IIIFundamentação de Direito
O presente recurso é na sua substância uma cópia do recurso anteriormente interposto também pela A.; sobre o qual, em 21/06/2011, foi proferido Acórdão, nesta Relação de Coimbra[1] – a anular o julgamento, a mandar notificar as partes para concretizar a linha divisória e, em função disso, a ordenar a repetição do julgamento – Acórdão esse que, justamente para fundamentar a anulação determinada, se debruçou sobre todas as questões colocadas no anterior recurso e nos autos.
Significa isto que o anterior Acórdão já contém a solução jurídica de todas as questões colocadas no presente recurso e nos autos.
Neste contexto (para que não haja dúvidas sobre o que se acaba de dizer) e porque apenas importa/aria dar sequência aos raciocínios jurídicos do anterior Acórdão, passa a reproduzir-se (sublinhando-se as passagens mais relevantes e que, aparentemente, não terão sido totalmente lidas/compreendidas) – até porque, sendo este Colectivo o mesmo, se concorda totalmente com o seu teor – o que no anterior Acórdão, em sede de fundamentação de direito, se escreveu:
“ (…)
A A. disse que “não existem marcos que permitam definir a linha divisória”[2] dos prédios, porém, em momento algum definiu tal linha[3], uma vez que “definir a linha” não é enunciar um critério para a mesma[4] – como faz nos arts. 13.º a 16.º e no pedido – mas dizer exacta, concreta e precisamente – ponto por ponto – por onde a linha passa (v. g. por referência a pontos fixos e indeléveis que sejam circundantes aos prédios a demarcar).
Os RR. contrapuseram que os prédios sempre estiveram demarcados, mas não se vê que tenham procedido de modo diferente ao da A.; não se vê onde esteja a concretização da linha correspondente; mais, o que se “vê” é que eles não concordam com a “linha” que porventura há-de resultar do critério pretendido pelos AA. (mas que haja marcos, muros, sebes, ou quaisquer sinais exteriores a indicar as estremas – e é disto que se trata – percebe-se claramente que não há).
Entretanto, o processo acabou por chegar ao seu termo sem que se saiba exactamente – sem prejuízo das inúmeras plantas e da peritagem feita – qual é a porção de terreno e respectiva área em litígio.
Escreveu-se, na sentença recorrida, que a solução está no final do “n.º 2 do art. 1354.º do C. Civil que dispõe que se os títulos não determinarem os limites dos prédios a demarcação é feita distribuindo o terreno em litígio em partes iguais”.
Poderá ser a solução final do litígio – não se contesta – porém, é este o ponto, para aplicar a parte final do n.º 2 do art. 1354.º do C. Civil é preciso que esteja concretamente determinado, nos autos, o terreno e respectiva área em litígio.
E o terreno e respectiva área em litígio são, como é evidente e tautológico, determinados a partir das concretas linhas indicadas pelos litigantes; sem os litigantes concretizarem a linha – sem se conhecerem as posições processuais dos litigantes – não se pode saber qual é o terreno e respectiva área em litígio.
(…)
O que estava no antigo processo especial – em má hora suprimido, temo-lo hoje como seguro – tem que ser transportado, adaptado e cumprido, em substância, no actual meio comum.
E na única fase declarativa do actual meio comum, têm que ser feitos constar dos autos os elementos que, a final, hão-de permitir dar resposta adequada às questões que se colocavam e resolviam, passo a passo, nos dois primeiros momentos do antigo processo especial.
E, no antigo processo especial, num 1.º momento, começava por resolver-se a questão do direito à demarcação; que dependia da prova da existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, e da prova das estremas entre tais prédios serem incertas ou duvidosas.
Significa isto que da mera leitura perfunctória dos autos logo concluímos, em face da que ressoa dos nesmos, que a resposta “não provado” dada ao quesito 3.º – em que se pergunta se “não existem marcos a delimitar a estrema nascente norte dos prédios descritos nas al a) e c)?” – não poderá em caso algum estar certa.
Um tal quesito que, por uma questão lógica, deve ser sempre o primeiro numa acção de demarcação[5], só pode ter uma resposta (certa) de “não provado” se e quando ficar provado que já existem “marcos físicos” (ou quaisquer sinais exteriores) a delimitar os prédios (no fundo, que é desnecessária a acção de demarcação).
