I- É admissível a arguição de novo vício na alegação do do recurso contencioso se só após a apresentação da petição desse recurso o recorrente teve conhecimentos dos factos em que assenta aquela arguição.
II- A substituição da pena de demissão, aplicável a agente da PSP aposentado, pela perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, prevista no artigo 26 n. 1 alínea c), do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20/2, atinge apenas a pensão de aposentação, e não quaisquer outras pensões do regime geral de segurança social a que o agente tinha direito por trabalho prestado antes da constituição da sua relação de emprego público, nem a parte correspondente a estas pensões na pensão unificada que entretanto lhe foi fixada.
III- Se do acto punitivo, atendendo ao seu teor literal e a época em que foi proferido, resulta que apenas se determinou a perda do direito à pensão de aposentação, improcede o recurso contencioso que assenta na atribuição a esse acto de um sentido que ele não comporta - a perda das pensões do regime geral de segurança social ou da parte correspondente da pensão unificada -, pois esta extensão resulta, não do acto recorrido, mas de um excesso de execução deste acto, excesso imputável à Caixa Geral de Aposentações, a impugnar em recurso autónomo desse acto de execução, por se tratar de vício próprio do mesmo acto.