I- De acordo com o regime transitório do artigo 211 da Lei 39/78, o provimento nas categorias superiores da Magistratura do Ministério Público tinha de ser requerido dentro de 90 dias contados da data da entrada em vigor dessa lei e dependia do preenchimento dos requisitos dos artigos 105 a
115.
II- A inobservância desse prazo apenas possibilitava o provimento ao abrigo do artigo 217, desde que satisfeitas as condições nele impostas.
III- A inobservância do referido prazo e a falta dos requisitos do artigo 217 tornavam inviável o provimento nas categorias aludidas ao abrigo daquele regime transitório.