I- O relatorio do instrutor de processo disciplinar não esta sujeito a formalidades legais especiais, pelo que não e obrigatorio que descreva nas "conclusões" todos os factos que dele constam.
II- O orgão colegial da freguesia, competente para deliberar sobre uma proposta de aplicação de pena de decisão a um trabalhador assalariado, constante do relatorio do instrutor do processo disciplinar, não esta impedido de conhecer de todos os factos que nesse relatorio se descrevem, bem como os factos que constam de todo o processo, incluindo as provas produzidas, não estando limitado a conhecer somente do que consta das aludidas "conclusões".
III- Deste modo, a sentença do TAC que considerou estar tal orgão impedido de apreciar factos que poderiam constituir a atenuante especial da provocação, porque não constavam das "conclusões", embora descritos no relatorio, fez errada interpretação da deliberação em causa, cuja anulação decretou, pelo que deve ser revogada.