IIIFundamentação
1. Contornos do objeto do litígio
Com a presente ação pretende a A. o seguinte:
- i)- Em primeira linha, obter o reconhecimento judicial da propriedade sobre o prédio urbano em causa como bem comum do então casal constituído pela mesma A. e 2.º R. fundado em que o referido prédio fora comprado por este, mediante utilização abusiva da personalidade coletiva da 1.ª R., na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos;
- ii)- Em segunda linha, por via subsidiária, obter a condenação do 2.º R. em indemnização, na modalidade de reconstituição natural, dos prejuízos que este lhe teria causado com a sobredita interposição abusiva da 1.ª R. como pretensa proprietária desse prédio;
- iii)- Por fim, em 2.ª via subsidiária, obter a condenação de todos os R.R. numa indemnização correspondente a metade do valor real do sobredito prédio, deduzido o preço real de aquisição, em montante nunca inferior a € 563.552,00, atualizado de acordo com os índices de inflação desde a citação, com fundamento em conluio havido entre aqueles R.R. na aludida utilização abusiva, por parte do 2.º R., da personalidade coletiva da 1.ª R. aquando da aquisição o imóvel.
Posteriormente ao despacho saneador, a 1.ª R. e o 2.º R. vieram suscitar a exceção de autoridade do caso julgado, alegando que, no âmbito de uma ação que correu termos no processo n.º 3652/09.2TBCSC, instaurada, em 11/05/2009, pela ora 1.ª R. BB contra a aqui A. AA, em que foi pedida a condenação desta a entregar àquela o imóvel em referência, foi proferida sentença, confirmada pela Relação, a julgar tal ação improcedente no respeitante à pretendida entrega do imóvel, mas julgando-se também improcedentes as questões ali suscitadas pela então ré, ora A., sobre a propriedade do imóvel invocada pela ali autora e aqui 1.ª R. e quanto a pretensa desconsideração da personalidade coletiva desta na aquisição daquele bem.
Depois de fixada a matéria de facto provado e não provada e de exposta a respetiva motivação, a 1.ª instância começou logo por equacionar, em sede de fundamentação de direito, a invocada exceção de autoridade de caso julgado, o que, de resto, condiz com a ordem das questões a resolver indicada no artigo 608.º, n.º 1, do CPC.
Nessa perspetiva, naquela sentença, foi consignado o seguinte (fls. 1356/1357):
«Cumpre apreciar em primeiro lugar se se verifica a exceção invocada pela Autora de força de caso julgado e caso se decida pela sua improcedência, se é de aplicar ao caso o instituto do abuso da personalidade coletiva e se por via dessa aplicação se há que considerar bem comum ou, quanto aos pedidos subsidiários, se se verificam os pressupostos da responsabilidade aquiliana que justifiquem a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização a favor da Autora (…)»
Na esteira dessa apreciação, concluiu-se pela procedência da sobredita exceção, considerando-se, no essencial, que, no referido processo n.º 3652/09.2TBCSC, ficou decidida a questão da propriedade do imóvel ora ajuizado ali atribuída à BB, Ld.ª (então A. e aqui 1.ª R.), e não ao casal formado pela ora A. e 2.º R., e que tal efeito de autoridade de caso julgado se estendia às demais pretensões subsidiárias formuladas na presente ação e em relação a todos os R.R. (vide fls. 1374/v.º), muito embora tal conclusão tenha ainda sido reforçada com argumentação subsidiária em torno da questão da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas (vide fls. 1373/v.º e esgs.).
Seja como for, nessa base, foi decidido absolver os R.R. da instância com o que ficaram, obviamente, prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas, aliás, em sintonia com o que decorre do preceituado no art.º 608.º, n.º 2, do CPC.
Inconformada, a A. recorreu dessa decisão, em sede de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, através do acórdão de fls. 1465-1489, datado de 13/03/2018, por unanimidade, confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente, o julgado na 1.ª instância sobre a procedência da referida exceção de autoridade de caso julgado e a consequente absolvição dos R.R. da instância. E, em função disso, considerou também a Relação prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, incluindo a impugnação deduzida pela A. sobre a decisão de facto e a invocada questão de “fraude à lei”.
