I- O excesso de bens imobiliarios sobre a quota-parte que ao adquirente pertencer por acto de partilhas esta sujeito a sisa.
II- O valor a ter em consideração para a liquidação da sisa devida por esse excesso, quando for o matricial. e esse valor ao tempo da transmissão, nos termos do artigo 30 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ainda que o rendimento colectavel do predio ou predios que determinaram esse excesso tenha aumentado em razão de benfeitorias realizadas medio tempore.
III- O atraso ou demora verificado na liquidação da sisa por excesso de imoveis na composição do quinhão que vier a pertencer ao adquirente por acto de partilhas não justifica qua a esta se proceda em atenção ao valor ao tempo da transmissão, mas sim ao vigente ao tempo da liquidação.