IIIFUNDAMENTAÇÃO
Entendeu o Apelante recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância cingindo a sua discordância à reapreciação da matéria de facto considerada como provada e à qualificação jurídica que sobre a mesma incidiu e com a qual não concorda.
Por razões de ordem lógica passar-se-à, em primeiro lugar, à análise da matéria de facto impugnada tendo em consideração tudo o que sobre esta matéria já referimos em processos de idêntica natureza.
A questão colocada pelo Apelante em se de apreciação da matéria de facto resume-se à análise da valoração que o Tribunal realizou dos depoimentos prestados em sede de julgamento, em detrimento daquela que, para o Apelante, melhor retrataria a prova que ali foi realizada. Trata-se, porém, de uma apreciação pessoal e carencida de suporte fáctico que a fundamente e contrarie aquela que foi a convicção do Sr. Juiz de 1.ª Instância.
Tendo sido a audiência de julgamento, como o foi, objecto de gravação, é possível o acesso aos depoimentos prestados pelas testemunhas referenciadas pelo Apelante.
“Cumpre, pois, saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na reapreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto, sendo certo que há elementos que fundamentam a convicção que não são perceptíveis numa gravação áudio da prova.
Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º/1 do Código do Processo Civil, “decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do art. 712º do mesmo diploma legal.
Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss).
A resposta a cada facto quesitado deve, assim, “… reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II, pág. 209/ss).
“Estão [...] sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º do CC), a prova por inspecção (art. 391º do CC) e a prova pericial (art. 389º do CC)” (LEBRE DE FREITAS, ob. cit. pág. 158).
No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência e com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia e sociologia judiciárias, sendo certo que é o Tribunal de 1ª Instância, atento a relação de imediatividade, que melhor se encontra em condições de apreciar.
Com efeito, não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.
Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça – arts. 156º/1, 515, 653º/2 e 659º do Código do Processo Civil.
No exercício de tal apreciação impõem-se também ao juiz que se sujeite ao princípio da igualdade das partes, traduzida na consideração de todos os elementos de prova carreados para o processo, independentemente da parte que os produziu – art. 515º do Código do Processo Civil .
Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (art. 347º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos.
Na reapreciação pedida ao Tribunal de recurso este não vai à procura de uma nova convicção apenas lhe sendo possível apurar se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os demais elementos do processo exibem (neste sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 03 de Outubro de 2002, na CJ 2002, Tomo IV, pág. 27).
Com efeito, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pela Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, situação que também não se verificou.
A verdade é que, sempre que o recurso tenha na sua base a apreciação de elementos que se prendem directamente com a convicção do julgador perante a imediação da prova testemunhal, o Tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar essa mesma convicção salvo se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, situação que não ocorre no presente caso.
Por outro lado, mostram-se fundamentadas as respostas dadas pelo Tribunal a toda a Base Instrutória, sendo certo que o Tribunal da Relação tem de respeitar o princípio da convicção e livre apreciação da prova efectuada por aquele Magistrado, com base em todo o material probatório recolhido e constante dos autos e que, no caso, não se mostra ferida de manifesto erro de julgamento (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27.Set.2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954).
Diga-se, aliás, que a fundamentação à matéria de facto dada como provada apresentada pelo Tribunal é clara, minuciosa e exaustiva, fazendo uma valoração pormenorizada de cada meio de prova e da respectiva conjugação entre os mesmos”.
O Apelante limitou-se a transcrever depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento sem que tenha alguma vez demonstrado a existência de erro que determinasse resposta distinta por parte do Tribunal de 1.ª Instância.
Concluindo, não se verifica, pois, qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer.
Improcedem, assim, as conclusões do Apelante quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto.
No que se reporta à análise jurídica dos factos dados como provados, e para melhor se compreender a apreciação que este Tribunal de recurso vai realizar, cumpre ter presente que a A. conformou-se com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, nessa medida, apenas se reapreciará a matéria das conclusões de recurso apresentadas pelo Réu e no âmbito em que as mesmas foram objecto de discordância jurídica.
Cumpre ter também presente os pressupostos da sociedade conjugal para melhor se aferir o contexto em que surge o pedido da sua dissolução.
Assim, a sociedade conjugal deve manter-se no estrito respeito por ambos os cônjuges dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, que lhes são impostos pelos artigos 1671º, 1672º, 1674º e 1675º do Código Civil, pressupostos estes que o Tribunal de 1.ª Instância analisou detalhadamente em abstracto, não fazendo, no entanto, a sua a análise em concreto, por referência directa à matéria de facto dada como provada, conforme lhe era imposto por lei.