Vem, no entanto, a Recorrente impugnar o assim decidido estribada nas razões constantes das respetivas conclusões recursórias acima transcritas.
- 2.Quanto à questão sobre a autoridade do caso julgado
- 2.1.Caracterização da autoridade do caso julgado
A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
Segundo Manuel de Andrade[1], o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
Para o mesmo Autor[2], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
- a)– o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
- b)– e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»
No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[3] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
- a)– uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
- b)– uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Porém, quanto à autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, ela não requer a verificação integral daquela tríplice identidade, podendo imperar sobre decisões posteriores, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[4].
Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[5]:
«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”[6]
Lebre de Freitas e outros[7] consideram que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da pri-meira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte[8]:
«O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…).
Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.»
Assim, a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[9]
Em suma, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra ação no quadro da relação material controvertida aqui invocada.
Outro problema relevante para a delimitação objetiva do caso julgado é o de saber quais os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no artigo 573,º do CPC, cujo n.º 1 determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou excecionalmente em momento posterior do processo, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.
Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado[10], enquanto outros o definem como efeito autónomo[11].
E convém referir que tal preclusão não contenderá com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC, uma vez que este normativo o que veda é o efeito de caso julgado material autónomo das decisões sobre questões incidentais ou meios de defesa e não o efeito preclusivo que recaia, nomeadamente, sobre os meios de defesa no âmbito do próprio caso julgado formado sobre a pretensão excecionada ou suscetível de o ser, nos termos conjugados dos artigos 573.º e 621.º do CPC.
2.2. Parâmetros comparativos entre o objeto da ação no processo n.º 3652/09.2TBCSC e a decisão ali proferida e o objeto da presente ação
Consta dos autos (fls. 614-752) que a 1.ª R. BB, Ld.ª, instaurou, em 11/05/2009 (fls. 614-623), uma ação declarativa contra a aqui A. AA, que correu os seus termos no processo n.º 3652/09.2TBCSC, a pedir a condenação desta a entregar-lhe o prédio urbano objeto da presente ação, alegando, para tanto, em resumo, que:
. A ali autora BB adquiriu o referido prédio através de um contrato de compra e venda celebrado mediante escritura pública outorgada em 16/10/2002, ficando assim dona e legítima proprietária do mesmo;
. Em setembro de 2003, aquela autora permitiu, por mera tolerância, que os seus sócios, a ali ré AA, ora A., e o então seu marido CC, aqui 2.º R., à data gerente da BB, residissem nesse prédio;
. Todavia, aquele casal deixou de viver em comunhão conjugal a partir de junho de 2004, tendo o marido deixado de habitá-lo;
. Em face disso, foi deliberado em assembleia geral da BB pôr termo à sobredita permissão da utilização do prédio, por parte dos seus sócios, tendo sido notificada a ali ré AA para o entregar . No entanto, aquela ré recusou-se a fazê-lo, escudando-se no facto de lhe ter sido atribuída a utilização provisória da referida habitação no âmbito de um processo judicial de divórcio e de ser depositária da mesma no âmbito de uma providência cautelar de arrolamento.
A ré AA contestou a referida ação, invocando:
. A exceção dilatória de litispendência entre aquela ação (n.º 3652/09.2TBCSC – instaurada em 11/05/2009) e a presente causa anteriormente proposta (em 16/09/2008);
. A exceção dilatória inominada fundada no disposto no então art.º 481.º, alínea c), do CPC, segundo o qual, a ali autora (BB), uma vez citada como ré para a presente ação, estava inibida de propor aquela outra ação;
. A desconsideração da personalidade coletiva da BB com vista a considerar-se que o mencionado prédio não era propriedade daquela sociedade, mas sim bem comum do casal;
. A existência de título para o uso do imóvel por parte da ali ré, por ser a casa de morada de família do casal e por tal uso lhe ter sido judicialmente atribuído durante a pendência do processo de divórcio, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/2007.