É que tal quesito – enfatiza-se – encerra a própria causa de pedir da acção de demarcação; e, é ocioso referi-lo, se não se dá como provada a causa de pedir, o desfecho final não pode ser, como se decidiu, o de estabelecer uma linha de demarcação[6].
No antigo processo especial que, como referimos, adjectivava, devida e rigorosamente, os vários “passos” do direito substantivo – que, repete-se, não mudou – a não prova dum tal quesito correspondia à procedência da contestação e à improcedência/fim, logo ali, da acção.
É curioso que tal resposta “não provado” não perturbou nem a recorrente nem os recorridos, que não a impugnam[7]; pelo que, verdadeiramente, passe o paradoxo, mantêm-se activos na discussão duma linha divisória entre dois prédios, de que não foi dado como provado, sem qualquer censura, estarem tais prédios carecidos do estabelecimento duma linha divisória (um dos factos constitutivos do direito à demarcação); de que não foi dada como provada, em síntese, a causa de pedir da demarcação.
O “non sense” da situação fala por si.
Admitamos, porém, para explicar como as coisas devem funcionar na demarcação, que tal quesito tinha sido – como por certo devia ser – dado como provado e “revisitemos” os passos seguintes no antigo processo especial[8].
Era designado dia para a nomeação de peritos (antigo 1053.º, n.º 2, do CPC) e, no acto da nomeação de peritos, os interessados apresentavam os títulos que tivessem, procedendo, então, os peritos à diligência tendo em atenção o que deles constasse (antigo art. 1058.º, n.º 2, do CPC).
Diligência essa que era o exacto momento em que tinha plena aplicação a citação de Cunha Gonçalves, acertadamente feita na sentença, da remissão legal para os títulos ser “totalmente ineficaz”, pois os títulos de aquisição e as certidões registrais não contêm, via de regra, elementos relevantes para o estabelecimento da linha divisória.
Significa isto – é o que se pretende observar em total concordância com o referido na sentença recorrida [9]– que, para efeitos do 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil, não relevam/valem as áreas extraídas das escrituras, das matrizes fiscais e das descrições prediais[10].
Por conseguinte, como nunca havia “títulos” (e não havendo acordo – n.º 2 do antigo 1058.º do CPC), o antigo processo especial mandava notificar os interessados para, em 10 dias, indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova (cfr. antigo art. 1058.º, n.º 3, a), do CPC). E, indicando ambos linhas divisórias diferentes, seguiam-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (cfr. antigo art. 1058.º, n.º 3, a), do CPC), ou seja, “saneava-se” o processo e, instruído o mesmo, procedia-se a julgamento, em cujas respostas aos quesitos tinham plena aplicação os dois critérios acabados de referir: posse ou outro meio de prova.
Finalmente, caso as provas produzidas – em termos de posse ou outro meio de prova – fossem insuficientes, o non liquet factual era resolvido, em termos de direito, pela distribuição em partes iguais do terreno em contenda; terreno esse – em contenda – que era conhecido, uma vez que, lembra-se, os interessados tinham que ter indicado os pontos por onde devia passar a linha divisória (e, como é evidente, pelo confronto entre uma e outra, extraía-se a área de terreno em litígio).
Era por isto que, em coerência, se afirmava, repete-se, que “num processo de demarcação – estabelecido que entre os prédios contíguos, de diferentes proprietários, não há linha divisória – não é possível uma decisão de improcedência”.
Cumpria pois o antigo processo especial com detalhe e minúcia a função instrumental que pertence à lei adjectiva, a ponto de quase dispensar o domínio da lei substantiva.
Auxilio este, da lei adjectiva, que deixou agora de existir.
O meio processual comum – que o legislador de 95/96 considerou, equivocamente, idóneo – não possui a fluência do anterior processo especial; de tal modo que só quando se chega ao fim do mesmo é que se vê – quando se vê – que faltam elementos para, não havendo marcos físicos entre os prédios, nunca uma acção de demarcação poder terminar por uma decisão de improcedência.
É certo – bem o sabemos – que a decisão recorrida não é de improcedência.
