IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.
Antes de mais, interessa referir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 666.º, n.º 3, do mesmo Código.
Com efeito, a decisão recorrida foi baseada no disposto no n.º 2 do art. 40.º do CPC, como na mesma, expressamente, se consignou, encontrando-se por isso fundamentada em termos de direito.
Ainda que, porventura, se admita tal fundamentação como insuficiente, essa circunstância, todavia, não torna a decisão nula, pois a nulidade só resulta quando se verifica a falta absoluta de fundamentação, sendo certo ainda que no despacho anterior, a ordenar a junção da procuração e a ratificação do processado, se justificou essa determinação.
Improcede, por isso, a arguição da nulidade do despacho recorrido.
Efectivamente, é inquestionável que a alteração da denominação social de uma sociedade comercial está sujeita o registo, como decorre do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 3.º do Código do Registo Comercial (CRC), na redacção anterior ao DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
De harmonia com o disposto, então, nos arts. 75.º, 76.º e 77.º do CRC, o registo comercial podia ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo.
Por outro lado, as reproduções fotográficas ou, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão (art. 368.º do Código Civil).
Ora, no caso vertente, a parte contrária não impugnou a exactidão do documento de fls. 8 a 10, que constitui uma simples fotocópia da certidão do registo comercial, com a alteração da denominação social da Agravante.
Todavia, tal circunstância não obstava a que o juiz não aceitasse esse meio de prova, no âmbito do princípio da livre apreciação, na medida em que a simples fotocópia não pode ter a força probatória da certidão de teor, dada a respectiva conformidade com o original não se encontrar atestada ou confirmada por entidade competente.
Acontece, porém, que a Mma. Juiz a quo, embora tivesse declarado em despacho anterior que o documento em causa não era apto a demonstrar a alteração da denominação social, não justificou, porém, a falta dessa aptidão.
Neste contexto, e não tendo sido colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada pela Agravante, nem se exigindo, necessariamente, certidão para a prova do acto, podia ter sido considerada como adequada a demonstração da alteração da denominação social.
Neste sentido, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 2006, que se seguiu de perto e está acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 7844/2005-7).
Nestas condições, demonstrada a alteração da denominação social da Agravante e tendo a mesma junto, desde logo com a petição inicial, uma procuração a favor do respectivo mandatário, emitida pela mesma sociedade, com a denominação anterior, porque válida, não justificava a necessidade de se juntar nova procuração, nem de se ratificar o processado, porquanto não ocorrera qualquer falta de mandato para o patrocínio judiciário.
Deste modo, porque não se verifica o pressuposto legal previsto no art. 40.º, n.º s 1 e 2, do CPC, não pode manter-se a decisão recorrida, justificando-se consequentemente a sua revogação.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O registo de alteração da denominação social de uma sociedade comercial podia ser provado por meio de certidão, fotocópia e notas de registo.
II. A simples fotocópia não tem a força probatória de uma certidão.
III. Não tendo sido colocada em causa a veracidade ou exactidão da fotocópia apresentada, nem se exigindo, necessariamente, certidão para a prova do acto, podia ter sido considerada como adequada a demonstração da alteração da denominação social.
IV. Assim, não há falta de mandato para o patrocínio judiciário, quando tenha sido junta procuração, emitida quando a sociedade tinha a denominação anterior.
2.3. Dada a isenção subjectiva de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, não há lugar ao pagamento de custas neste agravo.