No referido processo n.º 3652/09.2TBCSC, em sede de saneador, foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas pela ali ré e, prosseguindo aquele processo para julgamento, foi proferida a sentença final, datada de 31/10/2011, reproduzida a fls. 711-725, a julgar aquela ação improcedente com a consequente absolvição do pedido da ali ré AA.
Nessa sentença, foi considerado, em primeira linha, que a ali autora (BB) beneficiava da presunção da inscrição predial da aquisição do prédio a seu favor e, em segundo plano, que nada decorria da matéria provada que demonstrasse a alegada desconsideração da personalidade coletiva daquela autora, nem, por via disso, a inexistência do direito de propriedade da mesma sobre o imóvel.
Não obstante isso, na mesma sentença, foi entendido que a decisão proferida no processo de divórcio do casal conferiu à ali ré AA o uso da casa de morada de família, a título provisório, decisão essa que se impunha com força de caso julgado erga omnes. E mais se entendeu que, uma vez decretado o divórcio, a ocupação do imóvel pela ali ré não podia subsistir, não só por ter cessado a finalidade para a qual a casa fora comodatada, como também porquanto, após a dissolução do casamento, o tribunal só poderia atribuir a casa de morada de família a qualquer dos ex-cônjuges se a mesma fosse património comum ou de um deles ou, ainda, se fosse arrendada.
Nessa base, concluiu-se que a ação devia “ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito do demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2.ª parte do art.º 673.º do CPC.”
De tal decisão a autora BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que a ré recorrida pediu a ampliação do seu objeto, tendo ali sido apreciadas, no que aqui releva, as questões relativas à qualificação do contrato e à verificação dos pressupostos para requerer a restituição do imóvel, bem como as questões respeitantes às invocadas exceções dilatórias de litispendência e inominada.
O recurso foi julgado pelo acórdão reproduzido a fls. 727-752, de 18/09/2012, transitado em julgado em 24/10/2012 (fls. 611), no qual se concluiu pela improcedência da apelação e pela não verificação das exceções dilatórias invocadas pela ali ré, confirmando-se a sentença recorrida.
De referir que, no tocante à litispendência, foi ali entendido que não ocorria identidade de pedidos nem de causas de pedir, com as seguintes considerações:
«Nos presente autos, o pedido formulado pela A. é o da entrega do prédio, que tem subjacente, implicitamente, o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o mesmo.
No processo n.º 6659/08.3TBCSC, o pedido (principal) é que se declare que o imóvel objecto destes autos é propriedade e bem comum do R. CC e da A., tendo sido adquirido por aquele R. na constância do matrimónio.
Desde logo, os pedidos não são idênticos, mas, antes, contraditórios, estando em causa acções frequentemente denominadas de “cruzadas”.
(…)
Também não há identidade total das causas de pedir.
Na presente acção a causa de pedir é a compra e venda celebrada por escritura de 16.10.2002, através da qual a A. adquiriu o imóvel objecto dos autos e o registo do mesmo a seu favor, e a inexistência de título para a R. o ocupar.
Na acção n.º 6659/08.3TBCSC, a causa de pedir assenta, indirectamente, na referida compra e venda, e, directamente, na interposição abusiva da A. na aquisição do imóvel.
Embora nas duas acções exista coincidência parcial das questões a analisar, os pedidos não são os mesmos, não se apreciando naquela acção o pedido formulado pela A. na presente acção.»
2.3. Da verificação da autoridade do caso julgado
Do quadro acima traçado extrai-se que o silogismo judiciário em que se estriba o juízo de improcedência da pretensão restituitória deduzida pela BB no referido processo n.º 3652/09.2TBCSC encerra, nas suas premissas, o reconhecimento do direito de propriedade dessa autora sobre o imóvel ora em causa, perante a ali ré e aqui A. AA, derivado da presunção legal do registo a seu favor, nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial.
E foi a partir desse reconhecimento que, no entanto, também se reconheceu o direito da ali ré ao uso do mesmo, a título provisório, até à decretação do divórcio do casal constituído pela mesma ré e pelo ora 2.º R. CC. Assim, a atribuição provisória desse uso assenta, em última análise, no facto de o imóvel ter sido cedido, temporária e gratuitamente, pela sua proprietária BB para servir de casa de morada de família dos seus sócios, que integravam aquele casal.
