Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., procurador-adjunto, em serviço no Tribunal Judicial de ..., requer a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de Março de 2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de 12 meses de inactividade.
Alega que se verificam os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 76º da LPTA, em síntese, pelo seguinte:
A imediata execução do acto, priva o agregado familiar do requerente, composto por este, pelo cônjuge e por 3 filhos estudantes, de meios de subsistência, uma vez que as suas despesas normais e insusceptíveis de compressão são superiores ao vencimento do seu cônjuge, que é todo o rendimento restante do casal.
A suspensão não acarretará grave lesão do interesse público, pois que, na base da aplicação da pena disciplinar, não se encontram factos que impliquem para o requerente ou para a magistratura a que pertence qualquer juízo público de desvalor no que concerne às suas qualidades pessoais e à qualidade técnica do seu trabalho.
É do próprio interesse público a manutenção do requerente ao serviço, atendendo ao significativo volume de trabalho do tribunal onde serve e ao facto de desempenhar as funções de Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de
Além de que o acto enferma de ilegalidades de tal modo graves que não podem deixar de ser ponderadas em sede de suspensão de eficácia do acto, designadamente a violação de direitos fundamentais do requerente por não lhe ter sido facultado o uso de todos os meios de defesa.
A autoridade requerida não respondeu.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão, nos termos seguintes:
"( ...)
Em face de elementos trazidos aos autos pelo requerente, cremos não se suscitarem dúvidas que a privação de vencimentos é, no caso em apreço, de reputar de irreparável ou de difícil reparação, demonstrando que foi pelo requerente que essa privação iria determinar um drástico abaixamento do nível de vida do seu agregado familiar.
Tanto basta, no sentido da corrente jurisprudencial maioritária deste STA, para configurar o requisito exigido pela al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA - vid. nomeadamente ac. de 29.08.01 no Rec. nº 47989.
Por outro lado, considerando os elementos de prova dos autos e dado que na apreciação do requisito negativo previsto na al. b) do mesmo preceito legal não está em causa a verificação de um interesse público genérico, mas antes a concretização desse interesse em face da situação em presença, também se nos afigura que da suspensão da execução da pena não poderá resultar, em concreto, qualquer lesão para o interesse público - nesse sentido, vid. ac. de 24.01.02 no Rec. nº 48409.
Mostrando-se assim verificados todos os requisitos enunciados no nº 1 do artº 76º da LPTA ( uma vez que não se suscitam dúvidas a respeito da legalidade da interposição do recurso), somos de parecer que deverá julgar-se pelo deferimento da requerida suspensão de eficácia."
2. Considera-se indiciariamente demonstrada a matéria de facto seguinte:
a) Por acórdão, de 19 de Março de 2002, do Conselho Superior do Ministério Público que constitui fls. 11/26 e se considera reproduzido, foi mantido o acórdão de 30 de Maio de 2001 da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que aplicara ao ora requerente, na qualidade de procurador-adjunto em serviço no Tribunal Judicial da Comarca de ..., a pena disciplinar de inactividade por 12 meses, prevista pelos artºs 141º/1/e) e 158º da L.O.M.P. ou actuais artºs 166º/1/e) e 183º/1 do E.M.P., pela prática da infracção disciplinar (art.º 138º da L.O.M.P. ou actual art.º 163º do E.M.P.) traduzida na violação em grau elevado do dever de zelo e diligência por conduta reveladora de reiterada e duradoura negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais.
b) O agregado familiar do requerente tem despesas fixas de habitação, saúde, educação e transportes da ordem dos € 1900 mensais.
c) O cônjuge do requerente aufere o vencimento líquido de € 1.261,39.
d) O casal tem 3 filhos, sendo os dois mais velhos estudantes e frequentando a mais nova o infantário.
3. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 76º da LPTA, é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que a suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos três requisitos estabelecidos naquele preceito, a saber:
a) Provável existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
b) Inexistência de grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão;
c) Inexistência de fortes indícios de verificação de questões obstativas ao seguimento do recurso contencioso interposto ou a interpor do acto em causa.
