-A pelo Juízo de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 6, foi, aos 10.04.2026, proferido despacho com o teor que, a seguir, se transcreve:
“Requereu o arguido AA que seja determinada a substituição da pena de prisão efetiva pelo regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43.º do CP.
Com vista nos autos o Ministério Público pronunciou-se nos termos da promoção que antecede e que aqui se dá por reproduzida.
Cumpre decidir.
No processo n.º 1461/22.2GLSNT, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 2, por sentença transitada em julgado em 17/05/2023, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, condicionada a regime de prova com elaboração de Plano de Reinserção Social pela DGRSP, incluindo a frequência do programa “taxa.zero”.
Por despacho de 08/10/2025, transitado em julgado em 20/11/2025, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva.
Encontra-se em cumprimento de pena desde 04/03/2026.
O Tribunal da condenação, no quadro das penas aplicáveis, optou, portanto, pela pena de 6 meses de prisão, que inicialmente suspendeu e posteriormente revogou, determinando a sua execução em estabelecimento prisional.
Na esteira de alguma jurisprudência e doutrina, entendemos que o regime de permanência na habitação ora requerido é uma pena de substituição da pena de prisão, pelo que o mesmo terá que ser considerado em sede de sentença, sendo o meio próprio para reagir à escolha da pena feita pelo julgador a interposição do competente recurso.
A este propósito, escreve PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (in Comentário do Código Penal, em anotação ao art.º 44.º) que “(…) o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007(…)). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação (…). Compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoal e familiar do condenado “à data da condenação” como se diz expressamente no n.º 2. O termo de referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o propósito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação.” (…) (sublinhado nosso).
Deriva-se, pois, que a configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição tem consequências substantivas e processuais: a de competir ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, a qual tem de ser decidida na sentença condenatória e não num momento posterior.
Isto porque não se trata nem de um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação nem de um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição.
Assim, face ao disposto nos arts. 43.º, n.º 1, 44. ° e 45. °, n.º 1, do Código Penal é em sede de sentença condenatória que se deve ponderar a aplicação da pena em regime de permanência na habitação.
Em conformidade, encontrando-se o processo já na fase de execução da pena de prisão, não é, salvo melhor entendimento, admissível a sua substituição pela pena de permanência na habitação nos termos dos citados preceitos legais.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Custas do incidente que fixo em 1 UC.
Notifique.”.
[2] .
Com essa decisão inconformado, o recluso apresentou-se a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“24. º
Não se trata, assim, de invocar um regime excecional fundado em razões exclusivamente médicas ou humanitárias, mas de demonstrar que, no caso concreto, a execução da pena em meio domiciliario cosntitui a forma mais adequada de realização das finalidades da punição, em função das circusntancias atuas do arguido.
O Tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao:
a) qualificar incorretamente o pedido do arguido;
b) desconsiderar a sua fundamentação jurídica;
c) não apreciar o mérito da pretensão.
25. º
Tal decisão deve ser revogada.
O Tribunal recorrido qualificou o pedido como substituição da pena.
Tal qualificação baseou-se exclusivamente na epígrafe do requerimento.
O conteúdo do requerimento demonstrava tratar-se de incidente de execução.
Foram invocados os artigos 138.º, 155.º, 118.º, 12.º e 14.º do CEPMPL.
O pedido visava a adequação da execução da pena.
O Tribunal tinha competência para o apreciar.
O despacho recorrido não apreciou o mérito da pretensão.
Violou o artigo 97.º, n.º 5 do CPP.”.
A peça recursiva foi culminada com a formulação do pedido de que, concedendo-se provimento ao recurso, seja [transcrição]:
“a) (…) revogado o despacho recorrido;
b) (…) substituído decisão que determine a execução da pena em regime de permanencia na habitação;
c) Ou, subsidiariamente, ser anulada a decisão recorrida, com remessa dos autos ao Tribunal de Execução das penas para apreciação do mérito do pedido à luz do regime jurídico aplicável.”.
O recurso foi admitido por despacho de 15.05.2026, que ao mesmo fixou efeito devolutivo e determinou a respectiva subida de imediato e em separado.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado nas seguintes razões [transcrição]:
“O recluso foi condenado no âmbito do processo 1461/22.2GLSNT, por sentença transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 18 meses, com regime de prova, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Por despacho de 8-10-2025, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena de 6 meses de prisão efectiva.