É certo que a ali ré AA procurou, em sede de defesa, demonstrar o seu direito à ocupação do imóvel por via da alegada desconsideração da personalidade coletiva da BB na compra do mesmo, de modo a negar a aquisição do respetivo direito de propriedade por parte desta sociedade e a fazer prevalecer a natureza dele como bem comum do casal, não conseguindo tal desiderato. Logrou apenas demonstrar o seu direito ao uso do imóvel, a título provisório, como casa de morada da família que era, o que levou então à improcedência da pretensão restituitória da BB, apesar de se reconhecer a esta o direito de propriedade sobre o mesmo, fundado na presunção legal baseada na inscrição predial, a seu favor, da respetiva aquisição por compra.
Nestas circunstâncias, afigura-se que o reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre aquele imóvel ínsito no veredito do processo n.º 3652/09.2TBCSC consubstancia decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos do 621.º do CPC.
No alcance desse caso julgado devem considerar-se também compreendidas as questões ali suscitadas em sede de defesa que não mereceram procedência, como, no caso, fora a questão respeitante à alegada desconsideração da personalidade coletiva da BB na compra do imóvel. E devem ainda ser consideradas precludidas as questões que incumbia à defesa alegar e provar face ao direito invocado pela ali autora, nos termos do artigo 573.º correspondente ao anterior artigo 489.º do CPC, como acima se deixou exposto.
Assim, o reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o imóvel em causa, coberto como está pelo efeito da autoridade do caso julgado material decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, mostra-se incompatível com ulterior reconhecimento de que o mesmo imóvel tem a natureza de bem comum do casal formado pela ali ré e aqui A. AA e pelo ora R. CC, tal como se pretende na presente ação.
Não obsta a tal incompatibilidade o facto de terem sido julgadas improcedentes, naquele processo, as sobreditas exceções dilatórias de litispendência e inominada ali deduzidas pela ré AA.
Como bem, a nosso ver, foi entendido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa reproduzido a fls. 727-752, de 18/09/2012, proferido no processo n.º 3652/09.2TBCSC, não ocorre identidades de pedidos nem de causas de pedir entre o objeto daquela ação e o da presente causa.
Com efeito, ali, a BB deduziu uma pretensão de condenação da ré AA na restituição do imóvel, fundada no seu alegado direito de propriedade sobre o mesmo e na falta de título por parte dessa ré para a sua ocupação. Na presente causa, diversamente, é a aqui A. e ali ré AA que pretende o reconhecimento daquele imóvel como bem comum do casal com fundamento em que a BB não teria adquirido o mesmo em virtude da desconsideração da sua personalidade coletiva aquando da respetiva compra. Significa isto que o objeto de uma e outra ação são perfeitamente distintos e até incompatíveis, traduzindo-se no que se designa por “ações cruzadas”, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 3652/09.2TBCSC.
Por outro lado, sendo tais pretensões incompatíveis entre si, nem tão pouco existe precedência lógica de qualquer delas em relação à outra que implique a verificação de causa prejudicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC; o veredito da ação que primeiro seja decidida, prevalecerá.
Mas nem por isso, a ora A. ficou diminuído no exercício do seu direito, na medida em que poderia acautelá-lo em sede de defesa impugnativa ou excetiva a deduzir na segunda ação, além de, porventura, poder lançar mão do mecanismo da apensação de ações, nos termos previsto no artigo 267.º, n.º 1, correspondente ao anterior artigo 275.º do CPC, por forma a provocar o julgamento simultâneo das duas ações.
Importa agora equacionar a extensão do referido efeito da autoridade do caso julgado produzido no processo n.º 3652/09.2TBCSC aos réus da presente causa que não foram demandados naquele processo, como são os 2.º a 8.º R.R..
Como já se disse, a autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.
Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável daquele caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situação de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigo 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.