Mas, uma decisão/sentença, para poder resistir e conservar-se, tem que estar factualmente suportada; ou seja, os raciocínios, de índole jurídica, expendidos na respectiva fundamentação duma decisão/sentença, só podem ser confirmados se estiverem harmonicamente alicerçados na antecedente fundamentação de facto – nos “factos” dados como provados – de tal sentença.
Ora, é este o ponto, percorrendo a fundamentação de facto da sentença[11] – em que não se inclui um único facto da base instrutória, cujos 8 quesitos foram todos dados como não provados – nada encontramos, em termos factuais, que suporte a concreta decisão que foi proferida[12].
Decidiu-se/conclui-se, na sentença recorrida, que a linha de demarcação há-de corresponder à divisão da plataforma da estrada identificada pela letra B) (na planta de fls. 63).
Mas – e é o mínimo que se pode questionar – onde é que está, donde é que resulta, dos termos factuais da sentença, que tal plataforma da estrada identificada pela letra B) (toda a plataforma e só ela) corresponde ao “terreno em litígio”?
Até pode vir a revelar-se estar correcto – não o podemos colocar de parte – mas onde é que tal conclusão é, na sentença, factualmente suportável?
Porque é que a divisão da plataforma da estrada identificada pela letra B) – plataforma a que, nos factos da sentença, apenas se faz referência, salienta-se, quando se transcrevem peças processuais da anterior acção havida entre as partes – corresponde, como se diz na fundamentação jurídica da sentença, à aplicação do último critério de demarcação (à distribuição do terreno em litígio em partes iguais)?
Não o sabemos e quando uma sentença não se basta/justifica a si própria não pode subsistir.
Encurtando razões, tendo presente – como já se referiu – que o tribunal neste tipo de acções tem uma função algo diferente, devendo determinar oficiosamente (ou promover junto das partes) a realização das iniciativas processuais necessárias a alcançar o desiderato de concretizar o arbitramento; que no “momento” correspondente à concretização da demarcação, através dos critérios de decisão plasmados no artigo 1354º do CC, deixa de valer (enquanto critério de decisão) o sucesso ou insucesso da actividade probatória da parte que, propondo a acção, fornece ao tribunal uma determinada linha divisória, uma vez que, perante o insucesso de tal actividade probatória, a solução não pode passar pelo perpetuar da incerteza quanto aos limites dos dois prédios, mas antes pela distribuição “salomónica” do terreno em litígio (cfr. art. 1354º, nº 2, parte final do CC), não se pode deixar de mandar, agora, proceder a tal averiguação – se necessário pelo próprio tribunal, realizando diligências de iniciativa oficiosa – da delimitação da parcela de terreno sob litígio, para, não se apurando os limites dos prédios, se poder aplicar a regra da divisão “salomónica” da parcela.
Por conseguinte, tudo visto e ponderado, porque os factos não suportam a decisão tomada, porque as posições das partes nos articulados não suportam a resposta negativa dada ao quesito 3.º, porque as partes não proporcionaram todos os elementos que os litigantes devem dar numa “pura” acção de demarcação como é o caso e porque o tribunal também não os averiguou (oficiosamente), não constando assim do processo todos os imprescindíveis elementos à decisão que uma acção de demarcação requer e exige, impõe-se anular a decisão da 1.ª Instância (cfr. art. 712.º, nº 4, do CPC)[13] e ordenar que, após a notificação das partes para indicar os pontos por onde deve passar (ou passa, se for o caso) a linha divisória entre os dois prédios e após, caso se mostre necessário, a realização dum levantamento topográfico em que se desenhem/retratem as linhas que venham a ser indicadas por ambas as partes[14], se proceda à realização de novo julgamento [15] a incidir sobre base instrutória que contemple factos susceptíveis de retratar as duas linhas divisórias que sejam indicadas.
(…) ”
Insiste-se, sendo este colectivo o mesmo, concorda-se com tudo o que está expendido em tal anterior Acórdão (que se reproduziu).