Cada um desses enunciados deveres encontra correspondência numa série infinita de comportamentos que não podem ser tipificados para além da própria previsão da norma jurídica, necessariamente geral e abstracta, competindo ao aplicador da lei integrar os comportamentos apurados como violadores de um qualquer desses mesmos deveres, ao que terá de juntar o elemento culposo, imputável ao cônjuge infractor.
A manutenção da sociedade apenas pode fazer sentido se ambos os cônjuges assumirem os compromissos que daí lhes advêm. Como corolário do princípio da igualdade dos cônjuges resulta que, a quebra grave e reiterada de quaisquer desses deveres, por parte de um deles, de molde a “comprometer a vida em comum”, é fundamento autónomo para o pedido de divórcio litigioso - artigos 1671º e 1779º do Código Civil.
No presente caso, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que o Réu, ora Apelante, violou os seus deveres de coabitação e de cooperação.
O Tribunal fundamentou esta afirmação nos seguintes termos: “Apurou-se que o A. saiu da casa de morada de família em 9 de Dezembro de 2004, violando o dever de coabitação. E, da demais factualidade apurada, resulta também a violação por parte do Réu do dever de cooperação”.
Ora, salvo o devido respeito, se é certo que a primeira das violações apontadas carece de prova subjectiva para a sua procedência, enquanto fundamento de divórcio, como se passará a expor, certo é também que a segunda das violações não está fundamentada nos factos dados como provados, nem a remissão geral para os mesmos pode colmatar esta ausência de factos concretos e individualizados, por parte do Tribunal, conforme lhe é imposto por lei.
Assim, analisando cada um dos fundamentos entendidos como violadores dos deveres de coabitação e de cooperação, temos que:
- A A. não logrou provar que o Réu tenha violado, de forma grave e reiterada, o seu dever de coabitação e o seu dever de cooperação, não obstante ressaltar da fundamentação da matéria de facto que toda a estrutura emocional deste casamento ruiu, vivendo ambos os cônjuges numa situação insustentável, para a qual foi também arrastado o único filho comum (actualmente com vinte e sete anos de idade e que foi testemunha nos presentes autos) realidade que, tal como em situações semelhantes, se torna por vezes inevitável.
Desconhece-se a forma como se desenvolveram os problemas entre o casal, nomeadamente, se algum deles deu azo ao seu aparecimento, apenas se tendo apurado, no que ao caso em apreciação importa, que após o Réu ter ido trabalhar para AN, onde permaneceu cerca de um ano e meio (embora viesse a Lisboa de 3 em 3 meses), comunicou à A. que queria divorciar-se, facto que parece ter sido então aceite pela A. que, nessa mesma altura (no período de quinze dias que mediou entre essa comunicação e o regresso do Réu para AN), acabou por acordar na divisão de bens do casal, e na própria utilização da casa de morada de família até ao divórcio, por cada um dos cônjuges – “a residência da Rua A será vendida por comum acordo e será residência do B (do Réu) quando estiver em Portugal” – documento referenciado no Ponto 32 dos Factos Provados.
Esse acordo abrangeu também a utilização que o Réu faria dessa mesma residência comum, no caso, restrita a um quarto e casa de banho, pedido que tinha sido formulado pelo Réu e aceite pela A. que, de modo próprio, disse à empregada do casal para fazer uma outra cama para o Réu, noutro quarto que não o do casal – Pontos 17 e 57 dos Factos Provados.
Há que ter presente que, durante um determinado período de tempo, houve um acordo entre A. e Réu que passou pela aceitação do divórcio, pela divisão de todo o património do casal e que determinou a criação de contas bancárias próprias para cada um deles, bem como de uma conta comum, para gerir as despesas de casa – Pontos 33 a 35, 37 e 38 dos Factos Provados.
Esta situação aparentemente estável, que decorreu desde que o Réu regressou a AN – Janeiro de 2003 - e em que a A. usufruía da totalidade dos rendimentos gerados pelas rendas dos prédios pertencentes ao Réu, apenas foi alterada em Setembro de 2003, quando este passou a receber na sua conta pessoal as referidas rendas – Pontos 14, 15, 18, 35 e 36 dos Factos Provados.
O que se passou entretanto, o Tribunal desconhece!
Provado encontra-se apenas que, concomitante com essa alteração respeitante ao depósito de tais rendas dos prédios pertencentes ao Réu, na conta bancária da A., (que, nessa altura, era já uma conta bancária titulada apenas pela A.), temos um facto muito importante a considerar: em Julho de 2003 o Réu tinha aberto uma conta bancária em nome apenas da A., “que passou a ser a conta das despesas normais da casa e à qual o Réu apelidava de Conta da Família” – ponto 37 dos Factos Provados.