Com efeito, ao devedor solidário aproveitará o caso julgado favorável constituído em relação a um seu condevedor com fundamento não respeitante pessoalmente a este (art.º 522.º, 2.ª parte, do CC), como também aproveitará ao credor solidário o caso julgado favorável a um seu co-credor, sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles (art.º 531.º, 2.ª parte, do CC). E no âmbito de pluralidade de credores de prestação indivisível, o caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos demais co-credores, se o devedor não tiver, contra estes, meios específicos de defesa (art.º 538.º, n.º 2, do CC).
No caso presente, o efeito da autoridade do caso julgado material do reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o imóvel em causa decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, vinculativo para a ali ré e ora A. AA, aproveita ao aqui 2.º R. CC, na medida em que tal reconhecimento lhe é favorável na perspetiva da pretensão contra ele deduzida na presente causa pela mesma A. de reconhecimento do imóvel como bem comum do casal, fundado na alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva da ora 1.ª R., aquando da celebração da compra do referido imóvel, imputada ao 2.º R..
Mais precisamente, estando esse reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o mencionado imóvel ancorado, além do mais, na não verificação da alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva daquela sociedade e sendo esta intromissão abusiva imputada, na presente ação, a título de ilicitude na modalidade de abuso do direito daquela pessoa coletiva, em co-autoria, à 1.ª R. e ao 2.º R., a este aproveita o assim decidido quanto àquela no processo n.º 3652/09. 2TBCSC, ao abrigo do art.º 522.º, 2.ª parte, do CC, já que dessa pretensa ilicitude resultaria a responsabilidade solidária desses R.R. nos termos dos artigos 490.º e 497.º do mesmo Código.
Tal aproveitamento favorável, por parte do 2.º R. atingirá, desse modo, quer a pretensão principal de reconhecimento do direito sobre o imóvel em causa como bem comum do casal, invocado pela A., quer as pretensões indemnizatórias, em espécie e por equivalente, subsidiariamente contra o mesmo R. deduzidas com fundamento na alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva da 1.ª R..
De igual modo, o sobredito efeito de autoridade de caso julgado aproveita também aos demais R.R. (3.º a 8.º R.R.), relativamente à pretensão indemnizatória contra eles subsidiariamente deduzida também com fundamento em alegado conluio de todos eles na pretensa intromissão abusiva, já que, em tal base, figuram como devedores solidários da 1.ª R. BB, demandante no processo n.º 3652/09.2TBCSC, nos termos e para os efeitos dos artigos 490.º, 497.º e 522.º, 2.ª parte, do CC.
Em suma, o efeito de autoridade do caso julgado material de reconhecimento do direito de propriedade da BB sobre o imóvel ajuizado decorrente da decisão proferida no processo n.º 3652/09.2TBCSC, nos ter-mos em que ali foi julgado (art.º 621.º do CPC), compreendendo, como compreendeu a não verificação da alegada intromissão abusiva da personalidade coletiva da 1.ª R., não só se mostra vinculativo para a ora A. perante a 1.ª R. BB como ainda aproveita favoravelmente aos demais réus, conforme o acima exposto.
2.4. Quanto à alegada questão de fraude à lei
Veio ainda a A. suscitar, na presente ação, a questão da fraude à lei, por parte da atuação concertada da 1.ª R. e do 2.º R., sustentando que estes se conluiaram para subtrair, ilicitamente, o imóvel em causa ao património do casal, violando o disposto nos artigos 564.º e 580.º do CPC e os artigos 483.º e 1724.º do CC.
As instâncias consideraram tal questão prejudicada pela solução dada à questão pertinente à autoridade do caso julgado.
Ora, na linha do já acima exposto, o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação aos quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573,º do CPC.
Assim, não tendo a ora A. suscitado a referida questão aquando da sua defesa deduzida no processo n.º 3652/09.2TBCSC perante a ali A. BB, tal questão encontra-se irremediavelmente precludida, pelo menos no âmbito das pretensões deduzidas na presente ação.
Essa preclusão não só vincula a A. perante a 1.ª R. como também aproveita ao 2.º R. a quem tal ilicitude vem imputada a título de co-autoria, nos termos e para os efeitos dos já indicados artigos 490.º, 497.º e 522.º, 2.ª parte, do CC.
Termos em que tal questão se encontra coberta pela autoridade do caso julgado acima considerada.