Mais, em discurso técnico-jurídico, não vemos que consigamos, confessamo-lo, fazer/dizer melhor, pelo que, não tendo o exposto sido totalmente compreendido, mudando um pouco o registo, vamos expor, em termos mais prosaicos e sucintos, o que significa, para o caso, o que foi/está exposto/reproduzido:
Assente, como é o caso, que as estremas dos prédios são incertas e duvidosas – isto é, assente a causa de pedir da acção – há então que passar a olhar para os critérios sucessivos de demarcação estabelecidos no art. 1254.º do C. Civil, ou seja, em 1.º lugar/critério olha-se para os títulos, em 2.º lugar/critério para a posse ou para o que resultar de outros meios de prova e em 3.º lugar/critério, não podendo a questão “ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais”.
Porém, tendo sempre presente o seguinte:
Que os títulos de aquisição e as certidões registrais não contêm, via de regra, elementos relevantes para o estabelecimento da linha divisória[16]; que, para efeitos do 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil, não relevam/valem as áreas extraídas das escrituras, das matrizes fiscais e das descrições prediais.
Que, na prática, a demarcação começa verdadeiramente no 2.º critério, ou seja, no que resulta da posse (o mesmo é dizer na presunção decorrente da posse) ou de outro meio de prova.
Que, nada tendo sido alegado/provado em termos de posse ou de outro meio de prova, a demarcação se resolve (e há sempre um desfecho demarcatório positivo) pela distribuição em partes iguais do terreno em contenda.
Mas, é o ponto, tal resolução/desfecho (da distribuição em partes iguais do terreno em contenda) é no momento de direito da decisão[17].
Daí que, para aplicar o direito, seja imprescindível que os factos revelem qual é a faixa/porção de terreno em contenda/litígio; qual é a faixa/porção de terreno que ambas as partes reclamam como compreendida no seu prédio.
Foi justamente por tudo isto, não se vislumbrando na fundamentação de facto da primitiva sentença elementos para a determinação do terreno em contenda/litígio, que mandámos proceder “a tal averiguação – se necessário pelo próprio tribunal, realizando diligências de iniciativa oficiosa – da delimitação da parcela de terreno sob litígio, para, não se apurando os limites dos prédios, se poder aplicar (em termos de direito) a regra da divisão “salomónica” da parcela.”[18]
Enfim, sintetizando, não afastámos a hipótese da divisão “salomónica” ser provavelmente a solução correcta, mas, sendo assim e para ser assim, havia que chegar à mesma dum modo processualmente correcto, ou seja, era preciso fixar e dar como provados os factos que a suportassem de suporte (o mesmo é dizer, a faixa/porção de terreno em contenda/litígio).
Não fomos, como já antecipamos, totalmente compreendidos.
Vejamos:
Regressados os autos à 1.ª Instância, em vez de, como se havia determinado no Acórdão, se proferir “despacho a notificar ambas as partes para indicar os pontos por onde deve passar (ou passa, se for o caso) a linha divisória entre os dois prédios”, proferiu-se de imediato despacho a aditar dois quesitos à base instrutória.
O incumprimento do determinado foi certamente “bem intencionado” e movido por estrias razões de economia processual; entendeu-se por certo que do alegado pelas partes já resultava a indicação da linha divisória e que por isso a determinação do Acórdão era um lapso, uma perda de tempo e que se podia/devia “avançar” para o momento seguinte.
Vale a pena registar o que tal “entendimento” (de proferir de imediato despacho a aditar dois quesitos à base instrutória) gerou:
A A., atenta, veio reclamar do quesito (o 9.º) em que se pretendeu reflectir a sua linha divisória; reclamação, atendida.
Os RR., menos atentos, nada disseram do quesito (o 10.º) em que se pretendeu reflectir a sua linha divisória.
Efectivamente, o segundo quesito (o 10.º) aditado – em que se pergunta se “a linha divisória que há-de demarcar a estrema norte do prédio da A. com estrema sul dos prédios dos RR. é a que se situe equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18, no sentido nascente/poente” – não exprime a linha divisória dos RR.
Em termos práticos, o que se pergunta em tal quesito é se a linha divisória entre os prédios é uma linha que fica a meio da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18 (a porção de terreno identificada com a letra B no levantamento de fls. 63 e no relatório e levantamento de fls. 137 a 140).
