Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA instaurou, em 8 de março de 2017, no Juízo Local Cível de …, Comarca de Lisboa Oeste, contra BB - Pintura para Construção Civil, Lda., e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarada proprietária da fração autónoma com a letra “C”, correspondente ao 1.º andar do prédio urbano sito na Praça da …, n.º s 57 a 59, na …, concelho de …, e descrito, sob o n.º 4…3/200…6-C (…), na Conservatória do Registo Predial de …, e levantada a penhora sobre o mesmo.
Para tanto, alegou em síntese, que, na sequência da partilha realizada em processo de inventário, por óbito de DD e EE, no qual também foi interessado o Réu, foi-lhe adjudicada tal fração, por sentença transitada em jugado, sendo a penhora posterior.
Citados os Réus, contestou apenas a Ré, por impugnação, alegando que o registo da penhora é anterior ao da propriedade e, por isso, a partilha é-lhe inoponível, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido, em 23 de novembro de 2018, despacho saneador-sentença, no qual a ação foi julgada totalmente procedente.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de abril de 2019, absolveu os Réus dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformada, a Autora interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
a) O acórdão está ferido de nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão – art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
b) Ao não estar preenchido o duplo requisito – penhora e notificação legal a todos os interessados – a penhora não tem eficácia e, como tal, a partilha é oponível à R.
c) A Recorrente também constava no registo como contitular do direito.
d) Ao omitir-se a notificação do contitular coarta-se o seu direito de procederem nos termos previstos nos n.º s 2 a 4 do art. 781.º do CPC.
e) Por se ter omitido essa notificação, a penhora não se constituiu validamente, sendo oponível à R. a partilha.
f) Tendo a penhora incidido sobre um direito inexistente é nula.
g) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, e 2119.º, do Código Civil, 781.º, 819.º, 860.º-A, 862.º, 863.º, do CPC/1961, 5.º e 7.º do Código do Registo Predial.
A Recorrente, com a revista, pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a procedência dos pedidos formulados na ação.
Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, declarou-se não existir a arguida nulidade do acórdão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa, para além da nulidade do acórdão recorrido, a eficácia da penhora do direito e ação na herança sobre a partilha.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Sob o n.º 214/11.8T…, correu termos o processo de inventário por óbito de DD e de EE.
2. A A. e o R. foram interessados nesse processo.
3. Os acervos hereditários eram integrados pela fração autónoma “C” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Praça da …, n.º s … a …, …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 4…3/200…06 (…), constituindo a verba n.º 2.
4. Nessa descrição, encontram-se as inscrições: - Ap. 36, de 2002/02/06, aquisição de 2/18 a favor de FF, casada, no regime de bens da comunhão geral, com EE, por partilha da herança aberta por óbito de GG; - Ap. 32, de 2003/04/29, aquisição de 2/18 a favor de FF, casada, no regime de bens da comunhão geral, com EE, por permuta com a ora A.; - Ap. 7, de 2007/09/21, aquisição de 1/18, em comum e sem determinação de partes, a favor de FF, casada, no regime de bens da comunhão geral, com EE, e da ora A., por sucessão hereditária de DD; - Ap. 9, de 2007/09/21, aquisição a favor de FF, viúva, do R. e de HH, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por óbito de EE.
5. Em conferência de interessados, realizada a 7 de dezembro de 2012, a fração foi adjudicada à A., por transação, sobre a qual recaiu a sentença de fls. 8v.
6. Nessa conferência de interessados, HH pagou as tornas devidas à ora A., através da dação em pagamento da sua quota no direito de propriedade da fração dos autos.
7. Na ata da diligência, incorreu-se em erro, tendo sido inscrito em 1.º da transação alcançada entre os interessados que era adjudicado à A. o bem descrito no n.º 1 e não no n.º 2.
8. A retificação desse erro realizou-se por despacho de 18 de setembro de 2013.
9. Na descrição da fração, foi inscrita, pela ap. 2671, de 2013/03/19, a penhora sobre o direito e ação, da quota do R., na herança aberta por óbito de EE, determinada em processo executivo, que corre termos, sob o n.º 1608/08.1T…-A, no extinto 2.º Juízo do Tribunal de …, para garantia de € 37 887,26.
10. Previamente a essa inscrição, o Agente de Execução notificou FF e HH, nos termos e para os efeitos do artigo 781.º do C.P.C., tendo o R. sido citado após o registo da ação.
11. Todas as pessoas identificadas eram interessadas no processo de inventário.
12. Na mesma descrição e pela ap. 1745, de 2013/12/12, encontra-se inscrita a favor da A. a aquisição da propriedade da fração, por partilha das pessoas identificadas em 1.
