I- Embora, actualmente não possa falar-se de crimes incaucionaveis, o juiz, se não aplicar a prisão preventiva, quando ao crime imputado corresponder pena de maximo superior a 8 anos, tera de indicar os motivos que o tiverem levado a não a aplicar.
II- Em principio, portanto, nesse caso, impõe-se a prisão preventiva que so não sera aplicada se estiver demonstrado se não ha fundado receio de fuga ou de perturbação da ordem ou da tranquilidade publica.
III- Em tal caso, a liberdade provisoria não assegura os fins que concretamente se visam com a medida de coacção.
IV- Aplicando a prisão preventiva, não se viola qualquer preceito da Constituição, pois que ela e permitida pela lei fundamental, em certos casos.