É evidente (daí termos dito que os RR., menos atentos, nada disseram do quesito em que se pretendeu reflectir a sua linha divisória) não ser esta a posição dos RR.; que haviam alegado que o prédio da A. tinha a área de 3.275 m2 e “(…) estava delimitado a norte pela plataforma da antiga E. N. 18. (cfr. art. 24.º da contestação).
Sendo isto indiscutível – não exprimir o segundo quesito (o 10.º) aditado a linha divisória dos RR. – há que procurar evitar, em face do que vem acontecendo ao processo, nova anulação (para ser feita a pergunta/quesito certo sobre a posição/linha dos RR.).
Assim, raciocinando de modo tópico:
As estremas norte e sul dos prédios são incertas e duvidosas.
Há pois que proceder à sua demarcação.
O 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil não pode funcionar porque não há quaisquer títulos.
O 2.º critério do art. 1354.º não pode funcionar porque nada foi sequer alegado em termos de posse e não há outros meios de prova.
Resta pois o funcionamento do 3.º critério.
Foquemo-nos pois, para a demarcação, no 3.º critério, que manda “distribuir o terreno em litígio por partes iguais”.
Para tal, temos que começar por fixar factualmente, com os elementos disponíveis, o terreno em litígio (após o que estaremos habilitados a aplicar, no momento estritamente de direito, o 3.º critério acabado de referir):
Para os RR., como já se referiu, a porção de terreno identificada com a letra B no levantamento de fls. 63 (aí indicado com a área de 1.270 m2) e no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 (aqui indicado com a área de 1.391 m2) pertence na totalidade ao seu prédio, ou seja, o limite sul do seu prédio é o limite sul de tal porção de terreno (plataforma da antiga estrada nacional n.º 18).
Para a A., a porção de terreno identificada com a letra B no levantamento de fls. 63 (aí indicado com a área de 1.270 m2) e no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 (aqui indicado com a área de 1.391 m2) pertence na totalidade ao seu prédio e, além de tal porção de terreno (plataforma da antiga estrada nacional n.º 18) e a norte da mesma ainda pertencem ao seu prédio mais 927 m2 (sendo isto que ficou reflectido no primeiro quesito aditado, após a reclamação, deferida, da A.).
Por conseguinte, o terreno em litígio, é a totalidade da porção de terreno identificada com a letra B no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 com a área de 1.391 m2[19] e os 927 m2 que lhe ficam a norte, ou seja, uma porção de terreno com a área de 2.318 m2.
É isto que fixamos factualmente (foi isto que considerámos como provado no lugar próprio[20]).
Estamos pois factualmente habilitados a aplicar o 3.º critério do art. 1345.º do C. Civil.
Tendo a porção de terreno em litígio a área de 2.318 m2, distribuindo o terreno em litígio por partes iguais, temos que 1.159 m2 pertencem ao prédio da A. e 1.159 m2 pertencem ao prédio dos RR..
Concluindo na aplicação do 3.º critério do art. 1345.º do C. Civil, a linha divisória entre a estrema norte do prédio da A. e a estrema sul dos prédios dos RR. não é uma linha que se situe equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18, no sentido nascente/poente, mas a que se situe/divida tal plataforma (da antiga estrada nacional n.º 18) no sentido nascente/poente por forma a que para norte fiquem 232 m2 (que pertencem ao prédio dos RR.) de tal plataforma e para sul fiquem os restantes 1.159 m2 (que pertencem ao prédio da A.) de tal plataforma.
Significa tudo isto, também, que se dá razão parcial à A. na censura que a mesma faz à decisão de facto (resposta aos dois quesitos aditados).
Efectivamente, o que se escreveu na motivação da decisão de facto – “sobre as exactas áreas das parcelas apenas se têm por assentes as referidas nos pontos J), L) e M) dos factos provados, pois, não foi produzida outra prova testemunhal, para além da já produzida em julgamento e inexiste prova documental que permita estabelecer áreas dos prédios para além das dadas como assentes, pelo que se impõe resposta negativa ao facto vertido em 9 e afirmativa em 10, por ser a plataforma (Estrada Nacional) o limite das parcelas” – é inconsistente e contraditório com a resposta positiva dada.
Repare-se:
O que está nos pontos J), L) e M) dos factos provados são apenas perguntas e respostas para e de peritos num outro e anterior processo; não é prova acabada de verdadeiramente nada.
