2O Direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, considerando o dispositivo da decisão proferida e em análise, resulta como questão a apreciar, saber se podia ser declarada a caducidade da providência cautelar de restituição provisória de posse, nos termos e com as consequências determinadas.
Insurgem-se os Agravantes contra o entendimento explanado alegando, essencialmente, que não foi por sua inércia que os autos principais estiveram parados por mais de 30 dias, podendo o Tribunal, oficiosamente suprir a falta do Autor E, devendo, aliás ser o R., G, absolvido da instância, permitindo-se a interposição de uma nova acção.
Invocam também os Agravantes que mesmo admitindo a caducidade da providência nunca poderia a mesma ter o efeito da restituição da posse ao Requerido, mas tão só, o fim da imposição judicial feita de não voltar a perturbar a posse dos Requerentes.
Contrapôs o Agravado, que apesar da acção declarativa, ter sido correctamente interposta, a mesma está parada por negligência do Autor E, pelo que a sua inércia importa a todos os outros Autores, pois quer na providência cautelar, quer na acção principal existe uma situação de litisconsórcio necessário.
Referem ainda, e quanto à posse da faixa de terreno, que a questão não foi ainda apreciada, pelo que não pode ser conhecida nos termos invocados pelos Agravantes, no presente recurso.
Conhecendo.
Diz-nos o art.º389, n.º 1, b) do CPC, que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente.
Subjacente a tal normativo está, necessariamente, a ideia que a natureza do procedimento cautelar, não permite que uma medida provisória decretada se possa manter, indefinidamente, a favor de quem não se mostra diligente em termos de obter a solução definitiva para o litígio, que suscitou em juízo.
Assim, e até porque a conduta negligente do requerente se traduz, nessas circunstâncias, em onerosidade excessiva para a parte que defendeu entendimento diverso, deve o mesmo ser penalizado da inércia demonstrada, extinguindo-se o procedimento cautelar, caducando a providência, se tiver sido decretada.
Desta forma, para além do ónus de interposição da acção, está o requerente da providência, como autor nessa acção, adstrito ao dever de impulsionar os termos processuais da mesma, quando tal lhe seja exigido, para o normal prosseguimentos dos autos.
Com efeito, para que o requerente da providência possa ser penalizado nos termos previstos na disposição legal referenciada, é necessário que se forme um juízo de imputação subjectiva da paralisação à sua conduta, resultando as paragens de omissões, ou de acções [1] que lhe possam ser atribuídas, culposamente [2] .
Excluídas ficam, em conformidade, as situações em que uma paralisação processual pode ser imputada a outras entidades de quem dependa a prática de determinado acto, ou mesmo ao tribunal, bem como os casos em que o autor encontra entraves à sua actuação de propulsor da actividade processual, que não lhe sejam atribuídos, e que não consiga remover, em termos da diligência, normalmente exigível, sem prejuízo de, no âmbito de tal diligência, dever informar o tribunal das dificuldades encontradas [3] , com vista à sua desejada superação.
Debruçando-nos sobre os presentes autos, e procurando a necessária imputação subjectiva, culposa, da paralisação processual, temos como não questionado, que na sequência da suscitada restituição provisória de posse, vieram os ali requerentes interpor a respectiva acção.
Evidencia-se, também, que no âmbito do mesmo procedimento cautelar, em 3.10.03, a Mandatária dos Requerentes, face à desconfiança manifestada pelo também Requerente, E, e igualmente Autor na acção interposta, renunciou ou mandato, manifestando também este último a vontade de não continuar a ser representado pela mesma, sendo ordenado, em conformidade, o cumprimento do disposto no art.º39, do CPC.
Subsequentemente, sendo o patrocínio obrigatório, porque E não constituiu novo mandatário, em 31.10.2003, na acção principal foi proferido despacho suspendendo a instância.
Face a tal, isto é, perante a suspensão da instância nos autos principais, declarada por despacho de 31.10.2003, decorrente da inércia do autor E em promover os seus termos, e a consequente paragem do processo por mais de trinta dias, em 21.01.04, foi proferida a decisão de caducidade da providência cautelar.
Ora, mesmo ocorrendo uma paralisação da acção por um período superior a trinta dias, tal contudo, e como vimos, não se mostra suficiente para que se possa concluir pela existência dos requisitos necessários à caducidade da providência.
Na realidade, e não surgindo questionado que os Requerentes e Autores configuraram, respectivamente, no procedimento cautelar, e nos autos principais, a sua posição de parte processual, como de litisconsórcio activo, temos que os assim interessados se apresentam, externamente, como uma única parte, comungando, consequentemente, de um destino comum [4] , nos termos do art.º29, primeira parte, do CPC.
Desta forma, e porque se constitui uma verdadeira comunidade, exige-se que relativamente a cada um dos interessados estejam preenchidos os respectivos pressupostos processuais, considerando-se no caso de litisconsórcio activo, como o dos autos, que a falta de um pressuposto que afecte um dos litisconsorte, se levar à absolvição da instância, determinará, em conformidade, que o réu seja absolvido da instância [5] .
Tal, contudo, não significa que a renitência, a recusa, ou mesmo o desinteresse de um dos sujeitos activos, possa obstar à possibilidade de os demais fazerem valer os seus direitos em juízo, já que seria reconhecer ao interessado renitente o poder de dispor do direito alheio [6] .
De igual modo, na pendência da acção, e no que concerne à correspondente actuação processual dos litisconsortes, e porque os mesmos não podem de forme livre e independente exercer a sua actividade, deverá considerar-se que o acto favorável dum aproveita aos outros, enquanto o acto prejudicial dum não compromete os outros [7] .
Explicitando, e fazendo a transposição para a situação em causa nos autos, temos que a inércia de um dos litisconsortes, o Autor E, traduzida na não constituição de mandatário judicial, apesar de notificado para tanto, não pode significar uma conduta negligente dos Agravantes, como outros autores, maxime em termos de serem sancionados como tal, no que se reporta à caducidade da providência.
Diga-se, que inserindo-se o caso em análise na esfera do princípio dispositivo dos sujeitos processuais, não cabia na iniciativa oficiosa do Tribunal, prevista no n.º 2, do art.º 265, do CPC, a determinação de actos com vista ao suprimento da conduta omissiva do Autor E, referindo-se, que apesar das decorrentes e compreensíveis dificuldades de tal suprimento, ainda assim os Agravantes procuraram lançar mão de alguns mecanismos legais, documentados nos autos [8] , visando colmatar essa falta, embora sem êxito.
Resulta, assim do exposto, que não se pode formar um juízo de imputação subjectiva da paralisação, existente na acção principal, à conduta dos Agravantes, não se encontrando, deste modo, reunidos os requisitos legalmente exigidos para que fosse declarada a caducidade da providência, pelo que não deve manter-se tal decisão.
Em conformidade, fica prejudicada a apreciação das demais questões decorrentes da agora afastada caducidade da providência, suscitadas no presente recurso, excluídas estando do mesmo, as que se prendem com as decisões proferidas ou a proferir no âmbito dos autos principais.