O recluso iniciou o cumprimento da referida pena de prisão a 4-3-2026.
O recluso, ora recorrente, vem pugnar pela substituição da pena de prisão que cumpre no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelo regime de permanência na habitação.
Ora, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, à pena privativa da liberdade, o tribunal deve preferir “uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, p. 331).
O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. O regime de permanência na habitação tem a natureza de uma forma de pena de substituição privativa de liberdade a aplicar como alternativa a um cumprimento de pena em ambiente de estabelecimento prisional.
A aplicação de tal pena substitutiva está dependente da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 al. a) do art.º 44º Código Penal – pena de prisão aplicada não superior a um ano – e a conclusão de que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim sendo, e nos termos do referido artigo 44º, o Tribunal tem de ponderar e pronunciar-se sobre o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Contudo, tal ponderação há-de ser efectuada na sentença, reflectindo-se se tal pena se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades em causa e concluindo-se ou não por tal substituição. Sendo o regime de permanência na habitação uma verdadeira pena de substituição, a mesma não pode ser tratada como um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. Nesta senda, compete, desde logo, ao tribunal de julgamento ordenar, na sentença, tal substituição em função da situação pessoal e familiar do condenado à data da condenação.
Tal aplicação é, desta forma, da competência exclusiva do tribunal de julgamento. Por esse motivo, tendo em consideração que a substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação não se trata de um problema de cumprimento da pena de prisão, mas sim, um verdadeiro problema de escolha da pena, o único momento adequado à prolação de tal decisão é o da feitura da sentença, e não posteriormente, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/09/2011, www.pgdllisboa.pt : “De acordo com o artigo 44.º do Código Penal, se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com esta disposição, como resulta claramente do seu n.º 2, o legislador de 2007 instituiu uma nova pena de substituição que deve ser aplicada na sentença, não tendo criado uma pena de substituição de uma pena de substituição ou uma diferente forma de execução da pena de prisão aplicável, por despacho, em momento posterior ao da prolação da sentença. Essa mesma ideia é hoje reforçada pelo artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, diploma que não modifica, de modo algum, o regime previsto no artigo 44.º do Código Penal.”
Mais acrescenta o referido Acórdão que: “A modificação da execução da pena de prisão prevista no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, apenas pode ter lugar nos casos previstos no artigo 118.º.”
No caso sub judice, o Tribunal da condenação entendeu adequado a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, com regime de prova, com a elaboração de Plano de Reinserção Social pela DGRSP, incluindo a frequência do programa «taxa.zero». A suspensão da execução da pena de prisão veio a ser revogada e determinado o cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que havia sido condenado (6 meses de prisão).
Deste modo, e sendo o regime de permanência na habitação uma verdadeira pena de substituição, a competência do tribunal de julgamento para a sua aplicação cessa com a condenação do arguido, em sentença, numa determinada pena, sendo ela uma pena principal ou uma pena de substituição. A esse respeito, e num caso semelhante com o dos presentes autos, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Junho de 2012, onde se concluiu que: “O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.
E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime, em caso de posterior revogação da referida suspensão.”
Pelo que, tendo o Tribunal entendido adequado a suspensão da execução da pena de prisão, suspensão essa que veio a ser revogada, terá o arguido que cumprir a pena de prisão a que foi condenado na sentença, carecendo de fundamento legal, nesta sede, a substituição da pena de prisão por regime de permanência na habitação, uma vez que os presentes autos já se encontram em sede de cumprimento de pena e não de escolha da mesma, altura em que se afigura como legalmente possível aplicar penas de substituição. No mais, no caso dos autos, não é aplicável o disposto no artigo 118º, do Código de Execução de Penas, por não se enquadrar em nenhuma das situações aí previstas.
O regime de permanência na habitação traduz-se numa pena de substituição privativa da liberdade e, substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano ou, o remanescente não superior a 1 ano da pena de prisão que exceda o tempo de privação da liberdade a que o arguido já esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Ou, excepcionalmente, a pena ou o remanescente não superior a 2 anos, quando se verifiquem circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente gravidez, idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos, doença ou deficiência graves, existência de menor a seu cargo ou, existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado. Para a aplicação desta pena de substituição, exige-se, não só o consentimento do condenado, mas também que seja de concluir que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, previstas no artigo 40º, do Código Penal.
“O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei nº 98/X, que esteve na base da Lei nº 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição tem consequências substantivas e processuais, como bem refere o douto despacho recorrido.
