Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto por A..., com sede na Rua ..., ..., freguesia de ... - Vila do Conde, da sentença de fls. 68-70 v º do 3° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, a coberto do estatuído no artigo 705° do CPC, a fortiori e ex vi artigo 281° do CPPT, tendo, ainda, em mente o preceituado no artigo 8°, 3, do Código Civil, acorda-se, pelos fundamentos constantes do acórdão desta Secção de 03 de Dezembro último tirado no recurso n.º 1193/03-40 (de que se anexa fotocópia), que traduz jurisprudência pacífica e reiterada deste STA (v., inter alia, os acórdãos proferidos nos recursos n.ºs 1258/03-40, de 19.XI.03; 1298/03-40, de 10.XII.03; 1300/03-40, de 19.XI.03 e 1301/03-40, de 10.XII.03; ainda, no recurso n.º 1303/03-40, em 14 do corrente):
- a)anular todo o processado a partir da petição inicial, aproveitando-se, contudo, os documentos com ela juntos;
- h)conceder, assim, provimento ao presente recurso jurisdicional, prosseguindo os autos como recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão -
O acórdão de 3.12.2003, proferido no recurso nº 1193/03-40 encontra-se disponível nesta base de dados)