I- A "lesão de uma pessoa", tal como o expressa a primeira parte do n. 1 do artigo 508 do Código Civil, abrange os danos patrimoniais e morais; os "danos causados em coisas", a que se refere a segunda parte daquele preceito legal, não são absorvidos pelos danos consequentes daquela lesão, sendo indemnizáveis, ocorram ou não independentemente de outros danos.
II- A omissão da notificação aos réus da apresentação de reclamação deduzida nos termos dos artigos 2, n. 1, do Decreto-Lei 162/77, de 21 de Abril, e 495, n. 2, do Código Civil, enquadrando, em princípio, a figura de nulidade geral (artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil), está sujeita a ser arguida, nos termos do n. 1 do artigo 205 deste último diploma, considerando-se sanada tal irregularidade se suscitada extemporaneamente.