I- No contencioso administrativo a apresentação do pedido de apoio judiciário determina a interrupção do prazo processual que tiver em curso para se reiniciar a partir da notificação da decisão que decida o pedido daquele benefício.
II- Continua em vigor o art. 41º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo.
III- O pedido de apoio judiciário é de indeferir quando o requerente não indique os seus rendimentos e despesas a seu cargo bem como do seu agregado familiar.
IV- Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente de apoio judiciário para despensa de pagamento de preparo perante o tribunal pleno quando se mostra que o seu rendimento médio mensal é superior a 260.000$00 depois de deduzidas as despesas especiais de saúde e educação.