A Fazenda Pública , inconformada com a sentença do Mº. Juiz do T. T. de Iª. Instância, a fls. 90 e seguintes, dela interpôs recurso para este S.T.A , terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- 1)A decisão recorrida contraria claramente o entendimento jurisprudencial dominante, de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, do que decorre, por sua vez, a implicabidade, ao caso sub judice, do regime da nulidade constante do artº 134º do C.P.A .
- 2)Assim, não sendo nula, mas, tão só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo, previsto no artº 123º nº 1 do C.P.T., pelo que, tendo sido este largamente ultrapassado, a impugnação resulta intempestiva, por tardia.
- 3)Caducado o direito de accionar fica obstaculizada a convolação da acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária para a forma de impugnação judicial.
- 4)A admissibilidade da convolação do processo exige que o pedido formulado e a causa de pedir se ajustem com a forma adequada do processo e a “acção
judicial” não esteja caducada (vd. Acs. S.T.A de 14/02/96, 08/05/96 e 18/03/98, proferidos nos processos nº 19594, 19889 e 16533).
- 5)No douto aresto fez-se errada aplicação do disposto nos artº 97º nº3 da L.G.T. e artº 98º nº 4 do C.P.P.T.
- 6)No que tange aos juros indemnizatórios, o art 43º da L.G.T., sucedendo ao artº 24º do C.P.T., mantém, no respectivo nº1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios, designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.
- 7)Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também do direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da divida tributária que tenha sido objecto de pagamento, sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.
- 8)Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da divida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.
- 9)Decorre do exposto que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva as impugnação deduzida para além do prazo previsto no artº 123 nº 1 do C.P.T., com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, viola o citado preceito.
10)Ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º nº 1 da L.G.T., faz uma aplicação inadequada deste segmento normativo, pelo que o douto aresto deverá ser revogado, com as legais consequências,...”
Contra –alegou a recorrida A.., batendo-se pela manutenção do julgado, não sem que, antes, e em sintese, se pergunte ao T. J. C. E .se o prazo de caducidade, previsto nos artº 123º do C.P.T. e 102º do C.P.P.T., para a apresentação de uma Impugnação judicial destinada a obter a restituição de uma quantia cobrada, é ou não compatível com o direito comunitário.
Em apoio do pedido de reenvio juntou um parecer subscrito pelo Mestre B... .
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A. foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos artº. 713º nº 6 e 726º do C. P. Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A... , interpôs acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária pedindo a restituição de uma quantia, acrescida de juros, a qual lhe foi liquidada e paga, a titulo de emolumentos devidos pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, nos termos da respectiva Tabela, em violação da Directiva 69/335/CE.
O Mº. Juiz “a quo”, considerando ter havido erro na forma de processo, convolou aquele meio processual em impugnação judicial que julgou provada e procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada e reconheceu à impugnação o direito a juros indemnizatórios.
Insurge-se, no entanto, a F.P., contra o assim decidido, não só por não caber a dita convolação nem haver lugar a juros indemnizatórios.
Impõe-se, assim, e antes de mais, verificar se ocorriam os pressupostos legitimadores de tal convolação.
Resulta dos artº 97º nº 3 e 98º nº 4 da L.G.T. e C.P.P.T., respectivamente, ser possível a correcção do erro na forma do processo para a forma adequada, segundo a lei.
Como este S.T.A. vem decidindo, a convolação é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustam a um e ao outro meio processual e a “acção judicial” não se mostre caducada (v. Acº. S.T.A . de 14.2.96, 8.5.96, 18.3.98 e 23.05.01, respectivamente, nos recursos 19594,19889, 16533 e 26965 e, ainda Diogo Leite de Campos e outros , L.G.T., 1999, pág. 339 e Jorge Lopes de Sousa , C.P.P.T., 2ª. ed., pág. 453).
