I- Nas listas de antiguidade os funcionários são ordenados por antiguidade na respectiva categoria, e não por antiguidade na carreira ou na função pública (art. 93, n. 2, do DL n. 497/88, de 30.12).
II- Para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não releva o tempo de serviço como liquidador tributário estagiário.
III- O princípio da igualdade de tratamento, consignado no art. 5 do CPA, tem o seu campo de aplicação privilegiado no domínio da actividade discricionária da Administração.
No domínio da actividade vinculada, a violação do princípio da igualdade só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o tribunal a eliminar, por inconstitucional, a norma em que o acto administrativo se baseou.
IV- Não viola o princípio da igualdade o facto de o n. 9 do art. 38 do DL n. 427/89, de 7.12, mandar contar, na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado como "tarefeiro", em confronto com a solução legal que não atribui relevância ao tempo de estágio para a antiguidade na categoria de liquidador tributário, pois essa diferença de regimes tem fundamento material bastante na diversidade das situações de facto: os "tarefeiros" em causa exerceram efectivamente, durante mais de três anos, com horário de trabalho completo, as funções para que depois foram nomeados e só beneficiam da aludida contagem de tempo após aprovação em concurso para a categoria em causa, enquanto o estágio é um período de aprendizagem e formação, sem exercício efectivo e responsabilizado, ao longo de toda a sua duração, das funções próprias da categoria de ingresso.