Parece decorrer dos factos provados que a forma como era aprovisionada essa conta bancária seria da responsabilidade do Réu ou, pelo menos, por ele assumida como sua responsabilidade. Porém, até essa questão não tem os seus contornos delineados com clareza.
Desconhece-se, igualmente, que foi feito das quantias depositadas nas contas bancárias e dos demais bens comuns do casal que constavam na proposta de divisão de bens, assinada por ambos os cônjuges, matéria essa que é importante para se apurar a culpa de cada um dos cônjuges no desenrolar da vida em comum e que poderia fundamentar legitimamente um pedido de divórcio.
Para se poder afirmar que o Réu violou o dever de cooperação era necessário apurar-se os contornos em que se desenvolveu a administração dos bens comuns do casal, se o Réu tinha ou não possibilidades de contribuir com mais do que aquilo que contribuiu e se a A. podia ou não ter também contribuído, sendo certo que quando o Réu saiu de casa comum, ali ficou a viver a A.
De concreto, sabemos apenas que o Réu saiu de casa – embora sem que se tenha apurado a culpa quanto a tal facto – e que o Réu, desde que regressou de AN, em Março de 2003, esteve durante vários meses sem trabalhar, ou seja, desconhecemos como viveu durante esse tempo o que equivale a dizer que se continua a desconhecer se violou ou não o dever de cooperação – Factos 31, 40 e 41 dos Factos Provados.
Outras razões haverão, possivelmente, para a dissolução deste casamento, que não as que foram enunciadas nos autos, sendo certo que, da matéria de facto provada, há apenas a ressaltar os factos na sua crueza e não na sua dimensão humana, que poderiam explicar todo o processo de ruptura da vida conjugal. Estando, porém, o Tribunal subordinado aos factos que são carreados pelas partes para o processo, nada mais há a acrescentar nesta matéria.
Não se pode afirmar, também, que o Réu violou o seu dever de coabitação uma vez que não foi dado como provado o facto que determinou a saída do mesmo do lar conjugal, ou seja, não foi possível apurar a razão determinante do Réu ter deixado de coabitar com a A. É certo que foi o Réu a sair da casa comum, violando objectivamente o dever de coabitação a que estava vinculado por força do casamento. No entanto, não é possível deduzir a censurabilidade da sua conduta pela mera violação de tal dever conjugal, uma vez que é necessário extrair a culpa do Réu em tal violação. A A. não demonstrou qualquer facto do qual se pudesse extrair a culpa do Réu na infracção desse dever, ou seja, susceptível de sustentar um juízo de censura sobre a conduta daquele cônjuge, apenas tendo resultado provado que “desde o regresso do Réu de AN (Março de 2003) até que o mesmo saiu de casa (Dezembro de 2004), o casal discutia com frequência” – Ponto 58 dos Factos Provados).
Apenas se pode afirmar que foram quase dois anos em discussão numa mesma casa, o que, só por si, equivale a dizer que o ambiente se tornou insustentável.
Não há, no entanto, qualquer fundamento para se poder concluir que a conduta do Réu ao sair da casa de morada de família é culposa.
No que se refere à violação de qualquer um dos demais deveres que impende sobre os cônjuges, a matéria de facto dada como provada não permite imputar a qualquer deles a sua violação culposa.
No que se refere ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, peticionados pela A., nos termos do artigo 1792º/1 do Código Civil, cumpre desde já referir que apenas aí se encontram abrangidos os danos causados pela extinção do vínculo conjugal.
Ora, não se tendo provado a culpa de qualquer dos cônjuges (o que não equivale a dizer que a mesma não exista), não lugar à obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados com a dissolução do casamento, tanto mais que o mesmo se mantém.
Diga-se, por fim que, apesar das vantagens inerentes ao aproveitamento dos actos processuais e à economia que daí advinha para ambos os cônjuges, não é possível a este Tribunal endereçar um convite às partes para se pronunciarem face a um fundamento autónomo para ser decretado o divórcio, no caso, por ausência de vida em comum nem a vontade de a retomarem (dados que objectivamente constam da matéria de facto dada como provada), uma vez que entre a data do início de tal separação e a data da instauração da acção de divórcio [27 de Outubro de 2005], não tinham ainda decorrido os três anos exigidos pela lei aplicável á data dos factos – 1781.º, alínea a) do Código Civil – não sendo aplicável à presente situação a nova Lei do Divórcio, conforme expressamente se dispõe no artigo 9.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.
Cumpre, pois, declarar a manutenção do casamento de A. e Réu que, assim o entendendo, poderão fazer uso da nova Lei de Divórcio, no que beneficiariam, pelo menos em termos de celeridade processual.