I- Invocadas, em recurso de acto punitivo disciplinar, a prescrição e amnistia das infracções, em conjunto com outras causas de pedir - a caracterizar como vicios de forma e de violação de lei, de que tal acto se argui eivado - deve, nos termos do art. 57 da L.P.T.A. conhecer-se prioritariamente daquelas questões, visto a sua eventual procedencia prejudicar definitivamente a apreciação dos restantes vicios invocados e, sobretudo, implicar a anulação do acto recorrido por fundamento que impediria a sua renovação e imporia o arquivamento do processo disciplinar.
II- Para que se verifique o conhecimento de falta disciplinar a que se refere o art. 42 do E.D. de 1979 não basta a mera suspeita ou a percepção de vagos indicios: e no minimo necessario que seja conhecida a materialidade dos factos que a integram, requisito que, no caso, so se preencheu com a realização do inquerito.
III- Interposto extemporaneamente - para alem do prazo de 5 dias fixado no art. 40.3 do ED de 1979 - recurso hierarquico do despacho instrutor, em proc. disciplinar, de indeferimento de requerimento do arguido de diligencias complementares da instrução e não tendo havido decisão alguma sobre tal recurso hierarquico, consolidou-se aquele despacho de indeferimento. E, não sendo tais diligencias imprescindiveis para a indagação dos factos, ja suficientemente esclarecidos, não se verifica o alegado vicio de forma consistente na falta de realização de tais diligencias.