Mas, se fosse prova, a linha divisória não seria sequer uma linha equidistante dos limites norte e sul da plataforma (como se deu como provado pela resposta positiva ao quesito 10.º), coincidindo, isso sim, com o limite sul de tal plataforma.
Se “não foi produzida outra prova testemunhal, para além da já produzida em julgamento e inexiste prova documental que permita estabelecer áreas dos prédios”, então, ambos os quesitos devem ter resposta negativa.
Ainda, escrever-se que “a plataforma (Estrada Nacional) é o limite das parcelas” é algo completamente indecifrável e ininteligível, porque a plataforma tem 8 metros de largura e são justa e fundamentalmente tais 8 metros de largura da plataforma que constituem o cerne do litígio.
Assim como a primeira sentença não tinha factos que suportassem a linha divisória decidida, a decisão de facto sob censura não tem uma motivação de facto que a suporte, que seja coerente com a resposta positiva dada.
Fica a sensação – embora tal não esteja explicitado na motivação da decisão de facto, cuja coerência e linha de raciocínio temos dificuldade em compreender – de se ter pretendido antecipar na decisão de facto a solução de direito do 3.º critério do art. 1354.º, dividindo ao meio a plataforma (da antiga estrada nacional n.º 18); porém, como já se explicou, o terreno em litígio – em face da posição assumida pelas partes – é um pouco mais que a plataforma.
Enfim, o que se invocou na motivação da decisão de facto não dá para responder afirmativamente a qualquer quesito; mas, o que a A/apelante invoca também não dá para responder afirmativamente, como pretende, ao quesito 9.º.
Escreveu-se no anterior Acórdão (em notas, supra também reproduzidas) que o que se disse na sentença recorrida – acompanhada de citações de doutrina e jurisprudência – sobre a irrelevância das áreas das descrições prediais “não valeu de nada; uma vez que a recorrente fez tábua rasa de tal referência, nem se deu sequer ao “trabalho” de a rebater e, “passando-lhe ao lado”, partiu para os raciocínios aritméticos que as suas conclusões retratam em exclusivo, quando, insiste-se, as áreas não ficaram provadas nas respostas aos quesitos, ela não impugnou as respostas e as áreas (constantes dos documentos) não são “títulos” para efeitos do 1.º critério de demarcação do art. 1354.º, n.º 1, do C. Civil”.
Não obstante, a A/apelante volta mais uma vez ao mesmo, para obter uma resposta afirmativa para o quesito 9.º.
Não será pois despiciendo explicar porque é que as áreas, os m2 mencionados na descrição predial dos prédios (quer do registo predial quer mesmo das matrizes fiscais), não estão incluídos na presunção derivada do registo[21]:
É completamente pacífico que a presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
É o que deriva com cristalina clareza da finalidade e função do registo predial, o que, por consequência, torna o “resultado” do facto jurídico inscrito (isto é, o direito que resulta do facto jurídico inscrito, a situação jurídica publicitada) o único quid susceptível de ser reportado à presunção de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial.
Basicamente, pelas seguintes razões:
O C. Reg. Predial, logo no seu art. 1.º, proclama que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
Mas, para tal, o que se regista (o objecto do registo), como decorre inequivocamente do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros)[22]; ou seja, inscrevem-se factos jurídicos[23] para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cfr. art. 1.º do C. Registo Predial).
E é justamente aqui, tendo por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art. 79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo – como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos – que tem lugar e se mostra necessária a existência duma descrição predial; sem a qual (sem que a descrição do prédio esteja aberta/lançada[24]) nenhum acto registal – seja inscrição ou seja averbamento – pode ser feito e daí também (justamente por a descrição ser sempre instrumental em relação a um acto registal) que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 80.º/1 do C. Registo Predial).
Enfim, a descrição predial procede à individualização, caracterização e diferenciação dum prédio, tendo em vista dar uma pública compreensão do mesmo e, por via disso, tornar inteligível o prédio a que se referem os factos registados, assim publicitando com clareza os factos jurídicos inscritos.
Por tudo isto o que no art. 7.º do C. Registo Predial se dispõe; que, “traduzido”, quer dizer que facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado[25] (“constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”).