Desde logo, compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoal e familiar do condenado “à data da condenação”, como se diz expressamente no nº 2. O termo de referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o propósito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação.
Por outro lado, o regime de permanência na habitação não é aplicável a uma pena de prisão que tenha resultado de multa não paga, de pena de prestação de trabalho não satisfeita ou de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A permanência na habitação só substitui uma pena de prisão, não sendo um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição. Em termos simples, o regime de permanência na habitação não é uma pena de substituição de segunda linha , a que se recorre depois do fracasso de outras penas de substituição”, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, anotação do artigo 44º.
Nestes termos, e seguindo o entendimento expendido na jurisprudência conhecida sobre esta questão (vejam-se a título meramente exemplificativo, os Ac. da Relação de Lisboa de 23-10-2010, da Relação do Porto de 19-5-2010 e da Relação de Évora de 10-12-2009, todos publicados na C.J. tomos IV. Pág. 134 e segs., III, pág. 214 e segs. e V, pág. 241/242),deverá ter-se como assente que o momento de ponderação da aplicação de uma pena de substituição, é aquando da prolação da decisão, ponderando-se então se se mostra adequada e suficiente à realização das finalidades das penas e, verificando-se caso a caso os requisitos fixados na respectiva previsão.
Então após a prolação desta decisão mostra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, para se pronunciar sobre tal substituição, salvo caso de anulação da decisão proferida, em sede de recurso. Decidindo o tribunal pela aplicação de uma determinada medida de substituição da pena de prisão, neste caso concreto, a suspensão da execução da tal pena de prisão, por ter como a pena de substituição adequada, necessária e, suficiente para a realização das finalidades das penas, nos termos do disposto no artigo 40º, do Código Penal, esgotado resulta o poder jurisdicional, para após o trânsito em julgado desta decisão, voltar a reapreciar tal questão em qualquer circunstância. Então naquele momento ponderou-se a aplicação ao arguido do regime de permanência na habitação, previsto no artigo 44º, do Código Penal, tendo o tribunal da condenação entendido que naquele caso concreto, era a suspensão da execução da pena de prisão, a pena de substituição, que satisfazia de forma adequada as finalidades da punição, fundamentação que aliás o arguido não impugnou, pois não suscitou em sede de recurso da decisão condenatória, a alteração da pena de substituição aplicada, momento oportuno para suscitar a questão da aplicação do regime de permanência na habitação. Nesta situação concreta a própria lei prevê expressamente a consequência da revogação da pena de substituição de suspensão de execução, no artigo 56º, nº 2, do Código Penal, “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença».
Por último sempre se dirá que a al. j) do nº4 do art. 138º do CEPMPL, única situação em que cabe ao T.E.P. decidir sobre a modificação da execução da pena, não é invocada pelo recorrente, nem se aplica ao caso em apreço, porquanto é aplicável a reclusos que estejam gravemente doentes, nos termos definidos no art. 118º e com o procedimento regulado nos art. 216º a 221º do CEPMPL.
Nesta conformidade, encontrando-se o processo em fase de execução da pena de prisão, e não se tratando de uma situação de modificação da execução da pena, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo recluso e confirmado o douto despacho recorrido.
Porém, Vªs. Exas. como melhor entendimento da Lei, farão a costumada”.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pelo Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a que, para elas remetendo, manifestou aderir.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, dispensou-se o cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal - por o antedito parecer se ter limitado a remeter para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e de que o recorrente foi oportunamente notificado - e, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, foi proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Delimitando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se deve, ou não, revogar-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e, em caso de resposta afirmativa, a de saber qual o efeito que a isso há-de associar-se.
[2] . Dos elementos do processo com relevância para apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, importa, em vista da sua apreciação, considerar os elementos do processo a seguir enunciados.
2.1.
Por sentença proferida, aos 29.03.2023, pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Juiz 2, e transitada em julgado aos 17.05.2023, foi o ora recorrente condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 [dezoito] meses, com sujeição, nos termos do disposto nos artºs 50º, 53º, nºs 1 e 2 e 54º, do mesmo diploma legal, a regime de prova, neste se incluindo a frequência de programa socioeducativo.
2.2.
Aos 08.10.2025, foi pelo tribunal de condenação proferido o despacho que, a seguir, se transcreve, e que veio a transitar em julgado aos 20.11.2025:
“Por sentença proferida no presente processo, transitada em julgado em 17/05/2023, AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sujeitando-a a regime de prova, assente em Plano de Reinserção Social, a ser elaborado pela DGRSP, que contemple a frequência do programa “taxa.zero”.