Sem embargo de se reconhecer que a causa de pedir invocada na acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária, que, no caso dos autos, consiste na violação de direito comunitário, ser também idónea para a impugnação judicial, cujo fundamento é a legalidade do acto tributário (v. artº 99º do C.P.P.T.)., é, desde já, evidente, que o pedido naquela formulado não é ajustado ao que neste se exige.
O pedido formulado pela ora recorrida foi o de restituição de uma quantia, acrescida de juros; no entanto, “o pedido principal a formular uma petição de impugnação é de anulação do acto impugnado ou declaração da sua nulidade ou inexistência” ( v. Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit., pág. 497).
De concluir é, pois, que o pedido formulado nestes autos não se ajusta ao que se exige em sede de impugnação judicial.
Falece, pois, um dos requisitos que legitimam a decretada convolação.
E também não ocorre o outro atrás enunciado pois que a impugnação judicial, para a qual foi convolada a dita acção, já há muito se mostrava inviável, por se verificar caducado o direito do a deduzir.
Como se vê do probatório fixado na decisão recorrida, o pagamento da quantia liquidada ocorreu em 10.5.1996, sendo certo que a acção, como se vê da petição inicial, deu entrada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 28.03.01.
Ou seja, muito para além do prazo a que alude o artº 102º do C.P.P.T., que é de 90 dias.
É certo, porém, que, nos termos do artº 102º nº 3 do C.P.P.T, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo se o fundamento fôr a nulidade.
Acontece, no entanto, que, como este S.T.A .já afirmou, o acto tributário que aplica norma inconstitucional ou em contradição com o direito comunitário, e foi este o fundamento invocado na acção, estando embora viciado por erro nos pressupostos de direito, e, em consequência, ferida de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável (v. Ac. S.T.A . de 9/10/96, rec. 20873). Daí que convolação decretada não possa também acolher-se à luz desta disposição legal, por não padecer de nulidade o acto tributário arguido de violador do direito comunitário.
De resto e por último, e a propósito de afirmação, constante da sentença recorrida, segundo a qual “nos casos em que os Estados – membros não transpõem para o seu ordenamento jurídico interno as Directivas comunitárias a que estão vinculados, não lhes é admissível aplicar as regras nacionais relativas a prazos, designadamente as que implicam a caducidade do exercício de direitos consagrados na Directiva não transposta, sempre se dirá que o T.J.C.E. já afirmou que complete à ordem jurídica interna de cada Estado – membro regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro lado, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v. Ac. TJCE de15/9/98, processos C –231/96 e G - 260/96).
Mais afirmou aquele T.J.C.E. que o respeito do princípio da equivalência pressupõe que o preceito nacional se aplique indiferentemente às acções baseadas em violação do direito interno, desde que se trate do mesmo tipo de imposições (v. Ac. 28/11/2000, proc. C/80(99).
E também já sustentou aquele Tribunal que o direito comunitário não obsta a que um Estado- membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transporta para o direito nacional (Ac. de15.9.98, proc. C – 260/96).
Em suma, o prazo a que alude o artº 102º do C.P.P.T. pode, na hipótese dos autos, ser invocado, apesar da não transposição da aludida Directiva, pois tanto vale para as acções baseadas na violação do direito comunitário como na do direito interno, não tornando praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v. Ac. S.T.A . de 31.10.2001, rec. 26392).
De todo o exposto decorre não ter sido adequado a predita convolação, pelo que os autos devem prosseguir como de acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária, forma essa que foi a trilhada pela autora, a qual, expressamente, repudiou a via da impugnação judicial (v. artº 58º da p.i.).
Dito isto, forçoso é concluir não ser necessário emitir pronúncia quanto ás conclusões do recurso atinentes aos juros bem como suscitar o recurso reenvio requerido, pois que tudo se mostra prejudicado.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que leve em conta o ora decidido.
Custas pela recorrida, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
João Plácido Fonseca Limão- Relator - Benjamim Rodrigues - Lúcio Barbosa