13. No âmbito da execução, foi pelo Agente de Execução lavrado auto, em 26 de novembro de 2012, dele constando a penhora “do direito e ação da quota do executado na herança aberta por óbito de EE” (aditado pela Relação).
14. Com data de 26/11/12, foi pelo Agente de Execução expedida comunicação à cabeça de casal, de que este direito fora penhorado (aditado pela Relação).
15. Pela cabeça de casal, FF, foi expedida comunicação ao Agente de Execução, em 10/12/12, informando de que “os herdeiros do falecido EE são o cônjuge sobrevivo, a aqui cabeça de casal FF (…) e dois filhos: HH (...) e o ora executado CC (…); mais informa que foi entregue relação de bens por óbito de EE em 04/05/2007 no Serviço de Finanças de … (...) a qual se encontra junta ao processo de inventário que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, …-Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com o n.º 214/11.8T….” (aditado pela Relação).
16. No âmbito do inventário por óbito de DD, em sede de conferência de interessados, realizada em 7 de dezembro de 2012, foi requerida a cumulação de inventários por óbito de EE, o que foi deferido (aditado pela Relação).
17. Na mesma data, efetuou-se a partilha, acordando todos os interessados, incluindo a A. e o R., na venda extrajudicial da verba n.º l, repartindo os interessados o montante obtido na proporção dos seus quinhões, adjudicação da verba n.º 2 à ora A. e adjudicação de todos os bens e direitos do inventariado EE à sua filha HH, que declarou pagar as tornas devidas à ora A., mediante a dação em pagamento da sua parte na verba n.º 2, mais declarando todos os interessados que já tinham recebido tornas em mão (aditado pela Relação).
18. Com data de 28/01/13, por HH, foi remetida carta ao Agente de Execução, informando de que “no âmbito de inventário que correu termos na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, …-Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com o processo n.º 214/11.8T…, os bens pertencentes à herança por óbito do referido EE lhe foram todos adjudicados, não existindo outros bens a partilhar.” (aditado pela Relação).
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, com as alterações decididas pela Relação e expurgada ainda de redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, designadamente da nulidade do acórdão e da eficácia da penhora do direito e ação à herança sobre a partilha.
Cuidemos, previamente, da arguida nulidade do acórdão recorrido, deduzida ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento na alegada contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.
A desconformidade dos fundamentos de facto com a decisão não é idónea a provocar a nulidade formal, prevista naquela norma legal, pois tal apenas ocorre quando os fundamentos de facto e de direito, por um lado, e a decisão, por outro, estão em contradição ou oposição.
Ao invés, sendo a desconformidade entre os fundamentos de facto e, por outro, o direito e a decisão, o que se verifica é um erro material de julgamento, sem que o aspeto formal do acórdão seja afetado, erro a corrigir mediante o recurso.
Nestas circunstâncias, tomando em consideração a alegação da Recorrente, é patente que não se verifica a nulidade do acórdão, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Assim, improcede, manifestamente, a nulidade do acórdão recorrido.
2.3. Passando, agora, à questão substantiva do recurso, começa por registar-se que as instâncias divergiram, frontalmente, no seu julgamento.
A Recorrente, porém, discordando do acórdão recorrido, insiste na procedência dos pedidos formulados na ação, tal como chegou a decidir a 1.ª instância, no pressuposto da eficácia da partilha relativamente à penhora.
Feito o enquadramento, sumário, da questão jurídica emergente do recurso, vejamos então o direito aplicável ao caso sub judice.
A penhora de bens produz certos efeitos em relação ao exequente, designadamente de natureza substantiva.
Assim, por efeito do disposto no art. 819.º do Código Civil (CC), com a redação dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de março, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Estabelece-se, com efeito, um princípio da ineficácia ou uma ineficácia relativa, que apenas opera em relação à execução, de modo a salvaguardar o fim desta (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, 1981, pág. 82, F. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 7.ª edição, 2004, pág. 254, e J. LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, 6.ª edição, 2014, pág. 302). Com o mesmo sentido e alcance, fala-se também do “direito de sequela atribuído à penhora” (E. LOPES CARDOSO, Manual da Ação Executiva, 2.ª edição, 1964, pág. 443).
Não estando em causa a validade dos atos de disposição de bens penhorados, aqueles apenas são ineficazes em relação ao credor da execução, ganhando tais atos eficácia plena com o levantamento da penhora.
Tem sido entendido, nomeadamente pela jurisprudência, que a partilha da herança indivisa constitui um ato de disposição, tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 1975 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 246, pág. 114), com anotação favorável de A. VAZ SERRA (Revista de Legislação e de Jurisprudência, 109.º Ano – 1976-1977, pág. 173 a 176).