O prazo de suspensão da pena decorreu de 17/5/2023 a 17/11/2024.
O relatório final da DGRSP junto em 27/2/2025, conclui que o arguido “não cumpriu a medida judicial imposta, não tendo interiorizado os objetivos inerentes à mesma, considerando-se por isso que o seu processo de reinserção social decorreu com insucesso”.
Designada data para a audição do condenado, este não compareceu. O Ministério Publico exarou promoção, datada de 29/4/2025, através da qual pugna pela revogação da suspensão da pena de prisão.
A defesa do arguido, notificada, nada veio requerer.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
O arguido foi pessoalmente notificado da sentença e, como tal, tem conhecimento e consciência da pena que lhe foi aplicada e das obrigações a ela inerentes.
Contudo, e bem sabendo que o não cumprimento das obrigações ali determinadas e a não sujeição ao regime de prova imposto determinaria a revogação da suspensão concedida, aquele não compareceu junto da DGRSP no sentido de realizar o programa “taxa zero”. Acresce que o mesmo passou a evitar contactos com a referida equipa, ausentando-se para parte incerta, sendo desconhecido o seu paradeiro (como aliás sucederá em outros processos em que o arguido é visado).
Tal comportamento constitui uma clara tentativa de se escusar à execução da pena aplicada e, nessa medida, uma violação grosseira e repetida dos deveres que lhe foram impostos.
Deste modo, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas através do regime de prova imposto ao arguido, não se afigurando que a aplicação de alguma das medidas previstas no art. 55.º do Código Penal seja suficiente para assegurar o cumprimento do Plano Individual de Readaptação Social.
Uma vez que a referida violação grosseira e reiterada determina, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, decide-se, ao abrigo do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, revogar a suspensão da execução e determinar o cumprimento, pelo condenado AA da pena de 6 (seis) meses de prisão.
Veja-se que a postura do arguido, que deixou de comparecer quer na DGRSP, quer em tribunal e não comunicou qualquer alteração de residência revela tal desinteresse que será totalmente inviável a aplicação, ao caso vertente, do cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, já que nem sequer seria possível obter o respectivo relatório por parte da DGRSP.
Notifique.
Após trânsito, emita mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão.
Remeta boletins ao registo criminal.
Comunique à competente equipa da DGRSP.”.
2.3.
Tendo o recorrente iniciado o cumprimento da pena de prisão que, em efectividade, lhe foi imposta pelo despacho mencionado em 2.2., aos 04.03.2026, o tribunal de condenação procedeu, por despacho de 06.03.2026, à respectiva liquidação, calculando o seu terminus para 03.09.2026.
2.4.
Aos 20.03.2026, o recorrente fez dirigir ao TEP o seguinte requerimento [transcrição]:
“AA, recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias, devidamente identificado nos autos, vem, respeitosamente requerer ao abrigo do disposto nos artigos 155.º e 138.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e dos artigos 40.º e 43.º do Código Penal, a Substituição da pena de prisão efetiva por regime de permanência na habitação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- DOS FACTOS
1.º O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva, iniciada em 04 de março de 2026, com termo previsto para 03 de setembro de 2026.
2.º A condenação respeita à prática de crime de condução em estado de embriaguez, não assumindo natureza violenta.
3.º O arguido integra agregado familiar composto pela sua companheira e por um filho menor.
4.º A companheira do arguido encontra-se desempregada, inexistindo, assim, fonte de rendimento estável do agregado.
5.º O agregado familiar encontra-se em situação de fragilidade económica, dependendo, de forma determinante, da capacidade laboral do arguido.
6.º O arguido dispõe, presentemente, de oportunidade laboral concreta, formalizada mediante contrato de trabalho a termo certo, com regime de 20 horas semanais.
7.º As funções a exercer correspondem à atividade de costureiro, área em que o arguido já exerceu funções anteriormente, conforme resulta do relatório da DGRSP junto aos autos.
8.º A atividade será desempenhada em regime de teletrabalho, a partir da residência do arguido.
9.º O vínculo laboral encontra-se já refletido mediante inscrição na Segurança Social.
10.º O início da prestação laboral encontra-se apenas condicionado à possibilidade legal de exercício da atividade em meio domiciliário.
