I- Os ganhos realizados atraves da transmissão onerosa de terrenos para construção são, em principio, um acto incidente do imposto de mais-valias.
II- Se, no momento da transmissão onerosa de tais terrenos, o alienante não estava colectado em contribuição industrial pelo exercicio da actividade de "Compra de predios para revenda", os ganhos realizados atraves dessa transmissão estão sujeitos a imposto de mais-valias.
III- Não obsta a esta sujeição o facto de, em momento posterior a transmissão, o alienante se colectar em contribuição industrial pelo exercicio da actividade de "Comprador de predios para revenda".