I- Cometem o delito de contrabando previsto no artigo
36, n. 6, alinea a), do Contencioso Aduaneiro e punido nos artigos 37, 38 e 19, paragrafo 2, do mesmo diploma, os arguidos que, tripulantes de um navio de pesca, transportam em dependencias do navio a que tem acesso, escondidas por forma a não serem detectadas, mercadorias de origem estrangeira que não declararam, manifestaram ou entregaram ao capitão do navio.
II- Constitui transgressão prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao artigo 9, n. 11, do Regulamento das Alfandegas, e punida no artigo 51 daquele Contencioso o facto de os tripulantes de um navio transportarem mercadorias de origem estrangeira sem as terem declarado, manifestado ou entregue ao capitão do navio.