11.º O cumprimento da pena em meio prisional implicará consequências gravemente desproporcionadas, designadamente a perda de oportunidade concreta de trabalho já assegurada, a qual se revela essencial para a subsistência do agregado familiar.
12.º Tal situação comprometerá de forma direta e duradoura o percurso de reinserção profissional do arguido, tanto mais que a atividade que anteriormente exercia, enquanto motorista, se encontra atualmente inviabilizada, sendo a presente oportunidade laboral ajustada às suas circunstâncias pessoais e profissionais.
13.º A manutenção da execução da pena em meio prisional inviabiliza, assim, a concretização de uma solução que, em meio não detentivo, permitiria assegurar de forma mais eficaz as finalidades da punição.
II- DO DIREITO
14.º Nos termos do artigo 43.º do Código Penal, a pena de prisão não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, sempre que tal forma de execução realize de modo adequado e suficiente as finalidades da punição.
15.º Dispõe o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reinserção social do agente.
16.º A execução da pena deve, assim, orientar-se por critérios de adequação e proporcionalidade, privilegiando soluções que promovam a integração social do condenado.
17.º Nos termos dos artigos 12.º e 14.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a execução das penas deve obedecer ao princípio da individualização e visar a reinserção social do condenado.
18.º O artigo 118.º do mesmo diploma permite a adaptação da execução da pena às circunstâncias concretas do recluso.
19.º Compete ao Tribunal de Execução de Penas, nos termos do artigo 138.º do CEPMPL, decidir sobre a execução das penas privativas da liberdade, incluindo a sua modificação.
20.º O presente meio processual assume natureza de incidente jurisdicional, nos termos do artigo 155.º do CEPMPL.
21.º A jurisprudência tem entendido que o regime de permanência na habitação constitui forma de execução da pena, podendo ser aplicado em fase de execução, desde que verificados os respetivos pressupostos.
III- DO RELATÓRIO DA DGRSP
22.º O relatório da DGRSP aponta dificuldades anteriores no percurso do arguido, designadamente ao nível do cumprimento de obrigações e de comportamentos aditivos.
23.º Todavia, tais circunstâncias reportam-se a momento anterior à atual situação do arguido.
24.º O mesmo relatório evidencia, porém, que o arguido já exerceu atividade profissional na área da costura, o que confere consistência e credibilidade à proposta laboral ora apresentada.
25.º As dificuldades anteriormente registadas ocorreram em contexto de instabilidade pessoal e económica, atualmente superado mediante a existência de oportunidade laboral concreta.
26.º Nos termos do artigo 43.º, n.º 4 do Código Penal, pode o tribunal sujeitar o condenado a regras de conduta, incluindo a sujeição a tratamento ou acompanhamento adequado.
27.º Assim, eventuais dificuldades associadas a comportamentos aditivos não constituem obstáculo à aplicação do regime, podendo ser enquadradas e tratadas no âmbito do mesmo.
IV- DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA
28.º A execução da pena em meio prisional, no caso concreto, não se revela necessária para a realização das finalidades da punição.
29.º Pelo contrário, tal execução compromete a estabilidade do agregado familiar e impede o arguido de exercer atividade profissional lícita.
30.º A execução da pena em regime de permanência na habitação permite assegurar o controlo do cumprimento da pena, designadamente através de meios técnicos de vigilância eletrónica.
31.º Permite, igualmente, o exercício de atividade profissional, garantindo a subsistência do agregado familiar.
31.º Promove, ainda, a reinserção social do arguido, reduzindo o risco de reincidência.
33.º Tal solução mostra-se, assim, mais adequada, proporcional e eficaz.
V- DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
34.º A execução da pena deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), da proporcionalidade (artigo 18.º) e do direito ao trabalho (artigo 58.º).
35.º A solução ora requerida constitui a forma menos gravosa de execução da pena compatível com a realização das suas finalidades.
VI- DA URGÊNCIA
36.º Nos termos do artigo 151.º, n.º 2 do CEPMPL, deve o presente processo ser tramitado com caráter urgente.
37.º O arguido encontra-se já em cumprimento de pena, dispondo de oportunidade laboral imediata cuja concretização depende da presente decisão.
38.º A demora na apreciação do presente pedido poderá inviabilizar a integração profissional do arguido e agravar a situação do seu agregado familiar.
