I- O artigo 32, n. 2, da Constituição da Republica, estabelece um principio que e de uso designar-se por presunção de inocencia ou de não culpabilidade, justificado por uma concepção que se preocupa essencialmente com o sifnificado etico da pessoa humana.
II- Não existe inversão do onus da prova nem presunção contraria a norma constitucional quando a lei, considerando o risco criminal e a dificil prova directa de certa actividade, ponha o risco a cargo do agente e preveja um juizo de circunstancia, possibilitando ao arguido a demonstração da sua improcedencia.
III- Competindo ao director do jornal orientar, superintender e determinar o seu conteudo, incumbe-lhe o dever especial de impedir a publicação de escritos ou imagens que possam constituir crime de abuso de liberdade de imprensa, pelo que a lei, hipotizando a possibilidade dele minimizar ou ate desprezar esse dever e tendo em conta a dificuldade material de fazer essa prova, onera-o com o risco relativo a sua conduta.
IV- Em processo penal não existe, rigorosamente, o que se denomina de onus da prova, cabendo essencialmente ao Juiz o dever de, oficiosamente, esclarecer os factos sujeitos a julgamento.
V- Para a punição do director de periodico não exige a lei que a acusação prove que ele conhecia o teor do escrito injurioso e que consentiu na sua publicação.