I- Além de em matéria de facto vir provado pela Relação que o Réu condutor não conduzia distraído, também não se provou nem se pode concluir que conduzisse com excesso de velocidade, violando o disposto no artigo 7 do Códgio da Estrada, pois conduzia a cerca de 50 km/h e a menor saiu-lhe de entre dois veículos estacionados à sua esquerda, já quando se encontrava muito perto, o que não era obrigado a prever, não podendo parar no espaço visível à sua frente, pelo que não se considera violado esse artigo.
II- O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não sejam postas nas alegações, pois a sua competência está limitada pelas conclusões da alegação de recurso, a menos que sejam questões de que possa conhecer oficiosamente.
III- Pode, no entanto, fundamentar essas questões que lhe são postas juridicamente, de modo diverso do tribunal recorrido.
IV- Se no recurso para a Relação, interposto só pela Autora, a única questão posta era a da exclusiva culpa do Réu condutor, só dessa questão podia conhecer.
V- Se no entanto, além desta questão o acórdão se pronunciou sobre a aplicação do artigo 508, n. 1 do Código Civil na primitiva redacção ou na redacção dada pelo Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, questão de que não podia conhecer oficiosamente e que não foi posta nas alegações, o acórdão recorrido, nessa parte, é nulo em termos do artigo 668, n. 1 alínea d) do Código do Processo Civil.