Daí que a presunção (de titularidade constante do preceito) diga respeito apenas e só à inscrição predial, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial); daí a afirmação inicial da presunção apenas abarcar o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (que uma inscrição de compra e venda traz, como resultado, a presunção do comprador ser o proprietário).
Não sendo assim pertinente objectar que quem consulta o registo predial tenderá a confiar nos elementos da descrição (constando eles duma repartição pública organizada e mantida pelo Estado) e que tais elementos podem vir a ser determinantes na celebração dum negócio jurídico, um vez que – importa ter sempre presente – a função primacial do registo predial é, como se referiu, publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra[26], atributivo de direitos reais[27]; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece; o que significa – não se repercutindo a descrição predial sobre a situação substantiva do prédio – que esta (a situação substantiva) não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real, se as confrontações estiverem mal feitas, se se omitiram construções existentes e, ainda, que um proprietário cuja descrição “ganhou” área ao prédio do vizinho por declaração falsa ou inexacta no registo não se torna proprietário da área que não é sua enquanto não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor (e a descrição predial não é, obviamente, um facto com virtualidade para tal).
Ou seja, revertendo ao caso dos autos, a A./apelante é proprietária (e possuidora causal) do prédio identificado em Aa) dos factos deste acórdão e é-o em função da presunção decorrente do registo de aquisição; mas – como acabámos de explicar – a declaração/reconhecimento de ser proprietária de tal prédio não significa, não traz acoplada/associada, a inerência dos seus direitos de propriedade incidirem, necessária e automaticamente, sobre tantos m2 quantos os m2 que constam da identificação que a descrição predial faz do prédio.
Sendo assim – é onde e sempre se quer chegar – o êxito da pretensão demarcatória formulada pela A/apelante teria que passar pela prova dos poderes de facto sobre as áreas pressupostas nos seus raciocínios sobre áreas; uma vez que a descrição predial não é “título” de e para m2 nem é só por si “outro meio de prova” de e para m2..
Verdadeiramente, sem tal prova (dos poderes de facto), não estão provadas quaisquer áreas, não há suporte para os raciocínios sobre áreas efectuados[28], o que significa, em última análise, que o raciocínio recursivo da A/apelante está ab initio completamente “viciado”, na medida em que se baseia em premissas jurídico-processualmente “inexistentes”.
E não se diga – antecipa-se e esclarece-se desde já uma possível e eventual incompreensão – que também este Acórdão faz idênticos raciocínios sobre áreas.
Diferentemente, o raciocínio sobre áreas que fizemos (tendo em vista a fixação da linha de demarcação) não arranca dos m2 das descrições prediais, mas apenas e só, coisa bem diversa, das áreas das porções de terreno em litígio.
É verdade que a A./apelante chega à linha divisória que propõe a partir dos raciocínios sobre áreas que reputámos como viciados, porém – é o ponto – o raciocínio sobre áreas que fizemos mantém-se totalmente à margem das razões invocadas para a linha divisória proposta, limitando-se a arrancar da proposta final apresentada, independentemente das razões que conduziram a tal proposta (ou seja, limita-se a arrancar da objectiva constatação de havia/há, independentemente das “boas” ou “más” razões de cada uma das partes, 2.318 m2 litigiosos).
Sintetizando (e colocando por ordem) tudo o que se expôs:
- -Modifica-se a resposta ao quesito 10.º para “não provado”.
- -Mantém-se a resposta ao quesito 9.º.
- -Ao abrigo do art. 607.º/4 do NCPC (ex vi art. 663.º/2 do NCPC), adita-se aos factos provados uma alínea com o seguinte teor: “ o terreno em litígio é a totalidade da porção de terreno identificada com a letra B no relatório e levantamento de fls. 137 a 140, com a área de 1.391 m2, e os 927 m2 que lhe ficam a norte, ou seja, uma porção de terreno com a área total de 2.318 m2.”
- -Tendo a porção de terreno em litígio a área de 2.318 m2, aplicando o direito – efectuando a demarcação pelo 3.º critério, distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – temos que (de tais 2.318 m2) 1.159 m2 pertencem ao prédio da A. e 1.159 m2 pertencem ao prédio dos RR..
Concluindo, concede-se, nesta estrita medida, procedência parcial à apelação.