I- A execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, consiste na reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado.
II- Porém, se o acto anulado for renovável, tal execução consistirá na prática de novo acto, de sentido idêntico (mas isento de vício que o inquinava), ou de sentido contrário.
III- Os actos administrativos que dêem execução a decisões anulatórias de actos administrativos têm, em regra eficácia retroactiva; tratando-se, porém, de actos renováveis, os efeitos produzem-se desde a data em que foram praticados, ou seja,
"ex nunc", (art. 128, n. 1, al. b) do CPA).
IV- Embora sejam devidos juros de mora no caso de obrigações pecuniárias não cumpridas em tempo pela Administração, o pedido com esse objecto formulado em processo de execução de julgado torna-se inútil se o recorrente optou pela propositura de acção de indemnização em que pede a condenação do Estado no pagamento dos juros moratórios relativos à quantia devida a título de indemnização pela cessação da vigência do contrato com a Administração.