VII- PROVA
O arguido junta e requer a valoração dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho
b) Declaração da entidade empregadora
c) Comprovativo de inscrição na Segurança Social – protesta juntar
d) Comprovativo da situação de desemprego da companheira
e) Certidão de nascimento do filho menor
f) Documento comprovativo do agregado familiar
VIII- PEDIDO
Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
a) Declaração de Consentimento para vigilância eletrónica;
b) Ser determinada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação;
c) Com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
d) Com autorização para o exercício de atividade profissional;
e) E, se assim entendido, com sujeição a acompanhamento e eventual tratamento para
comportamentos aditivos;
f) Sendo o presente processo tramitado com caráter urgente.
Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente.”.
2.5.
O despacho recorrido, transcrito no ponto [1]. do Relatório do presente acórdão, incidiu sobre o requerimento mencionado em 2.4.
[3] . Do mérito do recurso
Insurge-se, então, o recorrente com relação à decisão proferida pelo tribunal a quo, pretendendo, na sequência do reexame que espoletou por via recursiva, seja a mesma revogada e substituída por outra que (i). determine a execução da pena de prisão que lhe está imposta em regime de permanência na habitação ou que (ii). comande a apreciação pela 1ª instância do mérito do requerimento que lhe submeteu.
Pois bem.
Embora não haja declarado, de forma expressa, a sua incompetência material para conhecer do requerimento que o ora recorrente submeteu à sua apreciação, a verdade é que foi isso que o tribunal a quo, em substância, decidiu, ao acolher o entendimento de que o regime de permanência na habitação se constitui, e em exclusivo, como pena substitutiva de prisão, que, como tal, cabe, em exclusivo também, ao tribunal de condenação ponderar, e no momento da sentença, em resultado do que recusou a sua admissibilidade em fase de execução da pena e, assim, a competência do TEP para sobre isso se pronunciar.
Essa decisão não foi, contudo, adianta-se já, a correcta.
Senão vejamos.
Em conformidade com o que vai disposto no artº 43º, nº 1 do Cód. Penal – na redacção actual, que emergiu das alterações introduzidas ao Código Penal pela L. nº 94/2017, de 23.081 -, sempre que o tribunal concluir que por esse meio se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir2, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, as penas de prisão efectiva não superiores a dois anos, critério que abrange não apenas as condenações contidas no limite de duração estipulado, como, também, as condenações que, ultrapassando, embora, esse limite, hajam imposto pena de que remanesça por cumprir, em resultado do desconto previsto nos artºs 80º a 82º, período não superior ao indicado – cfr. als. a) e b).
Para além disso, e verificados que se mostrem os anteditos pressupostos - adequação e suficiência face às necessidades de execução da pena, consentimento do condenado e contenção da pena a cumprir no limite de duração máximo estabelecido -, é, igualmente, executada em regime de permanência na habitação a pena de prisão emergente de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento de multa - cfr. al. c) do nº 1 do artº 43º.
Na hipótese prevista pela al. a) do nº 1 do artº 43º, o regime de permanência na habitação apresenta-se como pena de substituição, em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, não obstante revista natureza privativa da liberdade, se constitui como alternativa ao cumprimento da pena em meio prisional. Tratando-se, como se trata, nessa considerada hipótese, de pena substitutiva há-de sobre ela incidir decisão que acompanha a de condenação do agente pela prática do crime.
Já nos casos em que o regime de permanência na habitação se enquadra no âmbito de previsão das als. b) ou c) do nº 1 do artº 43º, sobre essa matéria recaindo, portanto, decisão posterior à de condenação, apresenta-se o regime em causa como modalidade, ou forma, de execução da pena.
Ora, é, justamente, a apontada dualidade que permite, dogmaticamente, identificar o regime de permanência na habitação como instituto de natureza mista – de pena de substituição e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão3.
Não havendo dúvida de que, sob as vestes de pena substitutiva, caberá ao tribunal de condenação apreciar, na sentença que venha a proferir, da aplicação do regime em causa, certo é poder dizer-se que é, de igual forma, ao tribunal de condenação, nos casos em que venha, em momento posterior, a decidir pela imposição do cumprimento da pena de prisão, designadamente por revogação da suspensão, que cabe apreciar, e em simultâneo com isso, se a pena há-de executar-se de acordo com o referido regime ou se, pelo contrário, em situação de reclusão intramuros.