Efetuada a penhora do direito e ação do executado a herança indivisa, a partilha da herança na pendência da execução é ineficaz em relação ao exequente, por efeito do disposto no art. 819.º do CC.
Todavia, já se aceita que, tendo o exequente intervenção na partilha, esta é eficaz em relação a si, por ter sido devidamente acautelado o seu interesse, fundamento do princípio da ineficácia consagrado no art. 819.º do CC.
No caso vertente, a partilha da herança, cujo direito e ação pertencente ao Réu foi objeto de penhora, ocorreu no dia 7 de dezembro de 2012.
E a penhora do direito e ação da herança ocorreu antes ou depois da partilha? Se tiver ocorrido antes da partilha, esta é ineficaz, por efeito do disposto no art. 819.º do CC, mas, ao invés, se tiver sido posterior, a partilha é eficaz.
A penhora de direitos a bens indivisos, que decorreu no âmbito do CPC/1961, estava sujeita à disciplina do art. 862.º, com igual correspondência à do art. 781.º do atual CPC. Neste caso, a penhora “consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada”.
Sendo a penhora realizada mediante notificação ao administrador dos bens e seus contitulares, é irrelevante o auto de penhora lavrado pelo agente de execução. Na verdade, a penhora considera-se feita à data da primeira notificação, como resulta expressamente da norma legal (J. LEBRE DE FREITAS, ibidem, pág. 287).
Assim, é indiferente o auto de penhora lavrado pelo Agente de Execução em 26 de novembro de 2012.
Sabe-se que a cabeça de casal, FF, foi notificada em primeiro lugar, pois nessa sequência, em 10 de dezembro de 2012, informou o Agente de Execução da identidade dos herdeiros, sendo certo também que aquele expediu tal notificação com a data de 26 de novembro de 2012.
Por isso, e em conformidade com o disposto no art. 862.º, n.º 1, do CPC/1961, a penhora do direito e ação na herança considera-se realizada na data da notificação da cabeça de casal, por ter sido a primeira efetuada neste âmbito específico, sendo irrelevante o momento da notificação dos contitulares, ao contrário de tudo quanto alega a Recorrente.
Na verdade, desconhece-se a data exata da notificação da cabeça de casal. No entanto, tendo a notificação sido realizada pelo correio, pode presumir-se feita no terceiro dia posterior ou no primeiro dia útil seguinte a esse, por aplicação da regra prevista no art. 254.º, n.º 3, do CPC/1961, o que leva a concluir que ocorreu necessariamente antes do dia 7 de dezembro de 2012, data da partilha.
Evidentemente, que o aviso de receção da notificação há de incluir a respetiva data, estando em conformidade com o disposto no art. 238.º, n.º 1, do CPC/1961, mas como o aviso não foi junto aos autos, justifica-se que se lance mão da presunção do art. 254.º, n.º 3, do CPC/1961, sendo certo que a mesma, podendo sê-lo, não foi ilidida.
De qualquer modo, acrescente-se que, como facto constitutivo do direito invocado na ação, nomeadamente da precedência da partilha em relação à penhora, competia à Recorrente a sua demonstração, nos termos da regra da distribuição do ónus da prova consagrada no art. 342.º, n.º 1, do CC.
Assim, sendo certa a penhora do direito e ação na herança e não se provando que a partilha fosse anterior à mesma penhora, não é possível, sem mais, por efeito do disposto no art. 819.º do CC, reconhecer-se o direito de propriedade sobre a mencionada fração a favor da Recorrente.
Importa ainda referir que, compreendendo a indivisão vários bens, como no caso, não era necessário o registo da penhora do direito e ação na herança (E. LOPES CARDOSO, ibidem, pág. 486).
Nesta conformidade, não tendo o acórdão recorrido violado, designadamente, as normas especificadas pela Recorrente, é de negar a revista.
2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A desconformidade dos fundamentos de facto com a decisão não é idónea a provocar a nulidade formal, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois tal apenas ocorre quando os fundamentos de facto e de direito, por um lado, e a decisão, por outro, estão em contradição.
II. Por efeito do disposto no art. 819.º do Código Civil, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
III. A partilha da herança indivisa constitui um ato de disposição.
IV. A penhora de direitos a bens indivisos realiza-se mediante notificação ao administrador dos bens e seus contitulares, considerando-se a penhora feita à data da primeira notificação.
V. Como facto constitutivo do direito, nomeadamente da precedência da partilha em relação à penhora, compete a sua prova a quem o invoca na ação.
2.5. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
2) Condenar a Recorrente (Autora) no pagamento das custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2019
Olindo dos Santos Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu