Em contrato-promessa de compra e venda em que foi convencionado que o contrato prometido seria celebrado até certa data, incumbia a qualquer das partes diligenciar a fixação do dia, hora e local (cartório notarial) da celebração da escritura. Não se provando haver qualquer das partes diligenciado a marcação da escritura, dentro do prazo estipulado, há culpas (iguais) de ambas as partes. Mas não incumprimento.
Não pode haver incumprimento de uma das partes enquanto a outra não se prontificar a celebrar o contrato prometido.
O artigo 830 do C. Civil, nas suas três versões (a originária, a dada pelo DL 236/80, de 18/07 e a introduzida pelo DL 379/86, de 11/11) estabelece como primeiro pressuposto da execução específica o incumprimento.