A privação do vencimento do funcionário, definitiva ou temporariamente afastado do cargo, vem sendo aceite, por jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal ( p. ex. ac. de 8/6/2000, Proc. 46.153 ) como causadora de dano configurável como "prejuízo de difícil reparação" para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 76º da LPTA, quando afecte seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família. Efectivamente, hipotisada a procedência do recurso, quando a perda de vencimento diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo de despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social, os gravosos sofrimentos e restrições suportados serão de avaliação quantitativa problemática e poderão não ser susceptíveis de reparação.
Ora, a prova documental apresentada pelo recorrente, não contraditada por quaisquer outros elementos, convence de que, não tendo o agregado familiar outros rendimentos senão os provenientes do trabalho do requerente e do cônjuge, a privação do vencimento deste pelo período de um ano é de molde a comprometer seriamente a satisfação de despesas fixas que correspondem à realização de necessidades básicas de habitação, sustento, educação e saúde desse agregado. Isto é, necessidades correntes do agregado familiar, que não assentam em opções desrazoáveis, segundo o padrão da família média, e que não correspondem a despesas diferíveis ou facilmente suprimíveis, não poderão ser satisfeitas, durante um ano, apenas com o vencimento da mulher do requerente.
Considera-se, pois, verificado o requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 76º da LPTA : que a execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Nos termos da al. b) do n.º 1 do cit. art.º 76º, a suspensão só pode ser concedida se não determinar grave lesão do interesse público.
Como se disse no ac. de 10/7/97, Proc. 42.484, a verificação deste requisito relativamente a pedidos de suspensão de eficácia de sanções disciplinares não depende automaticamente do tipo de pena aplicada, havendo antes que proceder, caso a caso, a uma apreciação dos factos concretos que fundamentam a punição e à prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a continuação do funcionário ao serviço até ser proferida decisão no recurso contencioso. Entre os factores a considerar neste juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos fins de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço onde ocorreu a infracção e a natureza das funções desempenhadas pelo agente.
A infracção cometida pelo requerente não tem natureza infamante nem é daquelas que imediatamente perturba o funcionamento da organização hierárquica, pelo que a permanência do requerente em funções até à decisão do recurso não gera intranquilidade social ou descrença grave na administração da justiça e na eficácia do sistema de gestão das magistraturas. E, apenas para este efeito de avaliar se a não execução imediata da pena pode ter um efeito de grave frustração dos objectivos de prevenção especial e geral, sem que isso signifique qualquer intrusão em matéria de apreciação da legalidade do acto sancionatório ou da justeza da pena, merece especial reflexão o facto, reconhecido no acórdão recorrido, de o requerente ter procurado remediar o que ainda era remediável, despachando grande parte dos processos que deixara atrasar e de, posteriormente, ter sido submetido a nova inspecção que concluiu pela notação de suficiente, reconhecendo os esforços e os sinais positivos de recuperação encetada.
Por outro lado, nada invocou a autoridade requerida ou consta dos autos que incline a que a suspensão é de molde a frustrar a crença na eficácia da acção disciplinar, designadamente quanto a políticas disciplinares consistentes de repressão de condutas do tipo daquela pela qual o requerente foi punido, seja no seio da magistratura em causa, seja por parte dos demais agentes da administração da justiça ou da comunidade em geral.
Nestas circunstâncias, considera-se verificado o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 76º da LPTA.
Finalmente, não há indícios de manifesta ilegalidade de interposição do recurso a interpor do acto em causa, designadamente quanto à recorribilidade do acto, tempestividade do recurso ou legitimidade do requerente.
Assim, verificando-se os três requisitos da suspensão de eficácia estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 76º da LPTA, o pedido é procedente.
4. Decisão
Pelo exposto, defere-se o pedido, decretando a suspensão da eficácia do acto punitivo acima identificado.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira