I- Em processo sumario laboral, ao deixar consignados, em acta de audiencia, os factos provados, não precisa o juiz de os fundamentar.
II- A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação da vontade dos contraentes constitui materia de facto, da competencias das instancias, so sendo licito ao Supremo exercer censura se contrariarem o disposto nos artigos 236, n.1 e 238, n. 1, do Codigo Civil.
III- Não devera condenar-se a parte por litigancia de ma fe, se não houver razões suficientes para considerar dolosa a sua litigancia.