I- Não havendo nas audiências de julgamento, que decorram nos Tribunais do Trabalho, qualquer registo da prova de facto produzida, nomeadamente através de depoimentos escritos, por força do n. 2 do art. 63 do CPT, não há qualquer hipótese de o Tribunal da Relação censurar o juízo que, da matéria de facto, fez o Mmo. Juiz "a quo" - a não ser nos casos previstos no art. 712 do CPC, o qual, porém, não tem aplicação ao caso dos autos.
II- Acresce que a Autora não usou da faculdade outorgada pelos arts. 67, n. 1, do CPT, e 653, n. 5, do CPC, pois, se entendia que as respostas dadas aos quesitos eram deficientes, obscuras e (ou) contraditórias, ou não estavam devidamente fundamentadas, devia ter reclamado contra elas - e não o fez! - no momento, referido na Acta de julgamento, a fls. 42 dos autos, em que, lidas tais respostas pelo Mmo Juiz "a quo", as mesmas lhe foram facultadas para o exame a que alude o n. 5 do art. 653 citado, não sendo lícito vir, agora, invocar tais deficiências e contradições.
III- Lendo a sentença recorrida, também não se descortina onde é que a mesma contradiz a matéria de facto sobre a qual assenta, pois é indubitável que a Autora não conseguiu provar, em julgamento, que fora despedida - e esse ónus competia-lhe, nos termos do art. 342, n. 1, do CC - motivo por que o recurso não pode deixar de improceder.