Contudo, vindo a iniciar-se o cumprimento da pena em regime prisional – por da decisão que o impôs não ter sido interposto recurso ou por a este sido negado provimento -, se o condenado vier a apresentar requerimento destinado a ver modificado o regime de execução da pena para permanência na habitação, será já ao TEP, ressalvada, como é evidente, a hipótese prevista pelo artº 371º-A do Cód. de Proc. Penal4, que cabe apreciar em mérito dessa pretensão.
Foi, de resto, essa a solução acolhida, designadamente, nas decisões que foram proferidas pelo TRL a 14.05.2019 [Proc. nº 2895/11.3TXLSB-E.L1-5], pelo TRE a 14.07.2020 [Proc. nº 1742/14.9PAPTM-A.E1] e a 25.05.2023 [Proc. nº 116/18.7PAABT-K.E1] e pelo STJ a 23.10.2024 [Proc. nº 754/15.0TXLSB-F.S1]5.
Com efeito, e como pode, em particular, ler-se no último dos referidos arestos:
«(…) quanto á competência para alterar ou modificar o regime de execução da pena de prisão, o legislador na exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que serviu de base à Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o Código da Execução da Pena de Prisão e Medidas Privativas de Liberdade, não podia ser mais claro, na expressão do seu pensamento, salientando no ponto 15 que “no plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema".
Em consonância, a lei, - a LOSJ no art. 114º n.º 1 e o CEPMPL, no art.º 138º n.º 2 - estabelece que “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.”».
Na circunstância, estando já em execução o cumprimento da pena de prisão imposta ao recorrente, por revogação da suspensão da sua execução, não podia o tribunal a quo ter recusado, como fez, a apreciação em mérito do requerimento por ele apresentado, com fundamento, que, como se viu, não é correcto, de que a aplicação do regime de permanência na habitação se constitua como matéria de competência reservada do tribunal de condenação.
Impondo-se, por essa apontada razão, revogar o despacho posto em crise6, não pode, como é evidente, este Tribunal da Relação, sob pena de violação do direito ao duplo grau de jurisdição, substituir-se, como pretende o recorrente, à 1ª instância, e proferir o despacho em falta relativo à apreciação de fundo da sua pretensão – decidindo se esta se encontra condicionada pelos pressupostos previstos pelos artºs 118º e ss. do CEPMPL ou se, como por ele é defendido, o regime de permanência na habitação tem normativamente espaço como medida que, independentemente de tais pressupostos, enquadra o leque de possibilidades gerais de modificação do regime de execução da pena.
Caberá, por isso, como consequência que se associa à revogação da decisão proferida pelo TEP, determinar, isso sim, seja a mesma substituída por outra, que aprecie do mérito do requerimento apresentado aos 20.03.2026 pelo recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, termos em que se decide revogar o despacho recorrido e determinar seja o mesmo substituído por outro, que aprecie do mérito do requerimento apresentado, aos 20.03.2026, pelo condenado.
Sem custas.
Notifique, sendo, ainda, o recorrente com cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal.
Comunique, de imediato, á 1ª instância.
Lisboa, 2026.07.01
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelas juízes adjuntas, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora –
Ana Rita Loja
- 1ª. Adjunta –
Hermengarda do Valle-Frias
- 2ª. Adjunta –
1. E que, segundo se nos afigura, terá sido desconsiderada pelo tribunal a quo, assim como, também, pelo Ministério Público na resposta apresentada junto da 1ª instância, posto que só isso permita explicar a convocação, mormente por via de citações doutrinárias e jurisprudenciais, da previsão do artº 44º do Cód. Penal, com conteúdo que não corresponde ao que, actualmente, apresenta.
2. Considerando-se, sempre, prestado o consentimento, quando seja requerida, incluindo em fase recursiva, a aplicação do regime em causa.
3. Neste sentido, vd., entre outros, os acórdãos do TRE de 18.02.2020 [Proc. nº 240/17.3GHSTC.A.E1] e TRC de 11.12.2024 [Proc. nº 1056/22.0PBFIG.C1], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
4. Apenas aplicável, como se extrai dos seus expressos termos de previsão, quando, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de cessada a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável.
5. Todos disponíveis in www.dgsi.pt.
6. Que, de contrário ao sustentado na peça recursiva, não padece de qualquer vício em matéria de fundamentação, mormente por preterição do estabelecido no artº 97º, nº 5 do Cód. de Proc. Penal, aplicável ex vi do artº 154º do CEPMPL, já que a não apreciação do mérito da pretensão formulada ficou prejudicada pelo posicionamento acolhido quanto à competência material do TEP.